Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 § 1º. A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório. Art. 71. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários. CAPÍTULO XXIII DAS REGRAS DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 72. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório; II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório, e; V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021; Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 73. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021. § 1º. Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber. § 2º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante. Art.74. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; II - proposta de preços do licitante; III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: a) os licitantes participantes; b) as propostas apresentadas; c) os lances ofertados, na ordem de classificação; d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; e) a aceitabilidade da proposta de preço; f) a habilitação; g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e h) o resultado da licitação; V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação; VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida. § 1º. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. § 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada no Portal de Transparência do Poder Legislativo após o seu encerramento, para acesso livre. Art. 75. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021. CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 76.No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implantado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021: I–Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicação dar- se-á através de sua publicação no Diário Oficial da Câmara Municipal; II–Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal; III–Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, ou sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, no que couber; Parágrafo Único–O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021. Art. 77. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações, dispensa e inexigibilidade sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial. § 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pelo Presidente da Casa Legislativa. Art. 78. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.Fechar