DOMCE 05/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3243 
 
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§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: 
  
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
  
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
  
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. 
  
Art. 17. A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
  
Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
  
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se eles estiverem contidos no Plano de Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
  
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o 
exercício de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
  
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da 
Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
  
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
  
Art. 24. No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social. 
  
Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das 
áreas de saúde e saneamento. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 27. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. 
  
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de 
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados do resultado primário.  

                            

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