DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de 
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou 
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de 
outras obrigações instituídas por meio de Lei. 
  
§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão 
atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. 
  
Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder 
Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores 
atendidos, quantidades coletadas e sua destinação. 
  
SEÇÃO II 
DA 
DISCIPLINA 
DOS 
RECEPTORES 
DE 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
  
Art. 27. Os receptores de resíduos devem estar devidamente 
licenciados junto ao órgão ambiental competente e regularmente 
cadastrados no Município. 
  
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de 
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou 
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de 
outras obrigações instituídas por meio de Lei. 
  
§ 2º Os receptores de resíduos sólidos deverão informar ao órgão 
municipal competente os montantes de cada tipologia de resíduos 
recebidos, conjuntamente com a identificação de cada gerador. 
  
TÍTULO V 
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DAS ASSOCIAÇÕES 
DOS CATADORES COM ÊNFASE NA COLETA SELETIVA 
CAPÍTULO I  
DA EDUCAÇÃO EMBIENTAL 
  
Art. 28. O Município de deverá promover educação ambiental em 
todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da 
preservação do meio ambiente, através de um programa de Educação 
Ambiental com ênfase em resíduos sólidos. Destina-se ainda, aos 
grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na 
condução dos projetos socioambientais associados às ações de coleta, 
transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos entre 
outras atividades ligadas ao meio ambiente no Município de 
Quixelô/CE, em especial os geradores domésticos, do comércio, 
serviço e indústria, órgãos públicos, faculdades, coletivos educadores, 
organizações não governamentais, ou ainda grupos comunitários 
constituídos com este objetivo, com a inclusão, essencialmente, dos 
catadores e catadoras, junto aos diversos geradores do Município. 
  
§ 1º Por meio de processo educativo, entendido na perspectiva de 
integração entre conteúdo e prática, haverá a estimulação a cidadania 
ambiental, qualificando a participação pública nos espaços de gestão 
ambiental e de consultas e deliberações, como fóruns e conselhos e 
mobilizando a sociedade sobre a necessidade de uma mudança 
profunda em toda a cadeia relacionada aos modos de produção e 
consumo. 
  
§ 2º O plano de educação ambiental com ênfase em resíduos sólidos 
do Município de Quixelô/CE é voltado para os geradores de resíduos 
sólidos domésticos, geradores comerciais, industriais, turistas 
(geradores eventuais), comunidade escolar – alunos/professores, 
comunidade acadêmica (alunos/professores), gestores municipais, 
associações de moradores, associação ou grupo de catadores, 
associação comercial, Condema e Conselhos afins. 
  
Art. 29. São objetivos específicos do plano de educação ambiental em 
resíduos sólidos com ênfase em reciclagem do Município de 
Quixelô/CE: 
  
I - Promover a educação ambiental visando o desenvolvimento de 
uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e 
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, 
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos: 
II - Reduzir a geração de resíduos sólidos domiciliares produzidos 
pelos moradores do município que deverão ser encaminhados ao 
aterro sanitário consorciado, quando concluído, via coleta urbana 
comum; 
III - Ampliar o debate sobre proteção ambiental na Câmara Municipal, 
Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Comitês 
de bacia; 
IV - Buscar alternativas tecnológicas relacionadas à Coleta Seletiva a 
que levem em consideração o conhecimento popular e aplicação de 
técnicas simples, de baixo custo e impacto, e que podem ser mais 
apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade da Sede, dos 
Distritos e localidades; 
V - Fomentar a compreensão da educação ambiental como ferramenta 
indispensável para aprimorar a gestão da educação pública e construir 
políticas públicas ambientais nos municípios envolvidos no Consórcio 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ASSOCIAÇÕES DE CATADORES EM COOPERAÇÃO 
COM O MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE 
  
Art. 30. Fica instituída a coleta seletiva de materiais recicláveis no 
Município de Quixelô/CE, que poderá acontecer a partir de convênio 
com Associações e Cooperativas de catadores de lixo, sem prejuízo de 
outras alternativas. 
  
Art. 31. O Município de Quixelô/CE poderá conceder incentivo 
financeiro e técnico à Associações ou Cooperativa de catadores de 
materiais recicláveis, nos termos de regulamentação por meio de 
Decreto do Poder Executivo. 
  
Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato 
gerador a coleta, segregação, enfardamento e comercialização dos 
seguintes materiais recicláveis: 
  
I - Papel, papelão e cartonados; 
II - Plásticos; 
III - Metais; 
IV - Outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser de 
regulamentação por meio de Decreto do Executivo. 
  
Art. 32. O auxílio financeiro tem por objetivo o incentivo à 
reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com 
vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos 
energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, 
bem como a redução de utilização do atual lixão e futuro aterro 
sanitário com a consequente maior vida útil desses instrumentos. 
  
Art. 33. Os recursos para a concessão e manutenção do auxílio 
financeiro serão provenientes de: 
  
I - Do orçamento próprio da Secretária do Meio Ambiente, 
Sustentabilidade e Proteção Animal; 
II - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
III - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IV - Compensação ambiental de origem administrativa ou judicial, 
inclusive oriunda de acordos celebrados pelo Ministério Público; 
V - Dotações de recursos de outras origens. 
  
Art. 34. A gestão do Auxílio Financeiro será feita por Comitê Gestor 
constituído por representantes de órgãos e entidades da administração 
direta e indireta do Município de Quixelô/CE, por Associação ou 
Cooperativa de Catadores de materiais recicláveis, tendo cada órgão o 
direito de indicar um membro, instituída por Portaria de designação de 
sua composição de Prefeito Municipal. 
  
§1º A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será 
exercida pelo Poder Executivo Municipal. 
  
§ 2º Compete ao comitê gestor a que se refere o caput: 
  

                            

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