DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 31.Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
eletrônico de comunicação a distância, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo Único–Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32.Para efeito de verificação da qualidade técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, como termo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, dentre
outros, na forma prevista no instrumento convocatório, desde que, em
qualquer caso, o Agente de Contratação realize diligência para
confirmar tais informações.
Art. 33.Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
Art. 34.Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei
Federal
nº
14.133/2021,
para
efeito
de
comprovação
de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 35.Em âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, bem como nas hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 36.As licitações do Poder Legislativo municipal processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão ou Concorrência.
Art. 37.Nos casos de licitação para registro de preços, não será
admitido o aproveitamento da proposta mais vantajosa por outros
órgãos e entidades.
Art. 38.A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 39.A ata de registro de preços poderá será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021.
Art. 40.O registro do fornecedor será cancelado quando:
I–Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II–Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa
aceitável;
III–Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV–Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único–O cancelamento de registro nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 41.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I– por razão de interesse público; ou
II– a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO
Art. 42.O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder
Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoa físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de todas as empresas
credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º. O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento, e
será realizado de acordo com a demanda e requisição do serviço.
§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º.Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela
qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 43.Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que
couber, pelo Certificado de Registro Cadastral atualmente utilizado.
Parágrafo Único–Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Poder
Legislativo
Municipal
serão
restritas
a
fornecedores
previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo,
exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XII
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 44.Os contratos de que trata a Lei 14.133/2021 regular-se-ão
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão
aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e
as disposições de direito privado.
§ 1º. Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o
número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição
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