DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3243
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
CNPJ:
FUNDO
MUNICIPAL
DA
CULTURA
CNPJ:
21.587.640/0001-10.
O Senhor (a) GUILHERME MACEDO SILVA CPF:070.098.433-09,
Secretário (a) municipal de Cultura, PORTARIA Nº 040/2023, e Sra.
NISLE ALVES ALEXANDRE, CPF: 047.379.733- 00, Tesouraria
PORTARIA Nº 013/2021, assinarão conjuntamente com no mínimo
duas assinaturas, as contas relacionadas abaixo:
Agência:0122-8 CC: 62007-6.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito do Município de Quixelô
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:D76319F4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
RESOLUÇÃO Nº 05/2023.
RESOLUÇÃO Nº 05/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de
Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal
de Quixeré e dá outras providências
O Presidente da Câmara Municipal de Quixeré/CE, no uso de suas
atribuições legais, previstas nas disposições contidas no Regimento
Interno e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
RESOLVE,
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os
procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito
da Câmara Municipal de Quixeré.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais;
II. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
III. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IV. Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
V. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
VI. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
VII. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
VIII. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou
físico;
IX. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização,
acesso,
reprodução,
transmissão,
distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração;
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um
indivíduo;
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para
uma finalidade determinada;
XIII. Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à
Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de
procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e
medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade
municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no
Protocolo de Adequação;
XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão
da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar
e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Quixeré fica definida como
Controlador.
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da
Câmara Municipal de Quixeré, poderão ser implementados
oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e
aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de
Dados - CIGPD.
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes
princípios:
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades
do tratamento de dados;
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de
dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de
Quixeré deve:
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