DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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§ 2°.Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
  
§ 3°. Não se aplica o disposto no §1° do artigo 75 da Lei Federal n° 
14.133/2021, às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e 
cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), valor atualizado pelo 
Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, do Governo Federal, 
respeitadas futuras atualizações anuais, de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o 
fornecimento de peças. 
  
§ 4°.As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei 
Federal n° 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de 
divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 
3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a 
manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa. 
  
§ 5°. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP), e no Diário Oficial do Poder 
Legislativo, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados 
da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como 
condição indispensável para a eficácia do ato. 
  
CAPÍTULO XXI 
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 
  
Art. 65.As especificações para a aquisição de bens, contratação de 
serviços e obras pela Câmara Municipal de Croatá deverão conter 
critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de 
extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-
primas. 
  
Art. 66. As especificações e demais exigências do projeto básico ou 
executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem 
ser 
elaborados 
visando 
à 
economia 
da 
manutenção 
e 
operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e 
água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o 
impacto ambiental, tais como: 
  
I–uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas 
tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, 
apenas nos ambientes aonde for indispensável; 
II–automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, 
interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de 
sensores de presença; 
III–uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares 
de alto rendimento e de luminárias eficientes; 
IV–energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; 
V–sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; 
VI–sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; 
VII–aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema 
hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, 
armazenamento e seu aproveitamento; 
VIII–utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e 
biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e 
IX–comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da 
obra ou serviço. 
  
§1º. Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, 
tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, 
conservação e operação das obras públicas. 
  
§2º. No projeto básico ou executivo para contratação de obras e 
serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto 
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – 
INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional 
para a Padronização (International Organization for Standardization). 
  
§ 3º.Quando a contratação envolver a utilização de bens e a empresa 
for detentora da norma ISO 14000, o instrumento convocatório, além 
de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de 
empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante 
adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens 
que forem inservíveis para o processo de reutilização. 
  
Art. 67.A Câmara Municipal de Croatá, quando da aquisição de bens, 
poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: 
I–que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material 
reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 
15448-2; 
II–que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de 
certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de 
menor impacto ambiental em relação aos seus similares; 
III–que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em 
embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que 
utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção 
durante o transporte e o armazenamento; e 
IV–que os bens não contenham substâncias perigosas em 
concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of 
Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo 
(Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados 
(PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs). 
  
§1º. A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante 
apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou 
instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que 
ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital. 
  
§ 2º.O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da 
assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que 
ateste a adequação, o Agente de Contratação poderá realizar 
diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato 
convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. 
O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do 
produto, a proposta selecionada será desclassificada. 
  
Art. 68.Os editais para a contratação de serviços deverão prever que 
as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de 
sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber: 
I–use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos 
inanimados que obedeçam às classificações e especificações 
determinadas pela ANVISA; 
II–adote medidas para evitar o desperdício de água tratada; 
III–forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se 
fizerem necessários, para a execução de serviços; 
IV–realize um programa interno de treinamento de seus empregados, 
nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de 
consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de 
produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais 
vigentes; 
V–realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pela 
Câmara Municipal de Croatá, na fonte geradora, e a sua destinação às 
associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, 
quando houver, que será procedida pela coleta seletiva para 
reciclagem; 
VII–respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e 
VIII–preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias 
usadas ou inservíveis. 
  
Art. 69.A Câmara Municipal de Croatá deverá disponibilizar os bens 
considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou 
alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de 
qualquer esfera da federação, fazendo publicar a relação dos bens no 
site oficial. 
  
CAPÍTULO XXII 
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA 
ELETRÔNICO  
Art. 70. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação 
ou dispensa, quando adotada a forma eletrônica, providenciar 
previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme 
normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. 
  

                            

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