DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Art. 17.–Adotar-se-á, para obtenção do preço estimado, cálculo que 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um dos 
parâmetros de que trata § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
  
§ 1º–A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata 
o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor 
estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a 
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de 
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, 
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável 
e aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º–Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 3º–A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
  
Art. 18.–A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos 
procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o 
Art. 16, mediante informações constantes no portal de Compras 
governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br; 
  
§ 1º–O agente público responsável pela realização da pesquisa deverá 
juntar a documentação aos autos. 
  
§ 2º–Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
  
Art. 19.–Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto nas 
formas estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Resolução, a justificativa 
de preços será dada com base em valores de contratações de objetos 
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, 
públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo 
§1º–Excepcionalmente, 
caso 
a 
futura 
contratada 
não 
tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes 
de 
uma 
mesma 
natureza, 
devendo 
apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto 
pretendido. 
  
§ 2º–Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
Art. 20.–Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
Art. 21.Nos aspectos gerais de elaboração e pesquisa de preços 
relativos às contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-
se-á como parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº 
14.133/21, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 
2021, do Ministério da Economia. 
  
SEÇÃO I 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS 
  
Art. 22.O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o 
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos. 
  
Parágrafo único.Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a 
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei 
Federal nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do 
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do 
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
  
Art. 23. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não 
superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, 
vedada a aquisição de artigos de luxo. 
  
§ 1º.Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal 
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à 
demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 
  
§ 2º.Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os 
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução 
do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal. 
  
CAPÍTULO VII 
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO, MAIOR DESCONTO 
OU TÉCNICA E PREÇOS 
  
Art. 24.O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando 
couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a 
Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade 
definidos no edital de licitação. 
  
Art. 25.O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor 
nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela 
Administração. 
  
Art. 26.O julgamento por maior desconto será preferencialmente 
aplicado sobre o valor global de referência definido no Edital. 
  
§ 1º. Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale 
ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o 
valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de 
forma linear sobre cada item. 
  
§ 2º. Para efeitos do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente 
mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor 
preço. 
  
§ 3º. A proporção de redução no custo final em decorrência das 
despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem 
apresentados na composição dos preços ofertados para negociação. 
  
Art. 27.Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão 
utilizados os critérios de desempate, previstos no art. 60, da Lei nº 
14.133/2021. 
  
Art. 28.Definido o resultado do julgamento, na negociação de preços 
mais vantajosos para a administração, o Agente de contratação ou a 
Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. 
  
Art. 29.A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, 
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em 
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido 
pela Administração. 
  
Art. 30. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal 
deverá ser considerado na pontuação técnica, cabendo ao edital da 
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
Parágrafo Único–Nos aspectos gerais de sobre a licitação pelo 
critério de julgamento por técnica e preço relativos às 
contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-se-á 
como parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº 14.133/21, 
a Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 2, DE 7 de fevereiro de 
2023, do Ministério da Economia, no que couber.   

                            

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