DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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§ 1º. A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela
internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no
respectivo instrumento convocatório.
Art. 71. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu
credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos
membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de
contratação e demais agentes públicos necessários.
CAPÍTULO XXIII
DAS
REGRAS
DE
CONDUÇÃO
DO
PROCESSO
DE
CONTRATAÇÃO
Art. 72. As regras de condução dos processos de contratação serão
estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no
instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às
fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta
com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do
instrumento convocatório;
II - o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes
da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de
aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme
Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de
contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e
seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico
adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado
no instrumento convocatório, e;
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação,
exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou
entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas
editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da
Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do
instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 73. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a
fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber,
prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade
máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e
seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021.
§ 1º. Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou
revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no
instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
§ 2º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do
artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no
Portal
Nacional
de
Contratações
Públicas
-
PNCP
ou,
alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo e
disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.
Art.74. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o
agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se
certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre
outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos
cuja publicidade seja exigida.
§
1º.
A
instrução
do
processo
licitatório
será
realizada
preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada no Portal de
Transparência do Poder Legislativo após o seu encerramento, para
acesso livre.
Art. 75. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o
procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos
no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76.No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for
efetivamente implantado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021:
I–Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicação dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial da Câmara
Municipal;
II–Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei PNCP
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a
publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e
tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal;
III–Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, ou sistema eletrônico
fornecido por pessoa jurídica de direito privado, no que couber;
Parágrafo Único–O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021.
Art. 77. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações,
dispensa e inexigibilidade sob a forma presencial, desde que fique
justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem
para a Administração na realização do certame pela via eletrônica,
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e
vídeo.
§ 1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa
pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da
forma presencial.
§ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da
forma presencial deverá ser aprovada pelo Presidente da Casa
Legislativa.
Art. 78. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances
obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
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