DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 126
Brasília - DF, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 30
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 30
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 61
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 81
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 102
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 111
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112
Ministério dos Transportes................................................................................................... 119
Ministério do Turismo........................................................................................................... 120
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 120
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 121
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 122
.................................. Esta edição é composta de 124 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.154
(1)
ORIGEM
: ADI - 12180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATORA DO
ACÓ R DÃO
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL
A DV . ( A / S )
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP)
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO (2435/SE)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade
ativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Votou a Presidente. No
mérito, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), rejeitando a
argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§
1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, pediu vista a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal,
por unanimidade, também rejeitou a impugnação da inconstitucionalidade do artigo 26.
Por maioria, rejeitou a impugnação de inconstitucionalidade da expressão "salvo
expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do § 2º do artigo
11, e do artigo 21, vencido, em ambos, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a
Presidente. Em seguida, relativamente ao artigo 27, o julgamento foi suspenso por falta
de quorum, ante as ausências ocasionais da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente)
e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr. Amadeu Roberto Garrido de
Paula. Plenário, 14.02.2007.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que
declarava, no ponto, a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, pediu
vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 16.08.2007.
Decisão: Após o voto-vista da
Ministra Cármen Lúcia, que divergia
parcialmente do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator) e julgava improcedente a ação
também em relação ao art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhada pelo
Ministro Edson Fachin; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente
o pedido no tocante ao veto presidencial aos artigos 17 e 18, parágrafos 1º e 2º,
contidos no projeto de lei que resultou na Lei nº 9.868/1999, e procedente quanto ao
artigo 27 desta última, o qual declara inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder a cadeira do
Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a
9.10.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, e dos votos dos
Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Nunes Marques, que acompanhavam o voto
da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de julgar improcedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade n. 2.154 e n. 2.258 também em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por
suceder a cadeira do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator). Plenário, Sessão Virtual de
22.10.2021 a 3.11.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento,
no tocante à arguição de
inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº
9.868/99, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Por fim, quanto à alegada
inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 9.868/1999, o Tribunal, por maioria, também julgou
improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Marco Aurélio,
que julgavam, no ponto, procedente o pedido. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não
votaram os Ministros Dias Toffoli, sucessor da cadeira do Relator, e André Mendonça, sucessor
do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.154/DF E 2.258/DF.
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO RESULTANTE DO VETO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS TEXTOS NORMATIVOS INICIALMENTE CONSTANTES DO ART.
17 E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO PROJETO DE LEI CONVERTIDO NA LEI N. 9.868/1999, QUE
REGULAVA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO.
CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 26 DA LEI N. 9.868/199 QUE VEDA O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÕES DE CONTROLE
ABSTRATO. CONTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 11 DA LEI N. 9.868/1999
QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SE DEIXAR DE APLICAR A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À IMPU G N A DA
NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. O ART. 21 DA LEI N. 9.868/1999 NÃO OFENDE A GARANTIA
AO JUIZ NATURAL. DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI N. 9.868/1999 QUE
AUTORIZA A MODULAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS EFEITOS DA DECLARAÇ ÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS JULGADAS IMPROCEDENTES.
1. O reconhecimento de legitimidade constitucional, pelo Supremo Tribunal
Federal, de textos normativos vetados pelo Presidente da República, notadamente
quando fundamentado o veto em juízo de conveniência, poderia consignar a este
Supremo Tribunal um verdadeiro poder de interferência positiva na ordem legislativa.
Afastada a arguição de inconstitucionalidade por omissão quanto ao veto aposto ao
art. 17 e §§ 1º e 2º do art. 18 da lei impugnada.
2. É constitucional e responde a imperativos de segurança jurídica a parte
final do art. 26 da Lei n. 9.868/1999 que veda o ajuizamento de ação rescisória contra
decisão proferida em ações de controle abstrato as quais, por sua própria natureza,
repelem a desconstituição por rescisória.
3. Constitucionalidade da parte final do § 2º do artigo 11 da Lei n.
9.868/1999 que estabelece que, salvo expressa manifestação em sentido contrário, a
concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior.
4. O art. 21 da Lei n. 9.868/1999 não ofende a garantia ao juiz natural. O
preceito visa assegurar a eficácia da futura decisão do Supremo Tribunal, que,
cuidando de aferir a constitucionalidade, ou não, de lei ou ato normativo, é, por
excelência, o juízo natural da questão. A norma não desloca do juiz para o Supremo
Tribunal o julgamento da causa, mas, apenas, o da questão de constitucionalidade, que
lhe cabe decidir com eficácia para todos e efeito vinculante.
5. Mesmo antes do advento da Lei n. 9.868/1999 este Supremo Tribunal
tinha mitigado a aplicação da teoria da nulidade em casos pontuais preservando alguns
dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional.
6.
Ao 
proceder 
à 
modulação
de 
efeitos 
da 
declaração 
de
inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal pondera entre preceitos constitucionais
com a finalidade de preservar a unidade da Constituição e os princípios da segurança
jurídica e da confiança no sistema jurídico.
7. É de responsabilidade deste Supremo Tribunal Federal a efetivação dos
direitos fundamentais pelas prestações positivas, a demonstrar a insuficiência do
modelo de nulidade da lei inconstitucional para a proteção desses direitos.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes.
Publicado sem revisão. Art.95 do RISTF.
SEGUNDOS
EMB.DECL.
NA AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
6.245
(2)
ORIGEM
: 6245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG,
238265/RJ) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ¿ FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
Decisão: (ED-segundos)
O
Tribunal, por
unanimidade,
conheceu
dos
embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia
Federal (ADPF), mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração
em ação direta de inconstitucionalidade. Alegada omissão por ausência de análise de
preceito infraconstitucional.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a possibilidade
de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por agente vinculado à
Polícia Rodoviária Federal.
2.Alegações de omissão quanto à análise do conceito infraconstitucional de
autoridade policial, bem como dos princípios da eficiência e da supremacia do interesse
público, diante da possibilidade de anulação do TCO lavrado por policial rodoviário federal.
3.A Corte resolveu a questão com base nas normas constitucionais relativas
aos agentes de segurança pública, não cabendo cogitar de omissão por suposta
ausência de apreciação de conceitos legais impertinentes à resolução da causa. O
embargante pretende promover indevida interpretação da Constituição a partir de
dispositivos legais. O acórdão aborda expressamente todos os fundamentos da CF/1988
que corroboram a validade do ato impugnado.
4.Suposto risco à eficiência e à supremacia do interesse público por alegada
possibilidade de anulação de TCOs lavrados por policiais rodoviários federais. Uma vez
que o Plenário desta Corte reconheceu, por unanimidade, a competência da PRF para
prática do ato, não é legítimo o afastamento dessa posição por outras instâncias. O
acórdão do STF em controle de constitucionalidade vincula os demais órgãos do Poder
Judiciário, podendo eventual desrespeito à sua autoridade ser combatido pela via da
reclamação.
5.Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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