DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
o Sr. José Wally Mendonça Menezes; Ao Ilmo. Presidente do Instituto 
Centro de Ensino Tecnológico – CENTEC, o Sr. José Acrísio de 
Sena; Ao Ilmo. Presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem 
Comercial – SENAC, o Sr. Luiz Gastão Bittencourt, a realização de 
oferta de curso técnico, profissionalizante ou de extensão, de 
qualificação na área de atuação técnica e operacional de energias 
renováveis no município de Campos Sales. No Grande Expediente, o 
Sr. Presidente Antônio Luiz dos Santos Neto (Dr. Neto), facultou a 
palavra aos nobres Vereadores, que oportunamente discutiram 
assuntos de interesse público que concernem ao município de Campos 
Sales. Assim, nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente agradeceu a 
participação de todos e deu por encerrado os trabalhos da Sessão 
Ordinária, lavrando-se de tudo a presente Ata, que após ser lida e 
achada conforme, vai devidamente assinada por todos os nobres 
Vereadores. 
  
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES – CEARÁ, AOS 
23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023 (DOIS 
MIL E VINTE E TRÊS). 
  
ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO 
Presidente 
  
ELZA MARIA DA SILVA NUNES DE ALENCAR 
1ª Secretária  
  
Demais Vereadores: 
  
JOSÉ FELIPE DE LIMA ALVES 
  
ANTONIO VISSELMO ALENCAR ARRAIS 
  
VALMIR LUCIO DE ALENCAR JUNIOR 
  
JOSE ANTONIO LEITE 
  
ROBSON DE ANDRADE MIRANDA 
  
JOSE ARY DE SOUZA SOLANO FEITOSA 
  
Publicado por: 
Antonio Luiz dos Santos Neto 
Código Identificador:A814D4E3 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
ATA DA 107ª (CENTÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA 
DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) LEGISLATURA, REALIZADA 
AOS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO 
DE 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS). 
 
Às 8h (oito horas) do dia 23 (vinte e três) de junho do ano de 2023 
(dois mil e vinte e três), os Vereadores da Câmara Municipal de 
Campos Sales, Ceará, reuniram-se na sede oficial, sito na Rua 
Francisco Gomes de Sousa, nº 190, Centro, sob a Presidência do 
Exmo. Vereador Antônio Luiz dos Santos Neto (Dr. Neto), que 
após verificar que havia quorum legal, invocou a proteção de Deus e 
declarou aberta a presente Sessão Ordinária. Em seguida, o Sr. 
Presidente solicitou a 1ª (primeira) Secretária, a Exma. Vereadora 
Morgana Kelly Bezerra Fortaleza para proceder com a chamada 
nominal dos Vereadores, sendo registrada a presença de todos os 
Excelentíssimos Edis. O Expediente do Dia constou das 
correspondências e ofícios enviados e recebidos por esta Casa. No 
início da Ordem do Dia, o Sr. Presidente encaminhou para leitura em 
Plenário o PROJETO DE LEI Nº 08, DE 21 DE JUHNO DE 2023, 
de autoria do Exmo. Prefeito Municipal de Campos Sales, o Sr. João 
Luiz Lima Santos, que altera a Lei nº 686, de 22 de dezembro de 2021 
que institui o programa tempo de crescer e dá outras providências. Ato 
contínuo, o Sr. Presidente encaminhou o referido Projeto às 
Comissões Permanentes desta Casa de Leis, para a devida apreciação 
e emissão dos pareceres. Seguidamente, foi encaminhado para votação 
Plenária o Relatório da Comissão Permanente de Constituição, Justiça 
e Redação, de autoria do Exmo. Vereador/Relator Robson de Andrade 
Miranda, que opina pela desaprovação do PROJETO DE LEI Nº 05, 
DE 05 DE ABRIL DE 2023, de autoria do Exmo. Prefeito Municipal 
de Campos Sales, o Sr. João Luiz Lima Santos, que dispõe sobre a 
ratificação de alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio 
Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oeste e 
dá outras providências. Pela ordem, o Exmo. Presidente da Comissão 
Permanente de Constituição, Justiça e Redação, o Vereador José 
Jenilton Aquino Costa, solicitou para iniciar a discussão a respeito do 
parecer. Em suas considerações o Vereador Jenilton Costa disse (que 
solicitou a transcrição de sua fala em ata na íntegra): Senhor 
Presidente, nobres Vereadores, servidores desta Casa, público 
presente, eu gostaria de inicialmente tecer algumas considerações a 
respeito do Projeto de Lei em questão, e o porquê do meu voto pela 
inconstitucionalidade. Projeto de Lei que foi protocolado nesta Casa 
no dia 05 de abril de 2023, foi feita a leitura e enviado para as 
Comissões Permanentes e em seguida foi emitido o parecer jurídico 
no dia 14 de abril de 2023. Parecer da Drª Kátia considerando 
favorável à aprovação do referido Projeto de Lei. Chegando nas 
Comissões, foi emitido o parecer pelo nobre Vereador Robson na 
qualidade de Relator pela desaprovação do referido projeto de lei, e eu 
tive o cuidado de analisar, verificar o parecer jurídico da assessoria da 
Casa e o parecer do nobre Relator e diante dessas posições um 
favorável e outro contrário, eu tive o devido cuidado de fazer um 
estudo mais aprofundado, uma pesquisa minuciosa a respeito dessa 
matéria e do Projeto de Lei em si. Verificando o Projeto de Lei 
inicialmente, detectei que não existe a descrição dos cargos 
comissionados criados no questionado Projeto de Lei, diante disso 
procurei fazer uma pesquisa, um estudo a respeito da matéria 
Excelência e deparei ao final com uma situação que cada vez mais me 
deixou convencido que o Projeto de Lei é inconstitucional. Encontrei 
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal que é a Corte Suprema 
pra quem não sabe, em matéria de direito, de justiça, e na citada 
jurisprudência considera decisão do Supremo Tribunal Federal 
considera que na criação de cargos comissionados pelo Poder 
Executivo tem que constar a descrição de cada cargo, isso aí é uma 
exigência do Supremo Tribunal Federal, não constando o Supremo 
Tribunal Federal considera o Projeto inconstitucional. Ele também 
exige, cita também que deveria ter quais dos cargos que eram de 
chefia, de assessoramento ou de direção, não consta também, mas 
quando não constam, eles analisam qual é de direção, qual é de 
assessoria baseado na descrição de cada cargo, como não tem, você 
não sabe dizer qual é o de direção, qual é o de assessoramento e assim 
por diante; diz também na jurisprudência que os cargos criados de 
comissão eles devem ser proporcional ao número de cargos efetivos, e 
no Projeto de Lei como Vossas Excelências sabem, não tem a criação 
dos cargos efetivos. Então se não tem é zero e a proporcionalidade de 
qualquer número multiplicado por zero, é zero, então se tem o número 
de cargos comissionados criados multiplicado pelo número de cargos 
efetivos que é zero, então os cargos comissionados também é zero. 
Então diante disso, diante dessas jurisprudências eu estou cada vez 
mais convencido de que a meu juízo o Projeto não deva prosperar, até 
porque Nobres Vereadores, a meu juízo também, se esse Projeto 
chegar a ser aprovado e logicamente se ele chegar a ser aprovado, o 
Prefeito deve aplicar o mesmo, nós estamos levando o nosso Prefeito 
a uma situação que pode trazer sérios e irreparáveis prejuízos a ele, 
porque, em outras jurisprudências eu encontrei que diz que qualquer 
norma, qualquer ação administrativa melhor dizendo, que venha ferir 
a Constituição, que venha ferir a um ato que é considerado 
inconstitucional, ele é doloso, é isso que os Tribunais entendem, ele é 
doloso, é como se fosso intencional, e também, além de doloso, ele, 
uma vez sendo doloso ele também é considerado insanável, e uma vez 
sendo insanável, não tem solução pra ele, uma vez sendo doloso, 
sendo insanável, eles consideram como ato de natureza grave e de 
improbidade administrativa, e sendo um ato também, segundo os 
Tribunais, e sendo um ato doloso, insanável e de improbidade 
administrativa, eles consideram como um ato que ferem a Lei da 
Ficha Limpa e aí pode ocasionar uma inelegibilidade ao gestor que 
desrespeitar essas normas. Então como eu não desejo isso pra o nosso 
Prefeito, pensando em livrar ele de possíveis situações dessa, porque 
ninguém sabe o dia de amanhã, uma vez sendo aprovado e sendo 
aplicado, qualquer pessoa do povo pode ingressar na justiça pedindo a 
nulidade dessa Lei e será nula, e Vossas Excelências sabem que isso é 
perfeitamente possível até porque já teve norma dessa Casa que já foi 
nula pelo Poder Judiciário em função apenas e tão somente de ter 
desobedecido o Regimento dessa Casa, imagine desobedecendo uma 
decisão do Supremo Tribunal Federal, então uma vez sendo nula e ele 

                            

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