DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO CISB Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Atualiza e aprova o Regimento Interno do Comitê
Interministerial de Saneamento Básico.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, no exercício das
competências que lhe conferem o art. 53-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e
o § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Atualizar e aprovar o Regimento Interno do Comitê Interministerial de
Saneamento Básico, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, do Comitê
Interministerial de Saneamento Básico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
Regimento Interno do Comitê Interministerial de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), instituído pelo
art. 53-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentado pelo Decreto nº
10.430, de 20 de julho de 2020, e com sede em Brasília, Distrito Federal, reger-se-á pelas
disposições deste Regimento Interno e pela legislação de regência da matéria.
Art. 2º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico tem por finalidade
assegurar a implementação da política federal de saneamento básico, de que trata a Lei nº
11.445, de 2007, e articular a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública
federal quanto à alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ATUAÇÃO
Art. 3º Compete ao Cisb:
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano
Nacional de Saneamento Básico;
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação
dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo Federal;
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de
saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos
investimentos públicos e privados no setor;
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a
alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico;
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em
saneamento básico;
VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional
de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em
observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007;
VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços
públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº
11.445, de 2007;
VIII - apreciar os relatórios encaminhados pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento e demais assuntos do interesse desse órgão; e
IX - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento
Interno, bem como sobre casos omissos.
Parágrafo único. À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério
das Cidades cabe coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico assim
como as atividades relativas ao monitoramento e avaliação da implementação do Plano,
nos termos do art. 52 da Lei n. 11.445, de 2007.
Art. 4º No exercício de suas competências, o Cisb atuará para:
I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o
Plano Nacional de Resíduos Sólidos, e o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa
Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica;
II - assegurar que a alocação de recursos em saneamento básico, administrados
ou geridos por órgãos e entidades da administração pública federal, considere:
a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e
os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de
Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos
Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança
Hídrica;
b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação
custo-benefício e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização
do acesso às infraestruturas de saneamento; e
c) a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas,
garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as
condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas;
III - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à
ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas
áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais
consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
IV - simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos
recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de
recursos públicos;
V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a
recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, e em
sua regulamentação; e
VI - articular a implementação da política federal de saneamento básico com os
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Cisb é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado da Fazenda;
V - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Saúde; e
IX - Ministro de Estado do Turismo.
Art. 6º Em suas ausências e impedimentos, os membros do Cisb serão
representados por seus substitutos legais ou por ocupante de Cargos Comissionados
Executivos ou Funções Comissionadas Técnicas Executivas de nível 17 ou superior.
Art. 7º A participação no Cisb, nas câmaras técnicas e nos grupos de trabalhos
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Cisb será exercida pela Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que fornecerá apoio institucional e
técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus
trabalhos.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Cisb publicará os relatórios, os atos e as decisões
do Comitê no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º O Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades
exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do Cisb:
I - fornecer o apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Comitê, das Câmaras Técnicas (CT) e Grupos de Trabalho (GT);
II - assessorar e organizar os trabalhos;
III - receber as indicações dos membros das Câmaras Técnicas feitas pelos
representantes do Cisb e publicá-las por meio de Portaria;
IV - preparar a agenda e adotar as medidas necessárias à realização das
reuniões, em especial o encaminhamento das suas pautas e os documentos relacionados,
até 15 (quinze) dias antes da realização da reunião;
V - expedir as convocações e secretariar as reuniões;
VI - realizar o registro das reuniões;
VII - elaborar relatório anual de monitoramento e de avaliação da alocação de
recursos da política federal de saneamento básico (Relatório de Avaliação Anual do Plano
Nacional de Saneamento Básico), a ser apreciado pelo Cisb e encaminhado à Presidência
da República;
VIII - convidar os indicados pelas Câmaras Técnicas para participar dos Grupos
de Trabalho e realizar as publicações pertinentes por meio de Portaria;
IX - publicar os relatórios, atos e decisões do Comitê no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades; e
X - exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente
do Comitê.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO CISB
Art. 10. O Cisb se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes por ano e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou
por solicitação de quaisquer de seus membros.
Art. 11. O quórum de reunião do Cisb é de maioria absoluta dos membros e o
quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para as reuniões destinadas a aprovar
ou alterar o seu regimento interno, cujo quórum de aprovação será de maioria
absoluta.
Art. 12. Todos os membros do Cisb terão direito a voz e voto e o seu
Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13. As deliberações do Cisb serão estabelecidas por meio de Resolução,
que deverão ser assinadas pelo presidente do Comitê.
Art. 14. As matérias, para serem objeto de discussão no âmbito do Cisb,
deverão estar formalizadas por meio de proposição de seus membros, acompanhada, se
for o caso, de minuta de Resolução a ser oportunamente editada pelo colegiado, caso
aprovada.
§ 1º As proposições contendo os assuntos a serem discutidos deverão ser
encaminhadas pelos membros à Secretaria-Executiva do Cisb com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias.
§ 2º O Presidente decidirá sobre o encaminhamento das proposições
apresentadas.
Art. 15. As reuniões do Cisb obedecerão à seguinte sequência:
I - informação do quórum;
II - abertura da reunião;
IV - ordem do dia;
V - apresentações e debates;
VI - definições sobre o encaminhamento das decisões;
VII - comunicações e avisos de interesse geral; e
VIII - assinatura da ata de reunião e da Resolução proposta.
Art. 16. Será elaborado o devido registro de cada reunião, firmado por todos os
membros presentes e arquivado pela Secretaria-Executiva do Cisb, o qual deverá conter:
I - o local e a data de sua realização;
II - os nomes dos presentes;
III - o relato resumido dos assuntos discutidos; e
IV - as
decisões e seus respectivos encaminhamentos
e prazos para
cumprimento.
Art. 17. As reuniões ordinárias serão realizadas em horário, data e local
determinados no ato convocatório.
Parágrafo único.
As reuniões
do Cisb
poderão ocorrer
por meio
de
videoconferência ou por outros meios telemáticos:
I - por solicitação formal de quaisquer de seus membros à Secretaria-Executiva
do Cisb;
II - por decisão do Presidente do Cisb em caso de força maior; ou
III - nas demais hipóteses previstas no regimento interno.
Art. 18. O Cisb poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes
de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, prestar
informações ou apoiar a execução dos trabalhos, sem direito a voto.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Cisb fornecerá atestado de presença
do representante ou convidado, a pedido deste.
Art. 19. O Cisb poderá solicitar dos órgãos e das entidades da administração
pública federal informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação
e à revisão da política federal de saneamento básico, que deverão ser prestadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 20. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho têm caráter consultivo e
possuem como objetivos:
I - subsidiar o Cisb no desempenho de suas funções e em suas decisões;
II - apoiar as discussões e tomadas de decisão sobre temas relevantes que
permeiam a Política Federal de Saneamento Básico com a finalidade de assegurar a sua
implementação; e
III - articular a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública
federal quanto aos temas de interesse do saneamento básico.
Art. 21. Os documentos discutidos nas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
têm caráter preparatório, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.
Seção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 22. A operacionalização das Câmaras Técnicas se dará à critério da
Secretaria-Executiva do Cisb que fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e
será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
Art. 23. Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas:
I - Câmara Técnica de Governança e Saneamento Urbano e Rural (CTGS); e
II - Câmara Técnica para Planejamento e Investimentos (CTPI).
Art. 24. O Cisb pode atribuir às Câmaras Técnicas a competência para a criação
e a convocação de Grupos de Trabalho, de modo a dar agilidade aos trabalhos a serem
desenvolvidos.
Art. 25. Às Câmaras Técnicas compete:
I - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões nos temas
solicitados pela Secretaria-Executiva do Cisb;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da
Secretaria-Executiva do Cisb;
III - solicitar à Secretaria-Executiva do Cisb a participação de especialistas para
subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
IV - instituir Grupos de Trabalho, sempre que considerar necessário, na forma
deste Regimento; e
V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cisb a relação dos membros que
deverão compor os Grupos de Trabalho para que sejam formalizados os convites
pertinentes.
Parágrafo único. Os documentos para análise das Câmaras Técnicas serão
enviados com a antecipação mínima de dez dias úteis.
Art. 26. Cabe à CTGS debater e propor sobre os seguintes temas:
I - normativos legais e infralegais e regulamentações;
II- regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
III - delegação dos serviços de saneamento básico;
IV - governança, participação social
e institucionalização dos serviços
regionalizados de saneamento básico;
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