DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
CNPJ: 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DA 
CULTURA 
CNPJ: 
21.587.640/0001-10. 
  
O Senhor (a) GUILHERME MACEDO SILVA CPF:070.098.433-09, 
Secretário (a) municipal de Cultura, PORTARIA Nº 040/2023, e Sra. 
NISLE ALVES ALEXANDRE, CPF: 047.379.733- 00, Tesouraria 
PORTARIA Nº 013/2021, assinarão conjuntamente com no mínimo 
duas assinaturas, as contas relacionadas abaixo: 
  
Agência:0122-8 CC: 62007-6. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito do Município de Quixelô  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:D76319F4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
RESOLUÇÃO Nº 05/2023. 
 
RESOLUÇÃO Nº 05/2023, DE 03 DE JULHO DE 2023. 
   
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de 
Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal 
de Quixeré e dá outras providências 
   
O Presidente da Câmara Municipal de Quixeré/CE, no uso de suas 
atribuições legais, previstas nas disposições contidas no Regimento 
Interno e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:  
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os 
procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito 
da Câmara Municipal de Quixeré. 
  
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se: 
  
I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de 
dados pessoais; 
II. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do 
controlador; 
III. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para 
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos 
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
IV. Agentes de tratamento: o controlador e o operador; 
V. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
VI. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou 
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente 
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; 
VII. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
VIII. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou 
físico; 
IX. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais; 
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como 
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, 
utilização, 
acesso, 
reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação 
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, 
difusão ou extração; 
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado 
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um 
indivíduo; 
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela 
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para 
uma finalidade determinada; 
XIII. Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações 
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à 
Lei Geral de Proteção de Dados; 
XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de 
procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e 
medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade 
municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no 
Protocolo de Adequação; 
XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: 
documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a 
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem 
gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como 
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; 
XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão 
da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar 
e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. 
  
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Quixeré fica definida como 
Controlador. 
  
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os 
procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da 
Câmara Municipal de Quixeré, poderão ser implementados 
oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e 
aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de 
Dados - CIGPD. 
  
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e 
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes 
princípios: 
  
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de 
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para 
a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados 
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades 
do tratamento de dados; 
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e 
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a 
integralidade de seus dados pessoais; 
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e 
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, 
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os 
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e 
industrial; 
VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas 
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de 
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, 
comunicação ou difusão; 
VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de 
dados em virtude do tratamento de dados pessoais; 
IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento 
para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos; 
X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo 
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a 
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados 
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 
  
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de 
Quixeré deve: 
  

                            

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