DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Autorizar a Itaú Unibanco Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 31.781.135/0001-65, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400,
3º andar, Bairro Itaim Bibi, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria
Normativa nº 418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, constante no
Processo nº 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021,
Seção 1, p. 125, v. 159.
No item 19, do Anexo I, onde se lê: "média", leia-se: "média ou alta"
No item 4, do Anexo III, onde se lê: "na nas", leia-se: "nas"
No item 9, do Anexo III, onde se lê: "associada à central geradora classificada
como", leia-se: " por meio da qual se conecta a"
No item 11, do Anexo III, onde se lê: "central geradora", leia-se: "microgeração
ou minigeração distribuída"
No item 13, do Anexo III, onde se lê: "13. A proteção deve ser ajustada de
acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora.", leia-se: "13. Observadas as
disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os
critérios estabelecidos pela distribuidora."
No item 13.1, do Anexo III, onde se lê: "ONSNOS", leia-se: "ONS"
No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Chave
seccionadora visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da
central geradora durante manutenção em seu sistema.", leia-se: "(1) Chave seccionadora
visível e acessível que a distribuidora usa para garantir a desconexão da central geradora
durante manutenção em seu sistema."
No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Elemento de
desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção." leia-se: "(2)
Elemento de desconexão e interrupção automático acionado por comando ou proteção."
No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Não é necessário
relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico que detecte tais anomalias e
que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação do elemento de desconexão."
leia-se: "(3) Não é necessário relé de proteção específico, mas um sistema eletroeletrônico
que detecte tais anomalias e que produza uma saída capaz de operar na lógica de atuação
do elemento de desconexão."
No item 24, do Anexo III, nas notas da Tabela 2, onde se lê: "Nas conexões
acima de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformador de acoplamento não for
aterrado, deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um
conjunto de transformador de potência em delta aberto." leia-se: "(4) Nas conexões acima
de 300 kW, se o lado da distribuidora do transformador de acoplamento não for aterrado,
deve-se usar uma proteção de sub e de sobretensão nos secundários de um conjunto de
transformador de potência em delta aberto."
No item 27, do Anexo III, onde se lê: "27. A proteção deve ser ajustada de
acordo com os critérios estabelecidos pela distribuidora." leia-se: "27. Observadas as
disposições deste Módulo, as funções de proteção devem ser ajustadas de acordo com os
critérios estabelecidos pela distribuidora."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, constante no
Processo nº 48500.005218/2020-06, publicada no DOU nº 238, de 20 de dezembro de 2021,
Seção 1, p. 206 e republicada no DOU nº 15, de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, p. 74:
No §2º do art. 6º onde se lê: "art. 67", leia-se "do art. 67"
No art. 14, onde se lê: "III - cópia da escritura do imóvel atualizada a menos
de 6 meses; IV - certidão de inteiro teor do imóvel; V - contrato de compra e venda com
conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VI - formalidades e exigências que
sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido.", leia-se: "IV - cópia da escritura do imóvel
atualizada a menos de 6 meses; V - certidão de inteiro teor do imóvel; VI - contrato de
compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e VII - formalidades
e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo
custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido."
No §1º do art. 17, onde se lê: "É vedado à distribuidora negar a solicitação de
conexão.", leia-se: "A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão,
observado o art. 70."
No §3º do art. 30, onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração"
No art. 67, inciso IV, onde se lê: "IV - declaração descritiva da carga instalada;"
leia-se: "IV - declaração: a) descritiva da carga instalada; b) das demandas que pretende
contratar, caso aplicável, detalhando a data de início do faturamento requerida e, se
houver, o cronograma de acréscimo gradativo; c) da modalidade tarifária pretendida; e d)
do benefício tarifário que tenha direito, com a respectiva documentação, a exceção das
subclasses residencial baixa renda que deve observar o art. 200."
No caput do art. 75, onde se lê: "no caso", leia-se: "nos casos"
No inciso II do art. 75, onde se lê: "; e" leia-se "; ou"
No §6º do art. 89, onde se lê: "de 30" leia-se "30"
Na alínea "b" do inciso V do §4º do art. 98 onde se lê: "de carga", leia-se: ",
de que trata o art. 121"
No §2º do art. 127, onde se lê: "importar", leia-se: "consumir"
No caput do art. 134 onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração"
No caput do art. 137 onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração"
No parágrafo único do art. 137 onde se lê: "micro", leia-se: "microgeração"
No §3º do art. 149, onde se lê: "importar ou", leia-se: "consumir e"
No inciso I do §3º do art. 149 onde se lê: "da unidade consumidora", leia-se:
"de consumo da central geradora"
No inciso II do §3º do art. 149 onde se lê: "da central geradora", leia-se: "de
injeção da central geradora"
No art. 250 onde se lê: "§ 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de
forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por
meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual." leia-se "§ 2º A
distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de
acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de
comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do
sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores
de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela
distribuidora."
No §3º do art. 290, onde se lê: § 3º A distribuidora deve aplicar o benefício
tarifário no custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses
residencial baixa renda.", leia-se: "§ 3º A distribuidora deve aplicar o benefício tarifário no
custo de disponibilidade para unidade consumidora classificada nas subclasses residencial
baixa renda. § 4º No caso da tarifa branca, o custo de disponibilidade deve ser calculado
com a tarifa da modalidade tarifária convencional."
No inciso II do §1º do art. 294 onde se lê: "II - o faturamento de central
geradora que faça uso do ponto de conexão para importar ou injetar energia deve
contemplar, cumulativamente, parcela associada à unidade consumidora e parcela
associada à central geradora, de acordo com as seguintes regras:", leia-se: "II - o
faturamento de central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para
consumir e injetar energia deve contemplar, cumulativamente, parcela associada ao
consumo e parcela associada à injeção da central geradora, de acordo com as seguintes
regras:"
Na alínea "a" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "à unidade
consumidora" leia-se "ao consumo da central geradora"
Na alínea "b" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "b) o faturamento da
central geradora deve ser realizado observando a diferença entre a demanda contratada
da central geradora constante do CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta
e fora de ponta, que foi efetivamente utilizada na parcela do faturamento da unidade
consumidora;", leia-se: "b) o faturamento da injeção da central geradora deve ser
realizado observando a diferença entre a demanda contratada de injeção constante do
CUSD e a maior demanda, entre os horários de ponta e fora de ponta, que foi
efetivamente utilizada na parcela do faturamento de consumo;"
Na alínea "c" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "c) caso a maior
demanda utilizada na parcela do faturamento da unidade consumidora seja maior que a
demanda contratada da central geradora, a parcela de faturamento associada à central
geradora deve ser nula;", leia-se: "c) caso a maior demanda utilizada na parcela do
faturamento de consumo seja maior que a demanda contratada de injeção da central
geradora, a parcela de faturamento associada à injeção deve ser nula;"
Na alínea "d" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "central geradora",
leia-se: "injeção da central geradora"
Na alínea "e" do inciso II do §2º do art. 294 onde se lê: "e) o faturamento da
ultrapassagem da parcela associada à central geradora deve ter como base o valor da
demanda contratada da central geradora constante do CUSD.", leia-se: "e) o faturamento
da ultrapassagem da parcela associada à injeção da central geradora deve ter como base
o valor da demanda contratada de injeção da central geradora constante do CUS D. "
No inciso IV do §1º do art. 561 onde se lê: "micro" leia-se "microgeração"
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, constante no
Processo nº 48500.004924/2010-51, publicada no DOU nº 30, de 10 de fevereiro de
2023, Seção 1, p. 65, v. 161.
Na Ementa, onde se lê: "1009, de 22 de março de 2022", leia-se: ""
No art. 1º, onde se lê: "1009, de 22 de março de 2022", leia-se: ""
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso IV-A, alínea "c", onde se lê: "diária", leia-
se "mensal".

                            

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