DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
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§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de
outras obrigações instituídas por meio de Lei.
§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão
atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder
Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores
atendidos, quantidades coletadas e sua destinação.
SEÇÃO II
DA
DISCIPLINA
DOS
RECEPTORES
DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 27. Os receptores de resíduos devem estar devidamente
licenciados junto ao órgão ambiental competente e regularmente
cadastrados no Município.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de
outras obrigações instituídas por meio de Lei.
§ 2º Os receptores de resíduos sólidos deverão informar ao órgão
municipal competente os montantes de cada tipologia de resíduos
recebidos, conjuntamente com a identificação de cada gerador.
TÍTULO V
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DAS ASSOCIAÇÕES
DOS CATADORES COM ÊNFASE NA COLETA SELETIVA
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO EMBIENTAL
Art. 28. O Município de deverá promover educação ambiental em
todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da
preservação do meio ambiente, através de um programa de Educação
Ambiental com ênfase em resíduos sólidos. Destina-se ainda, aos
grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na
condução dos projetos socioambientais associados às ações de coleta,
transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos entre
outras atividades ligadas ao meio ambiente no Município de
Quixelô/CE, em especial os geradores domésticos, do comércio,
serviço e indústria, órgãos públicos, faculdades, coletivos educadores,
organizações não governamentais, ou ainda grupos comunitários
constituídos com este objetivo, com a inclusão, essencialmente, dos
catadores e catadoras, junto aos diversos geradores do Município.
§ 1º Por meio de processo educativo, entendido na perspectiva de
integração entre conteúdo e prática, haverá a estimulação a cidadania
ambiental, qualificando a participação pública nos espaços de gestão
ambiental e de consultas e deliberações, como fóruns e conselhos e
mobilizando a sociedade sobre a necessidade de uma mudança
profunda em toda a cadeia relacionada aos modos de produção e
consumo.
§ 2º O plano de educação ambiental com ênfase em resíduos sólidos
do Município de Quixelô/CE é voltado para os geradores de resíduos
sólidos domésticos, geradores comerciais, industriais, turistas
(geradores eventuais), comunidade escolar – alunos/professores,
comunidade acadêmica (alunos/professores), gestores municipais,
associações de moradores, associação ou grupo de catadores,
associação comercial, Condema e Conselhos afins.
Art. 29. São objetivos específicos do plano de educação ambiental em
resíduos sólidos com ênfase em reciclagem do Município de
Quixelô/CE:
I - Promover a educação ambiental visando o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos:
II - Reduzir a geração de resíduos sólidos domiciliares produzidos
pelos moradores do município que deverão ser encaminhados ao
aterro sanitário consorciado, quando concluído, via coleta urbana
comum;
III - Ampliar o debate sobre proteção ambiental na Câmara Municipal,
Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Comitês
de bacia;
IV - Buscar alternativas tecnológicas relacionadas à Coleta Seletiva a
que levem em consideração o conhecimento popular e aplicação de
técnicas simples, de baixo custo e impacto, e que podem ser mais
apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade da Sede, dos
Distritos e localidades;
V - Fomentar a compreensão da educação ambiental como ferramenta
indispensável para aprimorar a gestão da educação pública e construir
políticas públicas ambientais nos municípios envolvidos no Consórcio
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES DE CATADORES EM COOPERAÇÃO
COM O MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE
Art. 30. Fica instituída a coleta seletiva de materiais recicláveis no
Município de Quixelô/CE, que poderá acontecer a partir de convênio
com Associações e Cooperativas de catadores de lixo, sem prejuízo de
outras alternativas.
Art. 31. O Município de Quixelô/CE poderá conceder incentivo
financeiro e técnico à Associações ou Cooperativa de catadores de
materiais recicláveis, nos termos de regulamentação por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato
gerador a coleta, segregação, enfardamento e comercialização dos
seguintes materiais recicláveis:
I - Papel, papelão e cartonados;
II - Plásticos;
III - Metais;
IV - Outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser de
regulamentação por meio de Decreto do Executivo.
Art. 32. O auxílio financeiro tem por objetivo o incentivo à
reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com
vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos
energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis,
bem como a redução de utilização do atual lixão e futuro aterro
sanitário com a consequente maior vida útil desses instrumentos.
Art. 33. Os recursos para a concessão e manutenção do auxílio
financeiro serão provenientes de:
I - Do orçamento próprio da Secretária do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Proteção Animal;
II - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Compensação ambiental de origem administrativa ou judicial,
inclusive oriunda de acordos celebrados pelo Ministério Público;
V - Dotações de recursos de outras origens.
Art. 34. A gestão do Auxílio Financeiro será feita por Comitê Gestor
constituído por representantes de órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município de Quixelô/CE, por Associação ou
Cooperativa de Catadores de materiais recicláveis, tendo cada órgão o
direito de indicar um membro, instituída por Portaria de designação de
sua composição de Prefeito Municipal.
§1º A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será
exercida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
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