DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) caso a EO possua empreendimento habitacional cujas unidades encontrem-se em construção, o andamento das obras deverá estar em conformidade com o cronograma
físico aprovado pelo AF; e
c) caso a EO possua empreendimento habitacional em modalidade destinada à aquisição de terreno ou desenvolvimento de projetos, cujas obras não tenham sido iniciadas,
a fase de projetos não poderá ter extrapolado o prazo máximo regulamentar para conclusão.
2. ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
2.1. A contratação de operações no âmbito do MCMV-Entidades será precedida de processo de seleção de propostas, em conformidade com a disponibilidade orçamentária
e financeira.
2.1.1. O Ministério das Cidades expedirá ato normativo específico regulamentando o processo de seleção, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) prazos para cadastramento de propostas e contratação das operações selecionadas;
b) documentação mínima que deverá ser apresentada pela EO proponente; e
c) critérios de enquadramento e seleção de propostas.
2.2. A meta física será distribuída entre as unidades da federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional apurado pela Fundação João Pinheiro (FJP), considerando
os dados mais recentes divulgados pelo IBGE, observada a regulamentação do CCFDS.
2.3. O Ministério das Cidades procederá a divulgação das propostas selecionadas, prazos e condições para contratação em ato normativo específico.
3. DIRETRIZES DE PROJETO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DOS IMÓVEIS
3.1. A elaboração dos projetos de empreendimentos habitacionais deve observar:
I - especificações urbanísticas, de projeto e de obra, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades;
II - valores máximos de provisão de UH, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades; e
III - limite de unidades habitacionais em execução simultânea pela EO de acordo com seu nível de habilitação.
3.2. Os imóveis a serem adquiridos, de propriedade própria da EO ou do beneficiário, ou do Poder Público, deverão estar devidamente legalizados com matrícula no Registro
Imobiliário.
3.3. Excepcionalmente, quando de propriedade do Poder Público, serão admitidos imóveis em processo de desapropriação, com preço definido, que possua auto de imissão
provisória da posse concedida pelo Poder Judiciário.
3.4. Quando de propriedade do Poder Público, serão admitidos imóveis destinados por meio de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), de Concessão de Uso Especial
para fins de Moradia (CUEM), de doação, de portaria autorizativa ou outro instrumento que permita a individualização das unidades habitacionais, com constituição de direito real.
3.4.1. A destinação deverá ser comprovada por meio de ato público que destina o imóvel à EO.
3.5. Para todas as formas de obtenção de imóveis deverá ser garantida a futura individualização por família beneficiária.
4. SELEÇÃO DE FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
4.1. As regras e requisitos para seleção e substituição de famílias beneficiárias será regulamentado em ato normativo específico do Ministério das Cidades.
4.2.1. Em caso de contratação com a EO como substituta temporária dos beneficiários, os prazos para seleção das famílias será estabelecido em ato normativo
específico.
4.2.2. Serão admitidas substituições das famílias beneficiárias até o término do prazo de carência do empreendimento habitacional.
4.2.3. A substituição poderá ocorrer por desistência do responsável pela unidade familiar, formalizada à direção da EO, ou por exclusão, aprovada em Ata da Assembleia Geral
devidamente registrada. Na segunda hipótese, o responsável pela unidade familiar deverá ter garantidos a ampla defesa e o contraditório.
4.2.4. Cabe ao AF autorizar as solicitações de substituição de famílias beneficiárias que constem da listagem inicialmente apresentada pela EO, desde que haja comprovação
através de documento que formalizou a desistência ou cópia da Ata da Assembleia Geral que ratificou a exclusão, e que a família beneficiária substituta esteja enquadrada nas regras
do MCMV-Entidades.
5. REPASSE DOS RECURSOS
5.1. Os recursos das operações contratadas no âmbito do MCMV-Entidades serão repassados pelo Ministério das Cidades, de forma a atender à previsão de desembolso
destinado a cobrir os custos diretos e indiretos, nos termos e limites da normatização de regência da matéria.
5.2. Os recursos serão depositados em conta poupança de titularidade da CRE, destinada exclusivamente à operação, não solidária, aberta antes da assinatura dos contratos
e liberada de acordo com a execução das etapas previstas no cronograma físico-financeiro pactuado.
5.2.1. Admite-se a utilização de saldo de contrato ou de rendimento da conta poupança da CRE para correção de eventual defasagem do orçamento no decorrer do contrato
mediante apresentação de justificativa fundamentada pelo EO e manifestação técnica conclusiva do AF.
5.2.2. Os recursos e rendimentos eventualmente não aplicados em obras e serviços ao final do contrato deverão ser integralmente devolvidos ao AO para reaplicação no
MCMV-Entidades.
5.2.3. Os recursos repassados à EO a título de ressarcimento de custos anteriores à execução do empreendimento, não deverão compor o cronograma de desembolso de
obra.
5.3. Nas modalidades Aquisição de terreno e elaboração de projeto e Elaboração de projeto, os pagamentos referentes a estudos, levantamentos topográficos, sondagens
e partes constituintes dos projetos poderão contar com a antecipação de recursos de até 40% (quarenta por cento) do valor do produto, ficando o restante condicionada à apresentação
pela EO e aprovação pelo AF dos respectivos produtos.
5.4. Para os empreendimentos habitacionais das modalidades Produção de unidades novas e Produção de unidades requalificadas executados em regime construtivo de
Cogestão, não é permitida a antecipação de parcela, sendo a liberação das parcelas previstas no cronograma físico-financeiro realizada após o ateste pelo AF, mediante a emissão de
relatório com a constatação da execução da parcela prevista.
5.5. Para os empreendimentos habitacionais das modalidades Produção de unidades novas e Produção de unidades requalificadas executados em regime construtivo de
Autogestão, as parcelas previstas no cronograma físico-financeiro serão liberadas de forma antecipada pelo AF.
5.5.1. O somatório dos valores antecipados será estabelecido em função do porte do empreendimento, de acordo com a tabela a seguir:
. Porte do empreendimento
Valor 
mínimo 
da 
parcela
antecipada
Valor 
liberado 
em
conta 
vinculada
correspondente à 1ª parcela antecipada
Valor 
liberado 
em
conta 
vinculada
correspondente às demais parcelas
. Até 100 UH
8%
até 16%
8%
. De 101 a 200 UH
6%
até 12%
6%
. Acima de 200 UH
4%
até 8%
4%
5.5.2 Previamente à autorização de início de obras, o AF solicitará ao AO o desembolso da primeira parcela referente à execução de obras e serviços.
5.5.3. Os recursos serão liberados da seguinte forma:
I - a antecipação da primeira parcela referente à execução das obras e serviços será desembolsada em até 15 (quinze) dias contados da assinatura do contrato após a
apresentação ou devolução, ao AF, dos contratos de financiamento devidamente registrados no Ofício de Registro de Imóveis, em percentual de acordo com o porte do
empreendimento;
II - a cada parcela de antecipação desembolsada, outra parcela até igual percentual será liberada para a conta vinculada e permanecerá bloqueada;
III - a comprovação da execução total da parcela antecipada, admitida margem de 1%, desbloqueará a parcela em conta e autorizará a EO a iniciar os trâmites para novo
pedido de antecipação;
IV - sempre que houver execução de obra e serviço em percentual superior ao valor da parcela antecipada, a parcela subsequente poderá representar o valor necessário
para o pagamento das obras e serviços aferidos somado ao valor da antecipação realizada;
V - a partir de 95% de desembolso, os valores serão antecipados em parcelas de até 2,5%, consideradas as antecipações anteriores e resguardados os valores necessários
para a legalização; e
VI - a última parcela do cronograma será liberada após a comprovação de execução integral da parcela anterior, sendo antecipado o percentual relativo à execução das obras,
descontados os valores correspondentes aos custos de legalização, na forma regulamentada pelo AO.
5.5.4. O limite máximo de antecipação não se aplica aos recursos oriundos de contrapartidas financeiras aportadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, prevalecendo,
nestas hipóteses, os termos específicos do instrumento firmado com o respectivo ente público.
5.5.5. A comprovação da execução de, no mínimo, metade da primeira parcela deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados do desembolso dos recursos, sob pena
de distrato da operação e devolução por parte da EO dos recursos desembolsados, devidamente corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou execução da garantia, conforme normatizado
pelo AO.
5.5.6. O prazo para comprovação de início de obras será de até 30 (trinta) dias, contados da data da primeira parcela desembolsada ou liberada.
5.5.6.1. O prazo de comprovação de início de execução poderá ser prorrogado por até igual período mediante apresentação de justificativa fundamentada pela EO e
manifestação técnica conclusiva do AF.
5.6. Para ambos os regimes de construção, Autogestão e Cogestão, caso haja execução de etapa em prazo inferior a 30 (trinta) dias da última liberação, será permitida nova
liberação de parcela.
5.7. A liberação de recursos referentes aos custos indiretos devidos à EO e referentes à execução do Trabalho Social deverão acompanhar o andamento da obra, conforme
cronograma físico-financeiro.
5.8. A EO deverá apresentar ao AF, mensalmente, ainda que não tenha havido evolução de obra, a Planilha de Levantamento de Serviços (PLS), acompanhado de justificativas
nas hipóteses em que a PLS demonstre execução inferior à prevista.
5.9. O AO poderá exigir outros documentos ou comprovantes para desembolso, em cumprimento às exigências legais, tributárias e normativas do Programa.
6. PRAZOS PARA EXECUÇÃO
6.1. O prazo de execução das obras e serviços será equivalente ao prazo de carência, que corresponde aos períodos seguintes:
a) 24 (vinte e quatro) meses prorrogáveis por mais 12 (doze) meses; ou
b) 36 (trinta e seis) meses prorrogáveis por mais 18 (dezoito) meses, exclusivamente em operações contratadas diretamente com a EO.
6.2. Serão passíveis de autorização as solicitações de prorrogação de prazo de carência justificadas, exclusivamente, por problemas de natureza técnico-operacional que
impeçam a execução das obras dentro do prazo originalmente pactuado.
6.3. A prorrogação de prazo de carência deverá ser autorizada pelo AO, a partir de solicitação fundamentada da EO e parecer favorável do AF, atestando a viabilidade do
prazo solicitado para o término das obras com os valores contratuais originais.
6.4. Os casos excepcionais poderão ser autorizados pelo AO, condicionados à apresentação da documentação constante no item anterior acrescido de plano de ação elaborado
pela EO, que será regulamentado pelo AO.
6.5. Caso a EO constate a necessidade de aporte adicional ou de suplementação de valores, o pedido de prorrogação de prazo de carência deverá seguir os ritos detalhados
no item 10 deste Anexo.
7. DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL
7.1. O Trabalho Social (TS) constitui um conjunto de ações inclusivas, de caráter sócio educativas, voltadas para o fortalecimento da autonomia das famílias, sua inclusão
produtiva e a participação cidadã, contribuindo para a sustentabilidade dos empreendimentos habitacionais.
7.2. O TS será executado pela EO sob a responsabilidade técnica de profissional de área compatível e com experiência comprovada em desenvolvimento comunitário, devendo
suas ações ser articuladas com as políticas públicas locais.
7.3. As ações necessárias para cada etapa de desenvolvimento do TS serão estabelecidas em ato normativo específico do Ministério das Cidades.
8. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
8.1. Compete à EO e à empresa de construção civil, quando for o caso, apresentar ao AF a matrícula Cadastro Nacional de Obras (CNO) da obra e dos recolhimentos mensais
das contribuições sociais e tributos ou da comprovação de isenção.
8.2. A liberação das parcelas de obra previstas no cronograma físico-financeiro estará condicionada à comprovação dos recolhimentos no CNO da obra, cujo montante das
guias deve corresponder a, no mínimo, 3% (três por cento), observada a regulamentação do AO.

                            

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