Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 § 3º. A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. § 4º. O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila. § 5º. Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo. Art. 56.A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º. Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: I - as particularidades do contrato em vigor; II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. § 3º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. § 4º. O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. § 5º. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. § 6º. A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional. § 7º. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. § 8°. Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. Art. 57. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório. § 2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3º. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 4º. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. Art. 58.O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de: I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Art. 59. A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos. Art. 60.A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer: I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade. CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES Art. 61.Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO XX DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 62.Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 63.Os processos de contratação direta serão de responsabilidade do Departamento de Compras da Câmara Municipal de Croatá. Art. 64. Processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I –documento de formalização de demanda termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II –estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021; III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV– demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V– comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI– razão da escolha do contratado; VII –justificativa de preço; VIII –autorização da autoridade competente. § 1°. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverão ser observados: I –o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II –o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividadeFechar