DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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§ 3º A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá 
ser executada por órgão ou entidade do Município, inclusive 
consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o 
Município, inclusive por meio de consórcio público, tenha delegado o 
exercício dessa competência. 
  
§ 4º A delegação mencionada no § 3.º poderá abranger de forma total 
ou parcial parte das atividades que integram o serviço público de 
limpeza pública ou o serviço de manejo de RSU. 
  
§ 5º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com 
exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário, 
poderão ser exercidas na conformidade do previsto no § 3º, sendo que 
o órgão ou entidade a quem se atribui o exercício dessa competência, 
nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma 
concorrente com outros órgãos ou entidades a quem se tenha atribuído 
ou delegado a mesma competência. 
  
§ 6º O controle social mencionado na alínea “b” do inciso IV do caput 
implica que os principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo 
no exercício de competências regulatórias serão: 
  
I - Publicados na rede mundial de computadores – internet; 
II - Acessíveis a qualquer do povo, independentemente do pagamento 
de taxas ou emolumentos, ou da demonstração de interesse; 
III - Submetidos a audiência e a consulta pública, com edital lançado 
30 (trinta) dias antes da consulta, podendo receber sugestões até 7 
(sete) dias antes da referida audiência e consulta pública; 
IV - Apreciados por órgão colegiado formado inclusive por 
representantes da sociedade civil. 
  
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA 
  
Art. 10. O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre 
outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades: 
  
I - Varrição, capina, roço, poda e atividades correlatas em vias de 
logradouros públicos; 
II - Escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; 
III - Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais 
depositados pela água pluviais em logradouros públicos; 
IV - Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; 
V - Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas 
e outros eventos de acesso aberto ao público; e 
VI - Programas e ações de comunicação e educação ambiental, em 
especial os relativos ao uso adequado dos espaços públicos. 
  
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá: 
  
I - Excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de 
outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio integrantes 
das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem como poderá 
excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do caput, para 
que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza 
pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo 
de águas pluviais urbanas. 
II - Disciplinar os serviços de limpeza pública, inclusive: 
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos 
originários do serviço público de limpeza pública, para que seja 
destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU; 
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à 
segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o 
serviço de limpeza pública; 
c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roço e 
outras atividades. 
  
§ 2º O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina 
dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante 
Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da 
Administração Municipal, inclusive consórcio público de que o 
Município participe. 
  
Art. 11. O serviço público de limpeza pública será prestado de forma 
direta ou indireta. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município 
utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios, de 
serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei 
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS 
  
Art. 12. O município, facultativamente, poderá ofertar serviços 
públicos de manejo de RSU, conforme art. 7.º desta lei, sendo 
constituído pelas atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de 
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive 
por compostagem, dos RSU e de destinação final dos rejeitos deles 
originados. 
  
§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser 
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou 
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados 
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos. 
  
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para 
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte, 
triagem e tratamento específicos. 
  
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de 
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para 
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o 
seu ciclo de atacado. 
  
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a 
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos, 
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado 
poderão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o 
Município participe. 
  
§ 5º Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial, 
por associação e/ou cooperativas de catadores, que deverá receber 
apoio técnico e material do Município. 
  
Art. 13. Serão executadas em regime de prestação direta ou indireta: 
  
I - As atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta 
seletiva; 
II - A triagem para fins de reutilização e reciclagem. 
  
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em 
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal 
como área de transbordo ou de triagem. 
  
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação 
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços: 
  
I - Contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 
24 da mencionada Lei; ou 
II - Após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo 
de fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Art. 14. As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas, 
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o 
Município participe. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio 
público: 
  
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, 
mediante licitação, no regime da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 
1993; 

                            

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