DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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o Sr. José Wally Mendonça Menezes; Ao Ilmo. Presidente do Instituto
Centro de Ensino Tecnológico – CENTEC, o Sr. José Acrísio de
Sena; Ao Ilmo. Presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – SENAC, o Sr. Luiz Gastão Bittencourt, a realização de
oferta de curso técnico, profissionalizante ou de extensão, de
qualificação na área de atuação técnica e operacional de energias
renováveis no município de Campos Sales. No Grande Expediente, o
Sr. Presidente Antônio Luiz dos Santos Neto (Dr. Neto), facultou a
palavra aos nobres Vereadores, que oportunamente discutiram
assuntos de interesse público que concernem ao município de Campos
Sales. Assim, nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente agradeceu a
participação de todos e deu por encerrado os trabalhos da Sessão
Ordinária, lavrando-se de tudo a presente Ata, que após ser lida e
achada conforme, vai devidamente assinada por todos os nobres
Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES – CEARÁ, AOS
23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023 (DOIS
MIL E VINTE E TRÊS).
ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente
ELZA MARIA DA SILVA NUNES DE ALENCAR
1ª Secretária
Demais Vereadores:
JOSÉ FELIPE DE LIMA ALVES
ANTONIO VISSELMO ALENCAR ARRAIS
VALMIR LUCIO DE ALENCAR JUNIOR
JOSE ANTONIO LEITE
ROBSON DE ANDRADE MIRANDA
JOSE ARY DE SOUZA SOLANO FEITOSA
Publicado por:
Antonio Luiz dos Santos Neto
Código Identificador:A814D4E3
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
ATA DA 107ª (CENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA
DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) LEGISLATURA, REALIZADA
AOS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO
DE 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS).
Às 8h (oito horas) do dia 23 (vinte e três) de junho do ano de 2023
(dois mil e vinte e três), os Vereadores da Câmara Municipal de
Campos Sales, Ceará, reuniram-se na sede oficial, sito na Rua
Francisco Gomes de Sousa, nº 190, Centro, sob a Presidência do
Exmo. Vereador Antônio Luiz dos Santos Neto (Dr. Neto), que
após verificar que havia quorum legal, invocou a proteção de Deus e
declarou aberta a presente Sessão Ordinária. Em seguida, o Sr.
Presidente solicitou a 1ª (primeira) Secretária, a Exma. Vereadora
Morgana Kelly Bezerra Fortaleza para proceder com a chamada
nominal dos Vereadores, sendo registrada a presença de todos os
Excelentíssimos Edis. O Expediente do Dia constou das
correspondências e ofícios enviados e recebidos por esta Casa. No
início da Ordem do Dia, o Sr. Presidente encaminhou para leitura em
Plenário o PROJETO DE LEI Nº 08, DE 21 DE JUHNO DE 2023,
de autoria do Exmo. Prefeito Municipal de Campos Sales, o Sr. João
Luiz Lima Santos, que altera a Lei nº 686, de 22 de dezembro de 2021
que institui o programa tempo de crescer e dá outras providências. Ato
contínuo, o Sr. Presidente encaminhou o referido Projeto às
Comissões Permanentes desta Casa de Leis, para a devida apreciação
e emissão dos pareceres. Seguidamente, foi encaminhado para votação
Plenária o Relatório da Comissão Permanente de Constituição, Justiça
e Redação, de autoria do Exmo. Vereador/Relator Robson de Andrade
Miranda, que opina pela desaprovação do PROJETO DE LEI Nº 05,
DE 05 DE ABRIL DE 2023, de autoria do Exmo. Prefeito Municipal
de Campos Sales, o Sr. João Luiz Lima Santos, que dispõe sobre a
ratificação de alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oeste e
dá outras providências. Pela ordem, o Exmo. Presidente da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Redação, o Vereador José
Jenilton Aquino Costa, solicitou para iniciar a discussão a respeito do
parecer. Em suas considerações o Vereador Jenilton Costa disse (que
solicitou a transcrição de sua fala em ata na íntegra): Senhor
Presidente, nobres Vereadores, servidores desta Casa, público
presente, eu gostaria de inicialmente tecer algumas considerações a
respeito do Projeto de Lei em questão, e o porquê do meu voto pela
inconstitucionalidade. Projeto de Lei que foi protocolado nesta Casa
no dia 05 de abril de 2023, foi feita a leitura e enviado para as
Comissões Permanentes e em seguida foi emitido o parecer jurídico
no dia 14 de abril de 2023. Parecer da Drª Kátia considerando
favorável à aprovação do referido Projeto de Lei. Chegando nas
Comissões, foi emitido o parecer pelo nobre Vereador Robson na
qualidade de Relator pela desaprovação do referido projeto de lei, e eu
tive o cuidado de analisar, verificar o parecer jurídico da assessoria da
Casa e o parecer do nobre Relator e diante dessas posições um
favorável e outro contrário, eu tive o devido cuidado de fazer um
estudo mais aprofundado, uma pesquisa minuciosa a respeito dessa
matéria e do Projeto de Lei em si. Verificando o Projeto de Lei
inicialmente, detectei que não existe a descrição dos cargos
comissionados criados no questionado Projeto de Lei, diante disso
procurei fazer uma pesquisa, um estudo a respeito da matéria
Excelência e deparei ao final com uma situação que cada vez mais me
deixou convencido que o Projeto de Lei é inconstitucional. Encontrei
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal que é a Corte Suprema
pra quem não sabe, em matéria de direito, de justiça, e na citada
jurisprudência considera decisão do Supremo Tribunal Federal
considera que na criação de cargos comissionados pelo Poder
Executivo tem que constar a descrição de cada cargo, isso aí é uma
exigência do Supremo Tribunal Federal, não constando o Supremo
Tribunal Federal considera o Projeto inconstitucional. Ele também
exige, cita também que deveria ter quais dos cargos que eram de
chefia, de assessoramento ou de direção, não consta também, mas
quando não constam, eles analisam qual é de direção, qual é de
assessoria baseado na descrição de cada cargo, como não tem, você
não sabe dizer qual é o de direção, qual é o de assessoramento e assim
por diante; diz também na jurisprudência que os cargos criados de
comissão eles devem ser proporcional ao número de cargos efetivos, e
no Projeto de Lei como Vossas Excelências sabem, não tem a criação
dos cargos efetivos. Então se não tem é zero e a proporcionalidade de
qualquer número multiplicado por zero, é zero, então se tem o número
de cargos comissionados criados multiplicado pelo número de cargos
efetivos que é zero, então os cargos comissionados também é zero.
Então diante disso, diante dessas jurisprudências eu estou cada vez
mais convencido de que a meu juízo o Projeto não deva prosperar, até
porque Nobres Vereadores, a meu juízo também, se esse Projeto
chegar a ser aprovado e logicamente se ele chegar a ser aprovado, o
Prefeito deve aplicar o mesmo, nós estamos levando o nosso Prefeito
a uma situação que pode trazer sérios e irreparáveis prejuízos a ele,
porque, em outras jurisprudências eu encontrei que diz que qualquer
norma, qualquer ação administrativa melhor dizendo, que venha ferir
a Constituição, que venha ferir a um ato que é considerado
inconstitucional, ele é doloso, é isso que os Tribunais entendem, ele é
doloso, é como se fosso intencional, e também, além de doloso, ele,
uma vez sendo doloso ele também é considerado insanável, e uma vez
sendo insanável, não tem solução pra ele, uma vez sendo doloso,
sendo insanável, eles consideram como ato de natureza grave e de
improbidade administrativa, e sendo um ato também, segundo os
Tribunais, e sendo um ato doloso, insanável e de improbidade
administrativa, eles consideram como um ato que ferem a Lei da
Ficha Limpa e aí pode ocasionar uma inelegibilidade ao gestor que
desrespeitar essas normas. Então como eu não desejo isso pra o nosso
Prefeito, pensando em livrar ele de possíveis situações dessa, porque
ninguém sabe o dia de amanhã, uma vez sendo aprovado e sendo
aplicado, qualquer pessoa do povo pode ingressar na justiça pedindo a
nulidade dessa Lei e será nula, e Vossas Excelências sabem que isso é
perfeitamente possível até porque já teve norma dessa Casa que já foi
nula pelo Poder Judiciário em função apenas e tão somente de ter
desobedecido o Regimento dessa Casa, imagine desobedecendo uma
decisão do Supremo Tribunal Federal, então uma vez sendo nula e ele
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