DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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§ 5º. O Agente de Contratação e o Departamento de Compras 
contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de 
cargo em comissão da Câmara Municipal. 
  
§ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
  
§ 7º. Em licitações que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto 
não será rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresas ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
  
Art. 6º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade legislativa observará o seguinte: 
  
I–A designação de agentes públicos deverá considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
II–A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; e 
III–previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual. 
  
Art. 7°. O agente de contratação e o fiscal do contrato serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Câmara Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-
los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do 
contrato. 
  
Parágrafo único.Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do 
contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o 
apoio. 
  
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 8º.O poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar suas contratações, por meio da 
promoção de contratações ultracentralizadas, a fim de obter economia 
de escala, evitar o fracionamento de despesas, padronização de 
produtos e serviços e redução de custos processuais. 
  
§ 1º.Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto 
no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia. 
  
§ 2º. O Departamento de Contratação do Legislativo municipal 
poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do 
disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 ao que for 
incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios 
gerais de licitação e a Legislação pertinente. 
  
§ 3º. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Resolução, 
o Plano de Contratações Anual para o exercício de 2023 será 
elaborado após a data de publicação desta normativa. 
  
§ 4º. Todas as contratações do Poder Legislativo devem observar os 
critérios de sustentabilidade ambiental em seus procedimentos 
licitatórios, visando o desenvolvimento municipal sustentável de 
forma a garantir aos munícipes o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado. 
  
§ 5º. São de observância obrigatória em todas as contratações, no que 
couber, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; a Lei Federal 
10.257, de 10 de julho de 2001; a Lei Federal nº 12.305, de 02 de 
agosto de 2010; e demais normas de proteção ambiental. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 9º. O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação, para análise da 
sua viabilidade e levantamento dos elementos essenciais que servirão 
para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que 
melhor atenda às necessidades da Administração, em conformidade 
com o disposto na Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 10º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à 
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de 
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, 
ressalvado o disposto no art. 11º dessa Resolução. 
  
Art. 11.A elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações 
da Câmara Municipal de Croatá será opcional nos seguintes casos: 
  
I–Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II–Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III–Contratação de remanescentes nos termos dos § 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV–Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
  
Art. 12. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar das 
contratações do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 
de agosto de 2022, do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO V 
DO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO 
  
Art. 13.O Termo de Referência ou o Projeto Básico é o documento, 
elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, que deve conter 
os elementos necessários e suficientes, capazes de propiciar a 
avaliação dos custos pela administração diante de orçamento 
detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, se for o 
caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do 
contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do 
contrato, prazo de execução, de forma clara, concisa e objetiva. 
  
Art. 14.O Termo de Referência ou Projeto Básico será subsidiado 
pelo documento elaborado pela unidade requisitante, que deve conter 
a definição do objeto, quantitativo, especificações e toda e qualquer 
peculiaridade do objeto e sua execução. 
  
§ 1º–Nas Contratações Diretas, o Termo de Referência é dispensado 
nas compras cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 10.000.00 (dez 
mil reais). 
§ 2º–Nas compras acima do valor especificado no parágrafo anterior 
até o limite da dispensa prevista nos incisos I e II do Art. 75, da Lei 
14.133/2021, o Termo de Referência será elaborado pelo 
Departamento de Compras. 
§ 3º–Nas demais contratações, o Termo de Referência será elaborado 
pelo Departamento de Licitações e Contratos. 
  
Art. 15.Na elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, no 
âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que 
couber, o disposto no art. 6º, XXIII e XXV, da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 16.–No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
da Câmara Municipal de Croatá, os parâmetros previstos do § 1º do 
art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no 
que couber.  

                            

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