DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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§ 1º. A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela 
internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no 
respectivo instrumento convocatório. 
  
Art. 71. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade 
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu 
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos 
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de 
contratação e demais agentes públicos necessários. 
  
CAPÍTULO XXIII 
DAS 
REGRAS 
DE 
CONDUÇÃO 
DO 
PROCESSO 
DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 72. As regras de condução dos processos de contratação serão 
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no 
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às 
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial: 
  
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta 
com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do 
instrumento convocatório; 
  
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de 
aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme 
Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de 
contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e 
seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico 
adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado 
no instrumento convocatório, e; 
  
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, 
exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 
14.133, de 2021; 
  
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou 
entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas 
editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da 
Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do 
instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 73. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a 
fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, 
prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o 
procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade 
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e 
seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou 
revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no 
instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber. 
  
§ 2º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do 
artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no 
Portal 
Nacional 
de 
Contratações 
Públicas 
- 
PNCP 
ou, 
alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo e 
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante. 
  
Art.74. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o 
agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se 
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar: 
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II - proposta de preços do licitante; 
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre 
outros: 
  
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
c) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e 
h) o resultado da licitação; 
  
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos 
cuja publicidade seja exigida. 
  
§ 
1º. 
A 
instrução 
do 
processo 
licitatório 
será 
realizada 
preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os 
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e 
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive 
para comprovação e prestação de contas. 
  
§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada no Portal de 
Transparência do Poder Legislativo após o seu encerramento, para 
acesso livre. 
  
Art. 75. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o 
procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos 
no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO XXIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 76.No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for 
efetivamente implantado o Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 
2021: 
I–Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicação dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial da Câmara 
Municipal; 
II–Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei PNCP 
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a 
publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e 
tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal; 
III–Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente 
disponibilizadas pelo Governo Federal, ou sistema eletrônico 
fornecido por pessoa jurídica de direito privado, no que couber; 
  
Parágrafo Único–O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem 
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre 
que previsto na Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021. 
  
Art. 77. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações, 
dispensa e inexigibilidade sob a forma presencial, desde que fique 
justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem 
para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, 
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e 
vídeo. 
§ 1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa 
pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da 
forma presencial. 
  
§ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da 
forma presencial deverá ser aprovada pelo Presidente da Casa 
Legislativa. 
  
Art. 78. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances 
obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.  

                            

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