DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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dos contratantes às normas desta Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e
as cláusulas contratuais.
§ 2º. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta
vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta
e os da respectiva proposta.
Art. 45.A Administração convocará regularmente o licitante vencedor
para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições
estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único–Será facultado a Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não
retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições
estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas
pelo licitante vencedor.
Art. 46.Os contratos e seus aditivos terão forma escrita e serão
juntados ao processo que tiver dado origem a contratação, divulgados
e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 47.As cláusulas necessárias em todo contrato seguirão o
estabelecido no art. 92, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 48.Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno
mínimo de 01 (um) ano, os critérios de reajustamento de preços
obedecerão ao estabelecido no art. 92, § 4º, I e II, da Lei 14.133/2021.
Art. 49.O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I–Dispensa de licitação em razão de valor;
II–Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência
técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º.Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 92 da lei nº 14.133/2021.
§ 2º. É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor
não seja superior a R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarente a
um reais e sessenta e seis centavos), valor atualizado pelo Decreto nº
11.317, de 29 de dezembro de 2022, do Governo Federal, respeitadas
futuras atualizações anuais.
CAPÍTULO XIII
DOS CONTRATOS
Art. 50.Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar,
preferencialmente, a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º,
da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 51.A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão
ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício
financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no
plano de contratações anual, quando ultrapassar 1 (um) exercício
financeiro, e demais comandos na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 52.A alteração dos preços contratados observará as disposições
contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
bem como as disposições desta resolução.
§ 1º. O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por
meio de:
I - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
II - Reajustamento em sentido estrito;
III - repactuação.
§ 2º. A extinção do contrato não configura óbice para o
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos
casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a
vigência do contrato.
§3º. Aplica-se o procedimento previsto neste capítulo também nas
contratações decorrentes de ata de registro de preços.
Art. 53. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar
quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-
financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não
esteja previsto no contrato, e nem poderia estar podendo ser
provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em
sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que
solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de
previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela
contratada ou pela contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da
contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento
ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração
correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos
da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos
e documentação comprobatória correlata que demonstre que a
contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 54.O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o
desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo
administrativo.
Art. 55. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o
interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do
orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de
registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-
IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais
e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil,
para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de
engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao
período de um ano;
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos
incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso
para o órgão, calculado por instituição oficial que retrate a variação do
poder aquisitivo da moeda.
§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço,
com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento
estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade
de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 2º. Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no
contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo,
passando a mesma a coincidir com a data de concessão do
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão
considerados a partir de então.
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