DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados
por legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010;
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23
de dezembro de 2010;
V - Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Lei que estabelece o
regime de cooperação entre a Administração Pública e a sociedade
civil organizada;
VI - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de julho de 2016: Lei que institui a
Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará;
VII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam
objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de
seu gerador, desde que originários:
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial;
b) do serviço público de limpeza pública;
c) de estabelecimento cujo uso não seja exclusivamente o residencial,
desde que os resíduos possuam características ou composição
semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente
residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja
superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei:
VIII
-
Resíduos
orgânicos:
são
os
resíduos
constituídos
exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de
compostagem;
IX - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em
partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou
reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre
outros;
X - Rejeitos: são resíduos que não possuem tecnologia disponível para
reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria
orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados;
XI - Reutilização: processo de reaplicação de resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química;
XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos,
dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental
competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-
química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos
matérias-primas destinados a processos produtivos;
XIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o
transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a
destinação final ambientalmente adequada de rejeitos;
XIV - Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de
logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas
pluviais (bocas de lobo e bueiros), bem como o acondicionamento e
coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;
XV - Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvam a
produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e
insumos, processo produtivo, até seu consumo e destinação final;
XVI - Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos
desde o momento da geração até a destinação final de rejeitos;
XVII - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de
desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a
fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;
XVIII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com
ampla participação da sociedade, tendo como premissa o
desenvolvimento sustentável;
XIX - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios
para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que
sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou
ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de
produtos, com controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de
consumo até o ponto de origem;
XX - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta
diferenciada, entendida como coleta separada de cada uma das
tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando
a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos
orgânicos e a reciclagem;
XXI - Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de
rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos
ambientais adversos;
XXII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação das políticas, de
planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de
manejo dos resíduos sólidos;
XXIII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus
produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive
consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o
manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei:
XXIV - Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem
resíduos orgânicos e/ou rejeitos, cuja geração de resíduos é regular e
não ultrapasse a quantidade máxima de 300 (trezentos) litros por
semana;
XXV. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos
ou
privados,
proprietários,
possuidores
ou
titulares
de
estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais,
entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em
volume superior a 300 (trezentos) litros por semana;
XXVI - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições de obras da
construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente
chamados de entulhos de obras;
XXVII - Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas
físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3m³ (três
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;
XXVIII - Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas
físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3m³ (três
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;
XXIX - Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza
pública, entendendo-se esta com o conjunto de atividades destinadas a
recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços
públicos;
XXX - Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da
limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios
privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição,
designadamente troncos, ramos e folhas;
XXXI - Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos,
praças, terrenos baldios e fundos de vale;
XXXII - Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo
seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos
para remoção, tais como móveis;
XXXIII - Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de
atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de
fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e
outros assemelhados;
XXXIV - Resíduos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentam
risco à saúde pública e ao meio ambiente apresentando uma ou mais
das
seguintes
características:
periculosidade,
inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;
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