Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 § 2°.Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3°. Não se aplica o disposto no §1° do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), valor atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, do Governo Federal, respeitadas futuras atualizações anuais, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças. § 4°.As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 5°. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no Diário Oficial do Poder Legislativo, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. CAPÍTULO XXI DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL Art. 65.As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras pela Câmara Municipal de Croatá deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias- primas. Art. 66. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: I–uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; II–automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; III–uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; IV–energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; V–sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; VI–sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; VII–aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; VIII–utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e IX–comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço. §1º. Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas. §2º. No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization). § 3º.Quando a contratação envolver a utilização de bens e a empresa for detentora da norma ISO 14000, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. Art. 67.A Câmara Municipal de Croatá, quando da aquisição de bens, poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: I–que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2; II–que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; III–que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e IV–que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs). §1º. A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital. § 2º.O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o Agente de Contratação poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada. Art. 68.Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber: I–use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; II–adote medidas para evitar o desperdício de água tratada; III–forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; IV–realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; V–realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pela Câmara Municipal de Croatá, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, quando houver, que será procedida pela coleta seletiva para reciclagem; VII–respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e VIII–preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis. Art. 69.A Câmara Municipal de Croatá deverá disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, fazendo publicar a relação dos bens no site oficial. CAPÍTULO XXII DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO Art. 70. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, quando adotada a forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.Fechar