DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 11
BA
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
33.453.598/0093-41
101121932
RAÍZEN S/A
1º.07.23
. 12
BA
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
33.453.598/0099-37
101823951
RAÍZEN S/A
1º.07.23
. 13
BA
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
33.453.598/0105-10
112373355
RAÍZEN S/A
1º.07.23
. 14
BA
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
33.453.598/0139-69
009092280
RAÍZEN S/A
1º.07.23
. 15
BA
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
33.453.598/0444-14
043180185
RAÍZEN S/A
1º.07.23
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 41, DE 3 DE JULHO DE 2023
Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados
e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO 
as 
manifestações 
favoráveis
das 
unidades 
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.100394/2023-49 e nos demais processos correlatos,
faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação
favorável na 192ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 13 a 15 de junho
de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 18, DE 3 DE JULHO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de
14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº
20, de 7 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas
posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás
- Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério
Luis Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de
Paula, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio
Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 3 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo dos Estados
de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul para formação de lote de exportação em recinto
não alfandegado, localizado em Santa Catarina, com suspensão do ICMS.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº
142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer suspensão do
lançamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - na remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo promovida pelo(s)
estabelecimento(s) depositantes relacionado(s) no Anexo Único, para fins de formação de
lote para exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA., situada na Rua Marieta
Konder Bornhausen, 2901, Nova Brasília, Imbituba, Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 80.475.007/0001-07 e Inscrição Estadual nº 251.635.384, os quais doravante passam
a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno, real ou simbólico, do Coque Verde de Petróleo para o
DEPOSITANTE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data
da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
III - à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1º sem que ocorra o retorno
do Coque Verde de Petróleo, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o
fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da
análise fiscal realizada, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de
mora e demais acréscimos previstos na legislação de cada Estado.
§ 3º A empresa DEPOSITANTE, mediante comunicação antecipada à respectiva
repartição fiscal, poderá indicar outro DEPOSITÁRIO para constar neste protocolo e para
realização da respectiva operação.
Cláusula segunda Por ocasião da remessa para formação de lotes para o
DEPOSITÁRIO para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota
fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza
da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata
o "caput" deverá conter:
I -
no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" do
quadro "Dados
Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS
nº 19, de 3 de julho de 2023.";
II - a identificação e o endereço do estabelecimento DEPOSITÁRIO onde serão
formados os lotes para posterior exportação;
III - no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para
Posterior Exportação.
Cláusula terceira Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento
remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do
valor do imposto, indicando:
a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida
para Formação de Lote e Posterior Exportação" - CFOP 2 505;
b)
no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
do quadro
"Dados
Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS
nº 19, de 3 de julho de 2023.";
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula segunda,
correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "Chave de acesso da NF-e
referenciada";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de
mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula segunda deste
protocolo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas
fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo "Chave de
acesso da NF-e referenciada";
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 -
exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação.
Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o
Terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida no
inciso II desta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações de que trata este protocolo, o exportador deve
informar na Declaração Única de Exportação - DU-E ou obrigação acessória aduaneira que
a substitua, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para
formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim
específico de exportação, se for o caso;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente
exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o "caput" desta
cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do
evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na
remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que
couber o disposto na cláusula terceira.
Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para
exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da
outra.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
Estabelecimento(s) depositante(s)
1 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643-
47
2 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809-
70
3 - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102-
55
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 3 JULHO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto
para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64,
de 18 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo
e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.";
II - o preâmbulo:
"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte";
III - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São
Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo
bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do
imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior
exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-
incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";
IV - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula
segunda
Nas
operações de
exportação
de
petróleo
bruto,
combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos
autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação
de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados
signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013)
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.".
Cláusula segunda Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64/15 com as seguintes redações:
"
. NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
. EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA
04.580.657/0001 26
77.271.856
. EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA
04.580.657/0008-00
11.155.057
. EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA
04.028.583/0001-10
77.178.384
".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 3 DE JULHO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados
para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de
serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos
ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.
Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São
Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Economia, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

                            

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