DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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dos contratantes às normas desta Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
as cláusulas contratuais.  
§ 2º. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as 
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os 
direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em 
conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta 
vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta 
e os da respectiva proposta. 
  
Art. 45.A Administração convocará regularmente o licitante vencedor 
para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições 
estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021. 
  
Parágrafo Único–Será facultado a Administração, quando o 
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não 
retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições 
estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas 
pelo licitante vencedor. 
  
Art. 46.Os contratos e seus aditivos terão forma escrita e serão 
juntados ao processo que tiver dado origem a contratação, divulgados 
e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
  
Art. 47.As cláusulas necessárias em todo contrato seguirão o 
estabelecido no art. 92, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 48.Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno 
mínimo de 01 (um) ano, os critérios de reajustamento de preços 
obedecerão ao estabelecido no art. 92, § 4º, I e II, da Lei 14.133/2021. 
  
Art. 49.O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes 
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro 
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou ordem de execução de serviço: 
  
I–Dispensa de licitação em razão de valor; 
II–Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos 
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência 
técnica, independentemente de seu valor. 
  
§ 1º.Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 92 da lei nº 14.133/2021. 
  
§ 2º. É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a 
Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de 
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor 
não seja superior a R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarente a 
um reais e sessenta e seis centavos), valor atualizado pelo Decreto nº 
11.317, de 29 de dezembro de 2022, do Governo Federal, respeitadas 
futuras atualizações anuais. 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS CONTRATOS 
  
Art. 50.Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, 
preferencialmente, a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, 
da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
Art. 51.A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão 
ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício 
financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no 
plano de contratações anual, quando ultrapassar 1 (um) exercício 
financeiro, e demais comandos na Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 52.A alteração dos preços contratados observará as disposições 
contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
bem como as disposições desta resolução. 
  
§ 1º. O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por 
meio de: 
I - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro; 
II - Reajustamento em sentido estrito; 
III - repactuação. 
§ 2º. A extinção do contrato não configura óbice para o 
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em 
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos 
casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a 
vigência do contrato. 
§3º. Aplica-se o procedimento previsto neste capítulo também nas 
contratações decorrentes de ata de registro de preços. 
  
Art. 53. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato 
em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar 
quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-
financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de 
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não 
esteja previsto no contrato, e nem poderia estar podendo ser 
provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada. 
  
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em 
sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que 
solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de 
previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos: 
I - o evento seja futuro e incerto; 
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; 
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante; 
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela 
contratada ou pela contratante; 
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da 
contratada e a retribuição do contratante; 
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento 
ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração 
correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos 
da contratada; 
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos 
e documentação comprobatória correlata que demonstre que a 
contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas. 
  
Art. 54.O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o 
desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo 
administrativo. 
  
Art. 55. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o 
interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do 
orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de 
registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes: 
I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-
IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais 
e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; 
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, 
para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de 
engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao 
período de um ano; 
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos 
incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso 
para o órgão, calculado por instituição oficial que retrate a variação do 
poder aquisitivo da moeda. 
§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será 
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, 
com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento 
estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de 
registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade 
de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em 
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. 
§ 2º. Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou 
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no 
contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, 
passando a mesma a coincidir com a data de concessão do 
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão 
considerados a partir de então. 

                            

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