DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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§ 5º. O Agente de Contratação e o Departamento de Compras
contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de
cargo em comissão da Câmara Municipal.
§ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
§ 7º. Em licitações que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto
não será rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresas ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
Art. 6º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a autoridade legislativa observará o seguinte:
I–A designação de agentes públicos deverá considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
II–A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação; e
III–previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
Art. 7°. O agente de contratação e o fiscal do contrato serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Câmara Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-
los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato.
Parágrafo único.Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do
contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o
apoio.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º.O poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar suas contratações, por meio da
promoção de contratações ultracentralizadas, a fim de obter economia
de escala, evitar o fracionamento de despesas, padronização de
produtos e serviços e redução de custos processuais.
§ 1º.Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia.
§ 2º. O Departamento de Contratação do Legislativo municipal
poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do
disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 ao que for
incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios
gerais de licitação e a Legislação pertinente.
§ 3º. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Resolução,
o Plano de Contratações Anual para o exercício de 2023 será
elaborado após a data de publicação desta normativa.
§ 4º. Todas as contratações do Poder Legislativo devem observar os
critérios de sustentabilidade ambiental em seus procedimentos
licitatórios, visando o desenvolvimento municipal sustentável de
forma a garantir aos munícipes o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
§ 5º. São de observância obrigatória em todas as contratações, no que
couber, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; a Lei Federal
10.257, de 10 de julho de 2001; a Lei Federal nº 12.305, de 02 de
agosto de 2010; e demais normas de proteção ambiental.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 9º. O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação, para análise da
sua viabilidade e levantamento dos elementos essenciais que servirão
para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que
melhor atenda às necessidades da Administração, em conformidade
com o disposto na Lei nº 14.133/2021.
Art. 10º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC,
ressalvado o disposto no art. 11º dessa Resolução.
Art. 11.A elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações
da Câmara Municipal de Croatá será opcional nos seguintes casos:
I–Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II–Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III–Contratação de remanescentes nos termos dos § 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV–Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 12. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar das
contratações do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08
de agosto de 2022, do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
Art. 13.O Termo de Referência ou o Projeto Básico é o documento,
elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, que deve conter
os elementos necessários e suficientes, capazes de propiciar a
avaliação dos custos pela administração diante de orçamento
detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, se for o
caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do
contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 14.O Termo de Referência ou Projeto Básico será subsidiado
pelo documento elaborado pela unidade requisitante, que deve conter
a definição do objeto, quantitativo, especificações e toda e qualquer
peculiaridade do objeto e sua execução.
§ 1º–Nas Contratações Diretas, o Termo de Referência é dispensado
nas compras cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 10.000.00 (dez
mil reais).
§ 2º–Nas compras acima do valor especificado no parágrafo anterior
até o limite da dispensa prevista nos incisos I e II do Art. 75, da Lei
14.133/2021, o Termo de Referência será elaborado pelo
Departamento de Compras.
§ 3º–Nas demais contratações, o Termo de Referência será elaborado
pelo Departamento de Licitações e Contratos.
Art. 15.Na elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, no
âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto no art. 6º, XXIII e XXV, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 16.–No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
da Câmara Municipal de Croatá, os parâmetros previstos do § 1º do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no
que couber.
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