DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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Art. 17.–Adotar-se-á, para obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um dos
parâmetros de que trata § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1º–A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata
o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor
estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º–Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 3º–A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 18.–A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos
procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o
Art. 16, mediante informações constantes no portal de Compras
governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;
§ 1º–O agente público responsável pela realização da pesquisa deverá
juntar a documentação aos autos.
§ 2º–Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 19.–Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto nas
formas estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Resolução, a justificativa
de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes,
públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo
§1º–Excepcionalmente,
caso
a
futura
contratada
não
tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes
de
uma
mesma
natureza,
devendo
apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
§ 2º–Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 20.–Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 21.Nos aspectos gerais de elaboração e pesquisa de preços
relativos às contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-
se-á como parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº
14.133/21, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de
2021, do Ministério da Economia.
SEÇÃO I
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 22.O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único.Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei
Federal nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 23. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º.Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à
demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º.Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução
do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.
CAPÍTULO VII
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO, MAIOR DESCONTO
OU TÉCNICA E PREÇOS
Art. 24.O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando
couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a
Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade
definidos no edital de licitação.
Art. 25.O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor
nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela
Administração.
Art. 26.O julgamento por maior desconto será preferencialmente
aplicado sobre o valor global de referência definido no Edital.
§ 1º. Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale
ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o
valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de
forma linear sobre cada item.
§ 2º. Para efeitos do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021,
quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente
mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor
preço.
§ 3º. A proporção de redução no custo final em decorrência das
despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem
apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
Art. 27.Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão
utilizados os critérios de desempate, previstos no art. 60, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 28.Definido o resultado do julgamento, na negociação de preços
mais vantajosos para a administração, o Agente de contratação ou a
Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 29.A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido
pela Administração.
Art. 30. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal
deverá ser considerado na pontuação técnica, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Parágrafo Único–Nos aspectos gerais de sobre a licitação pelo
critério de julgamento por técnica e preço relativos às
contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-se-á
como parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº 14.133/21,
a Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 2, DE 7 de fevereiro de
2023, do Ministério da Economia, no que couber.
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