Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400017 17 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE JUNHO DE 2023 Formaliza a adesão dos Municípios de Porto Seguro/BA, Santana do Brejão/MA, Santana do Maranhão/MA, Alvarenga/MG, Itaparuba/MG, Abaetetuba/PA, Eldorado dos Carajás/PA, Floresta do Araguaia/PA, Irituia/PA, Rondon/PA, São Miguel do Guama/PA, Adrianópols/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Contenda/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guaratuba/PR, Leópolis/PR, Matelândia/PR, Nova Londrina/PR, Paranepoema/PR, Piraquara/PR, Ponta Grossa/PR, Tijuca do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Maricá/RJ, Araguacema/TO, Darcinópolis/TO, Luzinópolis/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Talismã/TO, Araçatuba/SP, Franca/SP, Ibirarema/SP, Peruíbe/SP e Restinga/SP ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Formalizar a adesão dos municípios de Porto Seguro/BA, Santana do Brejão/MA, Santana do Maranhão/MA, Alvarenga/MG, Itaparuba/MG, Abaetetuba/PA , Eldorado dos Carajás/PA, Floresta do Araguaia/PA, Irituia/PA, Rondon/PA, São Miguel do Guama/PA, Adrianópols/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Contenda/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guaratuba/PR, Leópolis/PR, Matelândia/PR, Nova Londrina/PR, Paranepoema/PR, Piraquara/PR, Ponta Grossa/PR, Tijuca do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Maricá/RJ, Araguacema/TO, Darcinópolis/TO, Luzinópolis/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Talismã/TO, Araçatuba/SP, Franca/SP, Ibirarema/SP, Peruíbe/SP e Restinga/SP ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada. VALÉRIA BURITY SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 262, DE 3 DE JULHO DE 2023 Aprova, a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), de forma extraordinária, em locais remotos do país. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.005595/2023-29; Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25, de março de 2022, seção 1, página(s) 105 a 113; Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022 que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, publicada no Diário Oficial da União de 25, de março de 2022, seção 1, página(s) 113 a 135, resolve: Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) para realizar inspeções periódicas de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos em locais remotos da região Norte do país, poderão solicitar autorização, via e-mail (divet@inmetro.gov.br), para a Divisão de Verificação e Estudos Técnico-Científicos - Divet da Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf/Inmetro. § 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas e tempo de viagem, entre outros); § 2º A autorização, exclusiva para inspeções periódicas, será concedida somente para a Portaria Inmetro nº 127/2022 e para os Anexos D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos) da Portaria Inmetro nº 128/2022. § 3º A Divet, a partir da constatação da viabilidade da solicitação, poderá conceder autorização ao OIA-VA e ao OIA-PP, para a realização das inspeções periódicas, de forma extraordinária. § 4º Para a análise quanto à concessão da autorização, os OIA-VA e OIA-PP, deverão encaminhar ao e-mail divet@inmetro.gov.br: a) Solicitação formalizada devidamente justificada do proprietário do(s) conjunto(s) veicular(es) rodoviário(s) e/ou de seu representante, contendo identificação do local da(s) base(s) de abastecimento (município/UF) e do(s) local(is) de entrega do(s) produto(s) perigoso(s) (município/UF), tempo estimado de deslocamento e rodovia(s) utilizada(s); b) Solicitação formalizada do OIA-VA/OIA-PP; c) Escopo(s) de acreditação solicitado(s); d) Equipe técnica do OIA-VA/OIA-PP (funções/nomes); e) Infraestrutura externa a ser disponibilizada (descrição: instalações físicas, equipamentos e outros necessários); f) Local de inspeção (município/UF) e sua distância daquele das instalações físicas fixas (município/UF) do OIA-PP e do OIA-VA mais próximo e com acreditação ativa, não podendo ser inferior à um raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de afastamento; e g) Relação da frota dos conjuntos veiculares rodoviários que será inspecionada (placa de identificação, número do chassi, número de equipamento, número do CIV atual, e número do CIPP atual). Art. 2º Para a realização das inspeções periódicas dos veículos rodoviários segundo a Portaria Inmetro nº 127/2022, os OIA-VA devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no seu Anexo II, e aqueles estabelecidos no seu Anexo I e no seu Anexo, exceto os seguintes requisitos: I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos) a) alínea "b.2.2" do subitem 6.1.1; b) alínea "b.2.3" do subitem 6.1.1; c) alínea "b" do subitem 6.3.1.1; d) Nota do subitem 6.3.1.1; e) subitem 6.3.1.2.10; f) Nota 1 do subitem 6.3.3.2; g) subitens 6.3.3.3.1 e 6.3.3.3.4; h) alíneas "d" e "e" do subitem 6.5.5; i) alíneas "e" e "f" do subitem 6.5.7; j) item 7.1; k) alíneas "a", "b", "c" e "d" do item 7.2; l) subitem 7.2.1.1; m) subitem 7.2.1.3; e n) subitem 7.2.1.4. II) Anexo (Requisitos para Inspeção do Veículo Rodoviário Destinado ao Transporte de Produtos Perigosos) a) item 2.2. Art. 3º Para a realização das inspeções periódicas dos equipamentos rodoviários segundo a Portaria Inmetro nº 128/2022, os OIA-PP devem cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no seu Anexo F e no seu Anexo II, e aqueles estabelecidos no seu Anexo I e no seu Anexo D, exceto os seguintes requisitos: I) Anexo I (Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos) a) alínea "b.2.5" do subitem 6.1.1; b) alínea "b" do subitem 6.3.1.2; c) Nota do subitem 6.3.1.2; d) subitem 6.3.1.3.1; e) Nota 2 do subitem 6.3.3.2; f) subitens 6.3.3.3.1, alíneas "b", "c", "e" e "f" do 6.3.3.3.3 e 6.3.3.3.5; g) item 7.1; e h) item 7.2 (manômetros, manovacuômetro, máscara panorâmica, dispositivo de fixação de manômetros, dispositivo para ensaio da tampa da BV, dispositivo para fechamento da BV, reservatório de água, bancada de ensaio e de calibração de válvulas, bomba de água, mecanismo de elevação, ferramentas mecânicas para aparafusar/desaparafusar a tampa da BV, painel, negatoscópio e densitômetro). II) Anexo D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) a) subitem 2.1.2; b) subitem 2.1.3; c) subitem 2.1.4; e d) subitens 2.1.5.1.2, 2.1.5.1.3, 2.1.5.1.6, 2.1.5.1.10, 2.1.5.2, 2.1.5.3.1, 2.1.5.5.1, 2.1.5.5.3, 2.1.5.5.4, 2.1.5.7.3, 2.1.5.7.4, 2.1.5.8.2, 2.1.5.8.3, e alíneas "d" e "e" do 2.1.5.10. Art. 4º Além das notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada de forma extraordinária, segundo a Portaria Inmetro nº 262/2023" . Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 04 de julho de 2023. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE e o DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017 e tendo em vista o contido no processo nº 52402.006815/2023-78, resolvem: Art. 1º Esta Portaria disciplina o processamento de designações e registros de desenho industrial no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional de Desenhos Industriais. Parágrafo único. O pedido de registro internacional de desenho industrial no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia será depositado junto à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual ou junto aos escritórios de Partes Contratantes aptos a receber tais pedidos. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos e definições: I - INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial; II - Acordo: Acordo de Haia referente ao Registro Internacional de Desenhos Industriais de 06 de novembro de 1925; III - Ato de Genebra: Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional de Desenhos Industriais, adotado em Genebra em 2 de julho de 1999; IV - Regulamento Comum: Regulamento de Execução Comum ao Ato de Haia e ao Ato de Genebra do Acordo de Haia; V - Parte Contratante: país ou organização intergovernamental signatária do Ato de Genebra; VI - Secretaria Internacional: Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual; VII - Cadastro Internacional: coleção oficial dos dados relativos aos registros internacionais mantidos pela Secretaria Internacional; VIII - Registro internacional: registro de um desenho industrial efetuado no âmbito do Ato de Genebra, contendo os dados do desenho industrial e sua situação perante as Partes Contratantes; IX - Pedido internacional: pedido de registro internacional depositado no âmbito do Acordo; X - Designação: pedido para que um registro internacional produza efeitos no Brasil; XI - Configuração: cada forma plástica ou conjunto de linhas e cores que seja objeto de um registro internacional; XII - Titular: pessoa física ou jurídica em nome da qual um registro internacional foi efetuado no cadastro internacional; e XIII - Parte Contratante designada: Parte Contratante para a qual foi solicitada a proteção do desenho industrial quando do protocolo do pedido internacional. CAPÍTULO II DOS REGISTROS INTERNACIONAIS QUE DESIGNAM O BRASIL Seção I Do idioma Art. 3º As comunicações entre a Secretaria Internacional e o INPI, relativas às designações do Brasil, serão redigidas em inglês. Art. 4º Os requerimentos referentes à designação do Brasil, bem como qualquer documento que os acompanhe, se apresentados diretamente ao INPI, deverão ser redigidos em português. Parágrafo único. Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução simples. Seção II Dos atos praticados diretamente no INPI Art. 5º Ao praticar atos diretamente no INPI, o titular de um registro internacional domiciliado no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-lo administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. §1º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato, independentemente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento da petição.Fechar