REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 126 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18 Ministério das Comunicações................................................................................................. 20 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23 Ministério da Defesa............................................................................................................... 29 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 30 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 30 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 32 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 61 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 81 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 102 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112 Ministério dos Transportes................................................................................................... 119 Ministério do Turismo........................................................................................................... 120 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 120 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 121 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 122 .................................. Esta edição é composta de 124 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.154 (1) ORIGEM : ADI - 12180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI REDATORA DO ACÓ R DÃO : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL A DV . ( A / S ) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP) R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (2435/SE) A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), rejeitando a argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, pediu vista a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, também rejeitou a impugnação da inconstitucionalidade do artigo 26. Por maioria, rejeitou a impugnação de inconstitucionalidade da expressão "salvo expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do § 2º do artigo 11, e do artigo 21, vencido, em ambos, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. Em seguida, relativamente ao artigo 27, o julgamento foi suspenso por falta de quorum, ante as ausências ocasionais da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr. Amadeu Roberto Garrido de Paula. Plenário, 14.02.2007. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que declarava, no ponto, a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 16.08.2007. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que divergia parcialmente do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator) e julgava improcedente a ação também em relação ao art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhada pelo Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido no tocante ao veto presidencial aos artigos 17 e 18, parágrafos 1º e 2º, contidos no projeto de lei que resultou na Lei nº 9.868/1999, e procedente quanto ao artigo 27 desta última, o qual declara inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder a cadeira do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Nunes Marques, que acompanhavam o voto da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de julgar improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade n. 2.154 e n. 2.258 também em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder a cadeira do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, no tocante à arguição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999, o Tribunal, por maioria, também julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio, que julgavam, no ponto, procedente o pedido. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não votaram os Ministros Dias Toffoli, sucessor da cadeira do Relator, e André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023. EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.154/DF E 2.258/DF. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO RESULTANTE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS TEXTOS NORMATIVOS INICIALMENTE CONSTANTES DO ART. 17 E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO PROJETO DE LEI CONVERTIDO NA LEI N. 9.868/1999, QUE REGULAVA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 26 DA LEI N. 9.868/199 QUE VEDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO. CONTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 11 DA LEI N. 9.868/1999 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SE DEIXAR DE APLICAR A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À IMPU G N A DA NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. O ART. 21 DA LEI N. 9.868/1999 NÃO OFENDE A GARANTIA AO JUIZ NATURAL. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI N. 9.868/1999 QUE AUTORIZA A MODULAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS EFEITOS DA DECLARAÇ ÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS JULGADAS IMPROCEDENTES. 1. O reconhecimento de legitimidade constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, de textos normativos vetados pelo Presidente da República, notadamente quando fundamentado o veto em juízo de conveniência, poderia consignar a este Supremo Tribunal um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa. Afastada a arguição de inconstitucionalidade por omissão quanto ao veto aposto ao art. 17 e §§ 1º e 2º do art. 18 da lei impugnada. 2. É constitucional e responde a imperativos de segurança jurídica a parte final do art. 26 da Lei n. 9.868/1999 que veda o ajuizamento de ação rescisória contra decisão proferida em ações de controle abstrato as quais, por sua própria natureza, repelem a desconstituição por rescisória. 3. Constitucionalidade da parte final do § 2º do artigo 11 da Lei n. 9.868/1999 que estabelece que, salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior. 4. O art. 21 da Lei n. 9.868/1999 não ofende a garantia ao juiz natural. O preceito visa assegurar a eficácia da futura decisão do Supremo Tribunal, que, cuidando de aferir a constitucionalidade, ou não, de lei ou ato normativo, é, por excelência, o juízo natural da questão. A norma não desloca do juiz para o Supremo Tribunal o julgamento da causa, mas, apenas, o da questão de constitucionalidade, que lhe cabe decidir com eficácia para todos e efeito vinculante. 5. Mesmo antes do advento da Lei n. 9.868/1999 este Supremo Tribunal tinha mitigado a aplicação da teoria da nulidade em casos pontuais preservando alguns dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional. 6. Ao proceder à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal pondera entre preceitos constitucionais com a finalidade de preservar a unidade da Constituição e os princípios da segurança jurídica e da confiança no sistema jurídico. 7. É de responsabilidade deste Supremo Tribunal Federal a efetivação dos direitos fundamentais pelas prestações positivas, a demonstrar a insuficiência do modelo de nulidade da lei inconstitucional para a proteção desses direitos. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Publicado sem revisão. Art.95 do RISTF. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.245 (2) ORIGEM : 6245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ¿ FENAPRF A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Em e n t a : Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Alegada omissão por ausência de análise de preceito infraconstitucional. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a possibilidade de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por agente vinculado à Polícia Rodoviária Federal. 2.Alegações de omissão quanto à análise do conceito infraconstitucional de autoridade policial, bem como dos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público, diante da possibilidade de anulação do TCO lavrado por policial rodoviário federal. 3.A Corte resolveu a questão com base nas normas constitucionais relativas aos agentes de segurança pública, não cabendo cogitar de omissão por suposta ausência de apreciação de conceitos legais impertinentes à resolução da causa. O embargante pretende promover indevida interpretação da Constituição a partir de dispositivos legais. O acórdão aborda expressamente todos os fundamentos da CF/1988 que corroboram a validade do ato impugnado. 4.Suposto risco à eficiência e à supremacia do interesse público por alegada possibilidade de anulação de TCOs lavrados por policiais rodoviários federais. Uma vez que o Plenário desta Corte reconheceu, por unanimidade, a competência da PRF para prática do ato, não é legítimo o afastamento dessa posição por outras instâncias. O acórdão do STF em controle de constitucionalidade vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, podendo eventual desrespeito à sua autoridade ser combatido pela via da reclamação. 5.Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar