DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Formaliza
a adesão
dos
Municípios de
Porto
Seguro/BA, Santana
do Brejão/MA,
Santana do
Maranhão/MA, 
Alvarenga/MG, 
Itaparuba/MG,
Abaetetuba/PA, Eldorado dos Carajás/PA, Floresta do
Araguaia/PA, Irituia/PA, Rondon/PA, São Miguel do
Guama/PA, 
Adrianópols/PR,
Amaporã/PR,
Apucarana/PR, Contenda/PR, Fernandes Pinheiro/PR,
Guaratuba/PR, Leópolis/PR,
Matelândia/PR, Nova
Londrina/PR, Paranepoema/PR, Piraquara/PR, Ponta
Grossa/PR, Tijuca do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR,
Maricá/RJ, 
Araguacema/TO,
Darcinópolis/TO,
Luzinópolis/TO, 
Maurilândia
do 
Tocantins/TO,
Talismã/TO, Araçatuba/SP, Franca/SP, Ibirarema/SP,
Peruíbe/SP e Restinga/SP ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto
nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº
7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:
Formalizar a adesão dos municípios
de Porto Seguro/BA, Santana do
Brejão/MA, Santana do Maranhão/MA, Alvarenga/MG, Itaparuba/MG, Abaetetuba/PA ,
Eldorado dos Carajás/PA, Floresta do Araguaia/PA, Irituia/PA, Rondon/PA, São Miguel do
Guama/PA,
Adrianópols/PR, 
Amaporã/PR,
Apucarana/PR, 
Contenda/PR,
Fernandes
Pinheiro/PR, 
Guaratuba/PR,
Leópolis/PR, 
Matelândia/PR,
Nova 
Londrina/PR,
Paranepoema/PR, Piraquara/PR, Ponta Grossa/PR, Tijuca do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR,
Maricá/RJ, Araguacema/TO, Darcinópolis/TO, Luzinópolis/TO, Maurilândia do Tocantins/TO,
Talismã/TO, Araçatuba/SP, Franca/SP, Ibirarema/SP, Peruíbe/SP e Restinga/SP ao Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular
e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a
integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e
da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada.
VALÉRIA BURITY
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 262, DE 3 DE JULHO DE 2023
Aprova,
a realização
de
inspeção periódica
de
veículos e equipamentos rodoviários destinados ao
transporte de produtos perigosos por Organismos
de
Inspeção 
Acreditados-Veicular
(OIA-VA)
e
Organismos 
de
Inspeção 
Acreditados-Produtos
Perigosos (OIA-PP), de forma extraordinária, em
locais remotos do país.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da
Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18,
inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o
que consta no Processo SEI nº 0052600.005595/2023-29;
Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022 que
aprova os
Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Inspeção
de Veículos
Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no
Diário Oficial da União de 25, de março de 2022, seção 1, página(s) 105 a 113;
Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022 que
aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos
Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no
Diário Oficial da União de 25, de março de 2022, seção 1, página(s) 113 a 135,
resolve:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular
(OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) para
realizar inspeções periódicas de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao
transporte de produtos perigosos em locais remotos da região Norte do país, poderão
solicitar autorização, via e-mail (divet@inmetro.gov.br), para a Divisão de Verificação e
Estudos Técnico-Científicos - Divet da Diretoria de Avaliação da Conformidade -
Dconf/Inmetro.
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte
do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de
produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos
OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições
das estradas e tempo de viagem, entre outros);
§ 2º A autorização, exclusiva para inspeções periódicas, será concedida
somente para a Portaria Inmetro nº 127/2022 e para os Anexos D (Inspeção de Tanques
de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos
Destinados ao Transporte de Sólidos) da Portaria Inmetro nº 128/2022.
§ 3º A Divet, a partir da constatação da viabilidade da solicitação, poderá
conceder autorização ao OIA-VA e ao OIA-PP, para a realização das inspeções periódicas,
de forma extraordinária.
§ 4º Para a análise quanto à concessão da autorização, os OIA-VA e OIA-PP,
deverão encaminhar ao e-mail divet@inmetro.gov.br:
a) Solicitação formalizada devidamente justificada do proprietário do(s)
conjunto(s) veicular(es) rodoviário(s) e/ou de seu representante, contendo identificação
do local da(s) base(s) de abastecimento (município/UF) e do(s) local(is) de entrega do(s)
produto(s) perigoso(s) (município/UF), tempo estimado de deslocamento e rodovia(s)
utilizada(s);
b) Solicitação formalizada do OIA-VA/OIA-PP;
c) Escopo(s) de acreditação solicitado(s);
d) Equipe técnica do OIA-VA/OIA-PP (funções/nomes);
e) Infraestrutura externa a ser disponibilizada (descrição: instalações físicas,
equipamentos e outros necessários);
f) Local de inspeção (município/UF) e sua distância daquele das instalações
físicas fixas (município/UF) do OIA-PP e do OIA-VA mais próximo e com acreditação ativa,
não podendo ser inferior à um raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de afastamento; e
g) Relação da frota dos
conjuntos veiculares rodoviários que será
inspecionada (placa de identificação, número do chassi, número de equipamento,
número do CIV atual, e número do CIPP atual).
Art. 2º Para a realização das inspeções periódicas dos veículos rodoviários
segundo a Portaria Inmetro nº 127/2022, os OIA-VA devem cumprir integralmente os
requisitos estabelecidos no seu Anexo II, e aqueles estabelecidos no seu Anexo I e no
seu Anexo, exceto os seguintes requisitos:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de
Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos)
a) alínea "b.2.2" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b.2.3" do subitem 6.1.1;
c) alínea "b" do subitem 6.3.1.1;
d) Nota do subitem 6.3.1.1;
e) subitem 6.3.1.2.10;
f) Nota 1 do subitem 6.3.3.2;
g) subitens 6.3.3.3.1 e 6.3.3.3.4;
h) alíneas "d" e "e" do subitem 6.5.5;
i) alíneas "e" e "f" do subitem 6.5.7;
j) item 7.1;
k) alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 7.2;
l) subitem 7.2.1.1;
m) subitem 7.2.1.3; e
n) subitem 7.2.1.4.
II) Anexo (Requisitos para Inspeção do Veículo Rodoviário Destinado ao
Transporte de Produtos Perigosos)
a) item 2.2.
Art. 3º Para a realização
das inspeções periódicas dos equipamentos
rodoviários segundo a Portaria Inmetro nº 128/2022, os OIA-PP devem cumprir
integralmente os requisitos estabelecidos no seu Anexo F e no seu Anexo II, e aqueles
estabelecidos no seu Anexo I e no seu Anexo D, exceto os seguintes requisitos:
I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de
Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos)
a) alínea "b.2.5" do subitem 6.1.1;
b) alínea "b" do subitem 6.3.1.2;
c) Nota do subitem 6.3.1.2;
d) subitem 6.3.1.3.1;
e) Nota 2 do subitem 6.3.3.2;
f) subitens 6.3.3.3.1, alíneas "b", "c", "e" e "f" do 6.3.3.3.3 e 6.3.3.3.5;
g) item 7.1; e
h) item 7.2 (manômetros, manovacuômetro, máscara panorâmica, dispositivo
de fixação de manômetros, dispositivo para ensaio da tampa da BV, dispositivo para
fechamento da BV, reservatório de água, bancada de ensaio e de calibração de válvulas,
bomba
de 
água,
mecanismo 
de
elevação,
ferramentas 
mecânicas
para
aparafusar/desaparafusar a tampa da BV, painel, negatoscópio e densitômetro).
II) Anexo D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos)
a) subitem 2.1.2;
b) subitem 2.1.3;
c) subitem 2.1.4; e
d) subitens 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.10, 2.1.5.2, 2.1.5.3.1, 2.1.5.5.1,
2.1.5.5.3, 2.1.5.5.4, 2.1.5.7.3, 2.1.5.7.4, 2.1.5.8.2, 2.1.5.8.3, e alíneas "d" e "e" do 2.1.5.10.
Art. 4º Além das notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30
do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção
periódica realizada de forma extraordinária, segundo a Portaria Inmetro nº 262/2023"
.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 04 de julho de 2023.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas
atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do
Regimento Interno do INPI aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017
e tendo em vista o contido no processo nº 52402.006815/2023-78, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processamento de designações e registros de
desenho industrial no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro
Internacional de Desenhos Industriais.
Parágrafo único. O pedido de registro internacional de desenho industrial no
âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia será depositado junto à Secretaria
Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual ou junto aos escritórios
de Partes Contratantes aptos a receber tais pedidos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos
e definições:
I - INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
II - Acordo: Acordo de Haia referente ao Registro Internacional de Desenhos
Industriais de 06 de novembro de 1925;
III - Ato de Genebra: Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro
Internacional de Desenhos Industriais, adotado em Genebra em 2 de julho de 1999;
IV - Regulamento Comum: Regulamento de Execução Comum ao Ato de Haia e
ao Ato de Genebra do Acordo de Haia;
V - Parte Contratante: país ou organização intergovernamental signatária do
Ato de Genebra;
VI - Secretaria Internacional: Secretaria Internacional da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual;
VII - Cadastro Internacional: coleção oficial dos dados relativos aos registros
internacionais mantidos pela Secretaria Internacional;
VIII - Registro internacional: registro de um desenho industrial efetuado no
âmbito do Ato de Genebra, contendo os dados do desenho industrial e sua situação
perante as Partes Contratantes;
IX - Pedido internacional: pedido de registro internacional depositado no
âmbito do Acordo;
X - Designação: pedido para que um registro internacional produza efeitos no
Brasil;
XI - Configuração: cada forma plástica ou conjunto de linhas e cores que seja
objeto de um registro internacional;
XII - Titular: pessoa física ou jurídica em nome da qual um registro internacional
foi efetuado no cadastro internacional; e
XIII - Parte Contratante designada: Parte Contratante para a qual foi solicitada
a proteção do desenho industrial quando do protocolo do pedido internacional.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS INTERNACIONAIS QUE DESIGNAM O BRASIL
Seção I
Do idioma
Art. 3º As comunicações entre a Secretaria Internacional e o INPI, relativas às
designações do Brasil, serão redigidas em inglês.
Art. 4º Os requerimentos referentes à designação do Brasil, bem como
qualquer documento que os acompanhe, se apresentados diretamente ao INPI, deverão
ser redigidos em português.
Parágrafo único. Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar
acompanhados de tradução simples.
Seção II
Dos atos praticados diretamente no INPI
Art. 5º Ao praticar atos diretamente no INPI, o titular de um registro
internacional domiciliado no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente
qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-lo administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
§1º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados
da prática do primeiro ato, independentemente de notificação ou exigência, sob pena de
arquivamento da petição.

                            

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