DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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CAPÍTULO VIII 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 31.Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, assegurado aos demais 
licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
Parágrafo Único–Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
  
Art. 32.Para efeito de verificação da qualidade técnica, quando não se 
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, como termo de contrato ou notas fiscais 
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, dentre 
outros, na forma prevista no instrumento convocatório, desde que, em 
qualquer caso, o Agente de Contratação realize diligência para 
confirmar tais informações. 
  
Art. 33.Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
Art. 34.Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei 
Federal 
nº 
14.133/2021, 
para 
efeito 
de 
comprovação 
de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
  
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 35.Em âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a 
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e 
serviços comuns, inclusive de engenharia, bem como nas hipóteses de 
dispensa e inexigibilidade de licitação. 
  
Art. 36.As licitações do Poder Legislativo municipal processadas pelo 
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de 
licitação Pregão ou Concorrência. 
  
Art. 37.Nos casos de licitação para registro de preços, não será 
admitido o aproveitamento da proposta mais vantajosa por outros 
órgãos e entidades. 
  
Art. 38.A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
  
Art. 39.A ata de registro de preços poderá será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021. 
  
Art. 40.O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I–Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II–Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa 
aceitável; 
III–Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV–Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 
  
Parágrafo Único–O cancelamento de registro nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
  
Art. 41.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I– por razão de interesse público; ou 
II– a pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO X 
DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 42.O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder 
Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoa físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de todas as empresas 
credenciadas. 
  
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
  
§ 2º. O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao 
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento, e 
será realizado de acordo com a demanda e requisição do serviço. 
  
§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
  
§ 4º.Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo 
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela 
qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios 
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
  
§ 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
  
CAPÍTULO XI 
DO REGISTRO CADASTRAL 
  
Art. 43.Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei 
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de 
fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que 
couber, pelo Certificado de Registro Cadastral atualmente utilizado. 
  
Parágrafo Único–Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo 
Poder 
Legislativo 
Municipal 
serão 
restritas 
a 
fornecedores 
previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, 
exceto se o cadastramento for condição indispensável para 
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou 
procedimento de contratação direta. 
  
CAPÍTULO XII 
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 
  
Art. 44.Os contratos de que trata a Lei 14.133/2021 regular-se-ão 
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão 
aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e 
as disposições de direito privado. 
  
§ 1º. Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os seus 
representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o 
número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição 

                            

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