DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere 
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de 
saúde pública; 
IV - O desenvolvimento sustentável; 
V - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor 
empresarial e demais segmentos da sociedade; 
VI - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos 
produtos; 
VII - O reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem 
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor 
de cidadania; 
VIII - O respeito às diversidades locais; 
IX - O direito da sociedade à informação e ao controle social; 
X - A razoabilidade e a proporcionalidade; 
XI - O contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no inciso LV 
do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 
  
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
  
I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 
II - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos 
resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente 
adequada dos rejeitos; 
III - Estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e 
consumo de bens e serviços; 
IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias 
limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 
V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
VI - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o 
uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e 
reciclados; 
VII - Gestão integrada de resíduos sólidos; 
VIII - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e 
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e 
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
IX - Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
X - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da 
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos 
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como 
forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, 
observada a Lei nº 11.445, de 2007; 
XI - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais 
municipais, para: 
a) Produtos reciclados e recicláveis; 
b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com 
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XII - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis 
nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos; 
XIII - Estimulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do 
produto; 
XIV - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental 
e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o 
aproveitamento energético. 
  
TÍTULO II 
DA 
GESTÃO 
E 
GERENCIAMENTO 
DOS 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 6º Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da 
PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gestão e 
gerenciamento de resíduos sólidos: 
I - Prover o serviço público: 
a) De manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações 
permanentes urbanas; 
b) De limpeza pública na forma e condições estabelecidas em 
Regulamento. 
II - Exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, 
fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de 
todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de 
responsabilidade privada, com exceção dos nucleares. 
  
§ 1º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do 
caput deverão ser atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que 
estas não contrariem os princípios e diretrizes da Lei da PNRS. 
  
§ 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do 
caput; 
  
I - Não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e 
II - Devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e 
privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas 
responsabilidades. 
  
Art. 7º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final 
dos resíduos sólidos urbanos especificados no desta Lei são de 
responsabilidade do próprio gerador, devendo ser executados com 
base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser prestado 
facultativamente pelo Poder Público ou por entidade legalmente 
incumbida, com base em contrato especial, e remunerado por volume 
ou massa e mediante a instituição de preço público. 
  
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
  
I - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos 
(PRGIRS); 
II - Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (RGPS); 
III – Plano de Educação Ambiental em Resíduos Sólidos com Ênfase 
em Reciclagem; 
IV - Cadastro Municipal de Geradores de Resíduos Sólidos; 
V - Controle de transporte de resíduos; 
VI - Licenciamento ambiental; 
VII - Logística reversa; 
VIII - Monitoramento e fiscalização ambiental; 
IX - Programas e projetos municipais específicos; 
X - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
XI - Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
  
TÍTULO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E O 
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de 
limpeza pública deverão ser: 
  
I - Planejados; 
II - Prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas; 
III - Regulados; 
IV - Submetidos: 
a) À fiscalização; e 
b) Ao controle social. 
  
§ 1º Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam 
discriminados por plano de saneamento básico e resíduos que integre, 
ou venha a integrar, plano de saneamento básico. 
  
§ 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de 
forma jurídico-institucional adequada quando prestados por: 
  
a) Entidade ou órgão da administração municipal a que a lei tenha 
atribuído o exercício dessa competência; 
b) Por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a 
quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos 
por meio de contrato de concessão ou de programa; ou 
c) Por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no 
inciso I do § 1º do artigo 10 da LNSB. 
  

                            

Fechar