DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO
1.1 Este Anexo visa apresentar as disposições gerais do processo de habilitação, que consiste na verificação da regularidade institucional e na avaliação da qualificação técnica
de entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidade organizadora - EO de operações contratadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), integrantes
do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Entidades.
2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO
2.1 É considerada passível de habilitação a organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações
comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva.
2.2 A habilitação não constitui garantia de aprovação e contratação de proposta apresentada no processo seletivo do MCMV Entidades.
2.2.1 A EO habilitada não poderá prometer ou assegurar vantagens na contratação de propostas apresentadas em processo seletivo e cobrar qualquer valor monetário do
público-alvo visando à garantia de direito.
2.2.2 A EO habilitada poderá promover ações de publicidade ou campanhas de qualquer natureza desde que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos seus dirigentes ou associação aos programas, órgãos e servidores da administração
federal direta ou indireta.
2.3 A comprovação da regularidade institucional, de caráter eliminatório, e a avaliação da qualificação técnica, de caráter classificatório, serão dadas mediante verificação de
atendimento dos requisitos constantes nos Anexos II e III.
2.4 Na habilitação de EO configurada como unidade filial será considerada, também, a documentação da sua unidade matriz quanto à regularidade institucional, nos termos
desta Portaria.
2.5 A habilitação fica condicionada à apresentação de proposta de empreendimento habitacional junto ao agente financeiro, a cada ciclo de seleção, definido em ato normativo
específico.
2.5.1 A habilitação está sujeita a atualização e complementação cadastral ou documental no ato da apresentação das propostas, observada a regulamentação do agente
financeiro.
2.6 Ao final do processo de habilitação, a EO habilitada será enquadrada em um dos níveis especificados no item 7.1 deste Anexo, e terá definida a abrangência de sua atuação,
conforme regras do item 6 deste Anexo.
2.6.1 O nível de habilitação define o número total de unidades habitacionais que poderão ser executadas simultaneamente pela EO a cada ciclo de habilitação.
2.7 O ciclo de habilitação regulado por esta Portaria é válido até 31 de dezembro de 2026.
2.8 A habilitação concedida em data anterior à publicação desta Portaria perde sua eficácia para efeito da apresentação de novas propostas de contratação.
3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
3.1 O processo de habilitação tem início com o cadastramento da EO no sistema informatizado, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, Sistema de
Habilitação de Entidades - SISAD.
3.1.1 Somente será admitido o cadastro no SISAD de EO que esteja vinculada ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
3.2 O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao SISAD para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá um número de protocolo.
3.3 De posse do número de protocolo, a EO apresentará ao agente financeiro a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e qualificação técnica, conforme
disposto nos Anexos II e III desta Portaria, bem como dos requisitos mínimos para análise de proposta de empreendimento habitacional, definidos em ato normativo específico.
3.4 O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o
cumprimento dos requisitos de regularidade institucional, de qualificação técnica e abrangência de atuação.
3.4.1 Admite-se a apresentação de cópia dos documentos, desde que autenticadas em cartório ou acompanhadas dos originais para autenticação por empregado do agente
financeiro.
3.5 Verificada a regularidade institucional e a qualificação técnica, é definido o nível de habilitação e a abrangência de atuação da EO.
3.5.1 O agente financeiro procederá à homologação do resultado da análise no SISAD, que informará quanto a habilitação ou não da EO, o respectivo nível e abrangência de
atuação, bem como registrará o nome do usuário responsável pela análise, a data e o horário do procedimento.
3.5.2 A gravação deve ser efetuada mesmo havendo pendências documentais, de forma a registrar no SISAD o cumprimento da análise pelo agente financeiro.
3.6 Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deve notificar a EO sobre as
pendências.
3.7 Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos constantes da alínea "i" do item 4.1 e alínea "d" do item 4.2, deste
Anexo, conforme procedimentos dispostos no Anexo II.
3.8 As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos podem ser autenticadas pelo agente financeiro ou, a seu critério, obtidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos
que originaram a informação.
3.9 É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da habilitação, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a EO e o agente
financeiro, sobre os documentos apresentados.
3.9.1 Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ofício dirigido ao agente financeiro, contendo o detalhamento
e os motivos da solicitação e, se for o caso, fazendo juntar a documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito.
3.9.2 Somente é admitida a interposição de recurso nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da
homologação.
3.9.3 O recurso deve ser examinado pelo agente financeiro em instância superior àquela que realizou a primeira análise, contados da data da interposição do recurso.
3.9.4 A interposição de recurso acatada pelo agente financeiro deve ser informada ao órgão gestor para atualização da relação de entidades habilitadas.
3.10 Os casos de revogação ou sobrestamento da habilitação de EOs deverão ser comunicados pelo agente financeiro ao agente operador e, deste, ao órgão gestor, para que
proceda à atualização da relação de entidades habilitadas.
3.11 Os prazos relativos ao processo de habilitação serão definidos em normativo específico.
4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL
4.1 A regularidade institucional da EO é atestada pelo agente financeiro mediante a análise da documentação comprobatória, na forma do Anexo II desta Portaria, dos seguintes
requisitos:
a) constituição ou fundação regular há, no mínimo, 3 (três) anos, contados a partir da data de solicitação de habilitação;
b) competência para provisão habitacional prevista no estatuto ou contrato social há, no mínimo, 3 (três) anos, contados a partir da data de solicitação de habilitação;
c) situação regular no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
e) regularidade com a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições previdenciárias e de terceiros;
f) regularidade com a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos municípios requeridos como abrangência de atuação;
g) regularidade com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como abrangência de atuação;
h) regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
i) regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
j) regularidade com a Justiça do Trabalho;
k) regularidade de seus dirigentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e
l) existência de cadastro de demanda habitacional composto por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de famílias associadas, e contendo as informações necessárias à aplicação
dos critérios de priorização nacionais de demanda estabelecidos em ato normativo específico para seleção da demanda, conforme modelo do Anexo VI.
4.2 É vedada a habilitação de EO:
a) que se enquadre como clube recreativo, associação de servidores ou congênere;
b) cujo objeto social não se vincule às características do MCMV Entidades;
c) que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
d) que possua contrato de empreendimento habitacional do MCMV Entidades firmado há mais de 6 (seis) meses com obras não iniciadas, ou contrato com obras paralisadas
por mais de 6 (seis) meses sem repactuação com o agente financeiro, ressalvados os casos em que o início e a paralisação das obras se der por razões não atribuíveis à EO;
e) que conste de cadastro restritivo do agente financeiro;
f) que, em ciclos anteriores do MCMV Entidades, tenha abandonado obras ou que, por dolo ou culpa, tenha ocasionado o distrato de contratos;
g) que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
h) que tenha como dirigente, colaborador, inclusive o respectivo cônjuge ou companheiro:
h.1) agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
h.2) empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal ou a qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de atendimento
habitacionais do Ministério das Cidades; e
h.3) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;
i) que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
i.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
i.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
i.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
j) que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
j.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública;
j.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
j.3) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
j.4) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "i.3";
k) que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
l) que tenha entre seus dirigentes pessoa:
l.1) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos oito anos;
l.2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
l.3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1 A qualificação técnica da EO é atestada pelo agente financeiro na forma do Anexo III desta Portaria, mediante análise da documentação comprobatória dos seguintes
requisitos:

                            

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