DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
§ 3º. A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir 
da data da solicitação. 
§ 4º. O registro do reajustamento de preços será formalizado por 
simples apostila. 
§ 5º. Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação 
de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível 
formalizá-lo no mesmo termo aditivo. 
  
Art. 56.A repactuação de preços é uma forma de manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada 
para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, 
ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da 
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento 
convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da 
data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e 
com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios 
coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os 
custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas 
estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º 
do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º. Quando houver necessidade de repactuação, devem ser 
consideradas as seguintes circunstâncias: 
I - as particularidades do contrato em vigor; 
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e 
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. 
§ 3º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir 
da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. 
§ 4º. O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a 
contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação 
solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. 
§ 5º. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para 
conferir a variação de custos alegada pela contratada. 
§ 6º. A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger 
efetivamente a majoração salarial da categoria profissional. 
§ 7º. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a 
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. 
§ 8°. Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação 
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos 
não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de 
vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a 
renovação. 
  
Art. 57. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou 
definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
§ 1º. Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e 
definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições 
específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser 
definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de 
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de 
recebimento provisório. 
§ 2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, 
quando estiver em desacordo com as especificações constantes do 
termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado 
pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a 
substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do 
contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3º. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a 
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento 
do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional 
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei 
ou pelo contrato. 
§ 4º. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato 
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da 
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas 
oficiais correrão por conta do contratado. 
Art. 58.O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de: 
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como 
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no 
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens 
públicos ou particulares; 
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de 
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de 
funcionamento e produtividade. 
  
Art. 59. A Administração poderá exigir certificação por organização 
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de 
conclusão de fases ou de objetos de contratos. 
  
Art. 60.A extinção do contrato por ato unilateral da Administração 
Pública poderá ocorrer: 
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; 
II - no processo administrativo simplificado de apuração de 
responsabilidade; 
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de 
responsabilidade; ou 
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade. 
  
CAPÍTULO XIX 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 61.Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão 
aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal. 
  
CAPÍTULO XX 
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 62.Ficam dispensados de formalização de processo de compra 
direta as situações em que o instrumento de contrato não for 
obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
  
Art. 63.Os processos de contratação direta serão de responsabilidade 
do Departamento de Compras da Câmara Municipal de Croatá. 
  
Art. 64. Processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes elementos: 
  
I –documento de formalização de demanda termo de referência, 
projeto básico ou projeto executivo; 
II –estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no art. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV– demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V– comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI– razão da escolha do contratado; 
VII –justificativa de preço; 
VIII –autorização da autoridade competente. 
  
§ 1°. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 
2021, deverão ser observados: 
I –o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; e 
II –o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade 
  

                            

Fechar