DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XVII-A, onde se lê: "pela central
geradora", leia-se "pela unidade consumidora"
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XXIX-A, onde se lê: "microgeração
distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente
alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a
Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia
elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de
unidade consumidora;", leia-se: "microgeração distribuída: central geradora de energia
elétrica que utilize fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26
de julho de 2022, de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia
elétrica por meio de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua
potência instalada em corrente alternada menor ou igual a 75 kW;"
No art. 2º, inserção do art. 2º, inciso XXIX-B, onde se lê: "XXIX-B - minigeração
distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada,
conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, conectada na rede
de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que
possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:",
leia-se: "XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica que utilize
fontes renováveis ou, conforme Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022,
de cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio
de unidade consumidora, da qual é considerada parte, que possua potência instalada em
corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:"
.
No art. 2º, inserção do art. 25, inciso XIV, onde se lê: "central geradora", leia-
se: "unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída"
No art. 2º, inserção do art. 45, §4º, inciso II, onde se lê: "II - central geradora
flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água de
reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais.", leia-se "II - unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída flutuante de fonte fotovoltaica
instalada sobre a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos,
naturais e artificiais, observadas as disposições do §4º do art. 655-E."
No art. 2º, alteração do art. 67, inciso X, onde se lê: "ou existir" leia-se: "e
existir".
No art. 2º, inserção do art. 67, §2º, inciso III, onde se lê: "central geradora",
leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída".
No art. 2º, inserção do art. 67, §2º, inciso VI, onde se lê: "VI - no caso de
central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina
d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento
previsto no inciso IX do caput deve, conforme o caso, ser dispensado ou substituído por
autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes.",
leia-se: "VI - no caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d'água
de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no
inciso IX do caput deve ser complementado por autorização, licença ou documento
equivalente exigível pelas autoridades competentes para a instalação flutuante, observada
a possibilidade de dispensa prevista no §5º."
No art. 2º, inserção do art. 68, §2º, onde se lê: "§ 2º No caso do inciso IV
do caput, a solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B deve ser
realizada no prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de
conexão, e a não realização da solicitação da vistoria implica cancelamento do
orçamento.", leia-se: "§ 2º No caso do inciso IV do caput, a não solicitação da vistoria
para unidade consumidora do grupo B implica cancelamento do orçamento, e deve ser
realizada até o maior prazo entre o prazo de conclusão de obras indicado no orçamento
de conexão e o prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de
conexão."
No art. 2º, inserção do art. 69, inciso I, onde se lê: "g) no caso de
enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema
de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;", leia-se: "b) prazo
de conexão, que compreende o prazo de conclusão das obras e o prazo de vistoria e
instalação dos equipamentos de medição, contendo o cronograma físico-financeiro para
execução e as situações que podem suspender os prazos;..............................g) no caso de
enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema
de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;"
No art. 2º, inserção do art. 69, §4º, onde se lê: "alternativas", leia-se:
"alternativas analisadas, as alternativas viáveis"
No art. 2º, inserção do art. 83, §9º, onde se lê: "alternativas", leia-se:
"alternativas viáveis"
No art. 2º, inserção do art. 83, §9º, inciso II, onde se lê: "II - proposta, se
houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede.", leia-se: "II
- proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a
rede. §10. No caso do §9º, o consumidor deve reapresentar as informações que
necessitem ser adequadas e a distribuidora deve dar continuidade ao processo de
conexão."
No art. 2º, inserção do art. 91, parágrafo único, inciso IV, onde se lê: "IV -
solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou
de reprovação de vistoria anterior.", leia-se: "IV - nova solicitação da vistoria em caso de
reprovação de vistoria anterior; (NR) V - solicitação da vistoria em caso de opção na
solicitação de conexão, conforme art. 68. (NR)"
No art. 2º, inserção do art. 94, §3º, onde se lê: "§ 3º No caso de unidade
consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de conexão:", leia-se: "§ 3º
No caso de unidade consumidora do grupo B, implica cancelamento do orçamento de
conexão, a critério da distribuidora:"
No art. 2º, inserção do art. 94, §3º, II, onde se lê: "a critério da
distribuidora,", leia-se: ""
No art. 2º, inserção do art. 98, §2º, onde se lê: "§ 2º No caso de conexão de
unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de
viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou na tensão de conexão indicados pelo
consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas
avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores.", leia-
se: "§ 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração
distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto, na tensão de
conexão e características de qualidade indicados pelo consumidor, conforme art. 68, não
implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela
distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores."
No art. 2º, inserção do art. 108, §1º, onde se lê: "demanda disponibilizada
pelo orçamento", leia-se: "máxima demanda disponibilizada pelo orçamento no ponto de
conexão, com aplicação obrigatória do art. 100"
No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, inciso I, onde se lê: "para consumo",
leia-se: "de consumo"
No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, inciso II, onde se lê: "II - caso a demanda
contratada para geração supere a demanda contratada para consumo, deve ser
acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:" leia-se "II - caso a demanda
contratada de injeção supere a demanda contratada de consumo, deve ser acrescentado
ao ERD calculado no caput o seguinte valor:"
No art. 2º, inserção do art. 109, §7º, II, onde se lê: "demanda de geração",
leia-se: "demanda de injeção de geração"
No art. 2º, inserção do art. 138, §7º, inciso I, onde se lê: "do titular indicado
no orçamento de conexão", leia-se: "de titularidade"
No art. 2º, inserção do art. 157, inciso IV onde se lê: "central geradora", leia-
se: "microgeração ou minigeração distribuída"
No art. 2º, inserção do art. 157, §4º, inciso II, onde se lê: "central geradora",
leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída"
No art. 2º, inserção do art. 160, §5º, inciso I, onde se lê: "§4º", leia-se:
"§5º"
No art. 2º, inserção do art. 290, onde se lê: "§4º", leia-se: "§5º"
No art. 2º, inserção do art. 292, §3º, inciso I, onde se lê: "central geradora",
leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída"
No art. 2º, entre a inserção dos arts. 293 e 307, onde se lê: "Art. 293
(...)...Art. 307 (...)", leia-se: "Art. 293 (...) "Art. 301. .......................................................... I
- 1%: para exportador ou importador e para demanda contratada de injeção de
consumidor e de gerador; II - 5%: para demanda contratada de consumo de consumidor
e de gerador; e ......................................................................................"(NR) Art. 307 (...)"
No art. 2º, inserção do art. 307, §2º, onde se lê: "§2º No caso de unidade
consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias incidem sobre a diferença
positiva entre a energia elétrica ativa consumida da rede e a energia compensada.", leia-
se: "§2º No caso de unidade consumidora participante do SCEE, as bandeiras tarifárias
não incidem sobre a energia compensada."
No art. 2º, entre a inserção dos arts. 307 e 325, onde se lê: "Art. 307
(...)...Art. 325 (...)", leia-se: "Art. 307 (...) "Art. 311. A distribuidora deve aplicar o período
de testes para unidade consumidora para permitir a adequação da demanda contratada
de 
consumo
e 
a 
escolha 
da
modalidade 
tarifária, 
nas
seguintes 
situações:
......................................................................................" (NR) Art. 325 (...)"
No art. 2º, inserção do art. 655-B, caput, onde se lê: "Art. 655-B. Para fins de
enquadramento de central de geração fotovoltaica como central geradora de fonte
despachável, o cálculo da produção média mensal da central geradora é obtido pela
seguinte equação:", leia-se: "Para fins de enquadramento de microgeração ou
minigeração distribuída como central geradora de fonte despachável, o cálculo da
produção média mensal da microgeração ou minigeração distribuída é obtido pela
seguinte equação:"
No art. 2º, inserção do art. 655-B, onde se lê: "central geradora associada",
leia-se: "microgeração ou minigeração distribuída"
No art. 2º, inserção do art. 655-C, §1º, onde se lê: "preço estabelecido em ato
da ANEEL", leia-se: "valor de referência dos custos de investimento em centrais de
minigeração distribuída estabelecido em ato da ANEEL"
No art. 2º, na inserção do título da Seção II do Capítulo XI, onde se lê:
"Critérios", leia-se "Dos critérios"
No art. 2º, inserção do art. 655-D, §1º, onde se lê: "é elegível à participação
no", leia-se "pode participar do"
No art. 2º, inserção do art. 655-E, §1º, onde se lê: "§ 1º A distribuidora é
responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o
disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação.", leia-se ""§
1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que
descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para
verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução"
No art. 2º, inserção do art. 655-E, §2º, inciso I, onde se lê: "I - negar a adesão
ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso a constatação ocorra
antes do início do fornecimento; ou", leia-se: "I - negar a adesão ao SCEE, não emitir ou
cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos, caso a constatação ocorra
antes do início do fornecimento; ou"
No art. 2º, inserção do art. 655-F, §2º, inciso I, onde se lê: "central geradora",
leia-se: "unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída"
No art. 2º, inserção do art. 655-F, §2º, inciso II, onde se lê: "central geradora",
leia-se: "unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída"
No art. 2º, na inserção do título da Seção III do Capítulo XI, onde se lê:
"Faturamento", leia-se: "Do faturamento"
No art. 2º, inserção do art. 655-G, §3º, inciso V, onde se lê: "receba", leia-se:
"recebam"
No art. 2º, inserção do art. 655-G, §8º, onde se lê: "§ 8º Para unidade
consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras de faturamento previstas na
Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação de eventuais benefícios tarifários
a que o consumidor tiver direito.", leia-se: "§ 8º Para unidade consumidora participante
do SCEE, a aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito
incide sobre o faturamento do montante de energia ativa consumido da rede e sobre o
faturamento da energia compensada, iniciando, caso aplicável, pela energia não
compensada."
No art. 2º, inserção do art. 655-J, inciso III do caput, onde se lê: "importar",
leia-se: "consumir"
No art. 2º, inserção do art. 655-J, §1º, onde se lê: "demanda contratada", leia-
se: "demanda contratada de consumo"
No art. 2º, inserção do art. 655-J, §3º, onde se lê: "§ 3º Na primeira
solicitação de redução de demanda contratada de unidade consumidora após a vigência
deste artigo, a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da
solicitação caso tenha sido solicitada contratação de demanda de central geradora
concomitante na mesma proporção." leia-se "§ 3º Na primeira solicitação de redução de
demanda contratada de consumo da unidade consumidora após a vigência deste artigo,
a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação
caso tenha sido solicitada contratação de demanda de injeção concomitante na mesma
proporção."
No art. 2º, inserção do art. 655-J, §4º, onde se lê: "da central geradora", leia-
se: "de injeção da unidade consumidora"
No art. 2º, inserção do art. 655-P, onde se lê: "minigeração", leia-se:
"minigeração distribuída"
No art. 2º, inserção do art. 655-P, §2º, onde se lê: "microgeração ou", leia-se ""
No art. 2º, inserção do art. 671-B, caput, onde se lê: "As unidades
consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo A que
celebraram CUSD antes da vigência deste artigo devem se adequar ao disposto no inciso
art. 655-J no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.", leia-se:
"A unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada no grupo
A que celebrou CUSD antes da vigência deste artigo deve se adequar ao disposto no
inciso III do art. 655-J no prazo de até 60 dias contados: I - da entrada em vigor deste
artigo, para distribuidoras que tiveram revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e a
data da entrada em vigor deste artigo; ou II - da primeira revisão tarifária subsequente
a entrada em vigor deste artigo, para as demais distribuidoras."
No art. 2º, inserção do art. 671-B, §2º, alínea "a", onde se lê: "à unidade
consumidora", leia-se: "ao consumo da unidade consumidora"
No art. 2º, inserção do art. 671-B, §2º, alínea "b", onde se lê: "b) valor nulo
para demanda contratada da central geradora, no faturamento da central geradora.",
leia-se: "b) valor nulo para o faturamento da demanda contratada de injeção."
No art. 2º, inserção do art. 671-C, caput, onde se lê: "da central geradora",
leia-se: "de injeção"
No art. 2º, inserção do art. 671-C, §1º, onde se lê: "da central geradora", leia-
se: "de injeção"
No art. 3º, inserção do item 25-A do Anexo I, onde se lê: "25-A -
Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por unidades
consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e
filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em
local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia, com
atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
", leia-se: "25-A - Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE
caracterizada por: a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física
ou jurídica, incluídas matriz e filial; b) possuir unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem
excedentes de energia; e c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma
distribuidora."
No art. 3º, inserção do item 100-A do Anexo I, onde se lê: "100-A - Crédito
de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi
injetado;", leia-se "100-A - Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no
ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela
distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022;"
No art. 3º, inserção do item 146-A do Anexo I, onde se lê: "146-A -
Empreendimento 
com 
múltiplas 
unidades 
consumidoras 
com 
microgeração 
ou
minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma

                            

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