Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 dos contratantes às normas desta Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e as cláusulas contratuais. § 2º. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta. Art. 45.A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021. Parágrafo Único–Será facultado a Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Art. 46.Os contratos e seus aditivos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem a contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 47.As cláusulas necessárias em todo contrato seguirão o estabelecido no art. 92, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 48.Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, os critérios de reajustamento de preços obedecerão ao estabelecido no art. 92, § 4º, I e II, da Lei 14.133/2021. Art. 49.O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I–Dispensa de licitação em razão de valor; II–Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º.Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica- se, no que couber, o disposto no art. 92 da lei nº 14.133/2021. § 2º. É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor não seja superior a R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarente a um reais e sessenta e seis centavos), valor atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, do Governo Federal, respeitadas futuras atualizações anuais. CAPÍTULO XIII DOS CONTRATOS Art. 50.Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 51.A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no plano de contratações anual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, e demais comandos na Lei nº 14.133, de 2021. Art. 52.A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como as disposições desta resolução. § 1º. O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de: I - Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro; II - Reajustamento em sentido estrito; III - repactuação. § 2º. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato. §3º. Aplica-se o procedimento previsto neste capítulo também nas contratações decorrentes de ata de registro de preços. Art. 53. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico- financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada. Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos: I - o evento seja futuro e incerto; II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante; IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante; V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante; VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico- financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas. Art. 54.O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo. Art. 55. Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes: I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano; III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para o órgão, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. § 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 2º. Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.Fechar