Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 § 5º. O Agente de Contratação e o Departamento de Compras contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal. § 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. § 7º. Em licitações que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não será rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresas ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Art. 6º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade legislativa observará o seguinte: I–A designação de agentes públicos deverá considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; II–A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e III–previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. Art. 7°. O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá- los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Parágrafo único.Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 8º.O poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar suas contratações, por meio da promoção de contratações ultracentralizadas, a fim de obter economia de escala, evitar o fracionamento de despesas, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais. § 1º.Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. § 2º. O Departamento de Contratação do Legislativo municipal poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a Legislação pertinente. § 3º. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Resolução, o Plano de Contratações Anual para o exercício de 2023 será elaborado após a data de publicação desta normativa. § 4º. Todas as contratações do Poder Legislativo devem observar os critérios de sustentabilidade ambiental em seus procedimentos licitatórios, visando o desenvolvimento municipal sustentável de forma a garantir aos munícipes o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. § 5º. São de observância obrigatória em todas as contratações, no que couber, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; a Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001; a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; e demais normas de proteção ambiental. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 9º. O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, para análise da sua viabilidade e levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021. Art. 10º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 11º dessa Resolução. Art. 11.A elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações da Câmara Municipal de Croatá será opcional nos seguintes casos: I–Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II–Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III–Contratação de remanescentes nos termos dos § 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV–Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. Art. 12. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar das contratações do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, do Ministério da Economia. CAPÍTULO V DO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO Art. 13.O Termo de Referência ou o Projeto Básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, que deve conter os elementos necessários e suficientes, capazes de propiciar a avaliação dos custos pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução, de forma clara, concisa e objetiva. Art. 14.O Termo de Referência ou Projeto Básico será subsidiado pelo documento elaborado pela unidade requisitante, que deve conter a definição do objeto, quantitativo, especificações e toda e qualquer peculiaridade do objeto e sua execução. § 1º–Nas Contratações Diretas, o Termo de Referência é dispensado nas compras cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais). § 2º–Nas compras acima do valor especificado no parágrafo anterior até o limite da dispensa prevista nos incisos I e II do Art. 75, da Lei 14.133/2021, o Termo de Referência será elaborado pelo Departamento de Compras. § 3º–Nas demais contratações, o Termo de Referência será elaborado pelo Departamento de Licitações e Contratos. Art. 15.Na elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, no âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no art. 6º, XXIII e XXV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 16.–No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara Municipal de Croatá, os parâmetros previstos do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.Fechar