DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - saneamento básico rural;
VI - assuntos estruturais e estruturantes, nas áreas urbanas e rurais, no que se
refere ao abastecimento de água potável, ao esgotamento sanitário, à limpeza urbana, ao
manejo de resíduos sólidos e à drenagem e ao manejo de águas pluviais; e
VII - inovação tecnológica e sustentabilidade.
Parágrafo único. A CTGS será coordenada por representantes da Coordenação-
Geral do Marco Legal de Saneamento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do
Ministério das Cidades.
Art. 27. Cabe à CTPI debater e propor sobre os seguintes temas:
I - elegibilidade, priorização e destinação dos recursos para o saneamento
básico, urbano e rural, no âmbito do Poder Executivo federal;
II - alocação dos recursos federais no setor de saneamento básico, urbano e
rural, e a ampliação dos investimentos públicos e privados no setor no âmbito da política
federal de saneamento básico;
III - orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico,
urbano e rural;
IV - monitoramento e revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico; e
V - indicadores, programas e projetos que visem à ampliação do acesso ao
saneamento básico às áreas urbanas e rurais e à melhoria da gestão do setor.
Parágrafo único. A CTPI será coordenada por representantes da Coordenação-
Geral de Planejamento e Monitoramento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
do Ministério das Cidades.
Art. 28. Cada órgão que compõe o Cisb indicará um membro titular e seu
suplente para compor as Câmaras Técnicas.
§ 1º As indicações serão publicadas pela Secretaria-Executiva do Cisb, por meio
de Portaria.
§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de um ano, podendo
ser renovado.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Cisb requererá, caso necessário, às respectivas
Secretarias do Ministério das Cidades a indicação de representantes para dar suporte
técnico aos trabalhos das Câmaras Técnicas.
§ 4º Poderão participar das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, além
dos representantes indicados pelos membros do CISB, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, bem como serem convidados, nos trabalhos desenvolvidos pelos
aludidos colegiados, sem direito a voto, representantes de entidades privadas,
especialistas, pesquisadores, agências de fomento e instituições financeiras operadoras de
recursos destinados à implementação da Política Federal de Saneamento Básico, que
tenham atuação ou afinidade com o tema saneamento básico.
Seção II
Dos Grupos de Trabalho
Art. 29. As Câmaras Técnicas poderão instituir Grupos de Trabalho com a
finalidade de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência,
assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa.
§ 1º Os GTs terão caráter temporário e duração não superior à 90 dias a contar
da data da primeira reunião.
§ 2º A duração do GT pode ser prorrogada em casos excepcionais desde que
justificado à Câmara Técnica.
Art. 30. A indicação dos integrantes dos grupos de trabalho será feita,
exclusivamente, por membros da Câmara Técnica.
Parágrafo único. A indicação de participantes do GT será efetuada mediante
comunicação do coordenador da Câmara Técnica à Secretaria-Executiva do Cisb, que os
convidará oficialmente.
Art. 31. Na composição do grupo de trabalho, será definido o relator dos
trabalhos, o objeto, o prazo de atuação e a forma de apresentação do relatório final.
Subseção III
Do Funcionamento dos Grupos de Trabalho
Art. 32. A primeira reunião do GT deverá ser realizada em até 30 dias a partir
de sua instituição.
Art. 33. As reuniões do GT serão convocadas por seu relator, de comum acordo
com a Secretaria-Executiva do Cisb, com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º Os documentos para a reunião serão enviados aos membros do GT pelo
relator com a antecipação mínima de cinco dias úteis.
§ 2º As reuniões do GT poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em
território nacional, a critério da Secretaria-Executiva do Cisb ou, em caráter excepcional,
mediante solicitação formal de seu relator ou do coordenador da Câmara Técnica
competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As orientações do Cisb para a aplicação dos recursos federais no setor
de saneamento básico e as demais deliberações do referido Comitê deverão ser
observadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, inclusive
agências de fomento e instituições financeiras operadoras dos recursos dessa política,
que:
I - sejam responsáveis por alocar ou gerir recursos orçamentários ou
financeiros destinados à implementação e à execução da política federal de saneamento
básico; e
II - que deliberem ou decidam, em caráter monocrático ou colegiado, sobre os
recursos orçamentários e financeiros de que trata o inciso I.
RESOLUÇÃO CISB Nº 4, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Define os procedimentos para a solicitação do
estabelecimento de blocos de referência pela União
.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, no exercício
das competências que lhe conferem o art. 2º do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de
2020, e os §§ 4º e 5º do art. 6 º do Decreto nº 11.467, de 05 de abril de 2023, tendo
em vista o disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e
no art. 15 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para a solicitação do estabelecimento de
blocos de referência pela União, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
Procedimentos para a solicitação do estabelecimento de blocos de referência
pelo Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este anexo dispõe sobre a definição dos procedimentos para a
solicitação do estabelecimento de blocos de referência pelo Comitê Interministerial de
Saneamento Básico (Cisb), nos termos das disposições do 3º do art. 52 da Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, do art. 15 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, do inciso
VII do art. 2º do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e dos §§ 4º e 5º do art.
6º do Decreto nº 11.467, de 5 de abril de 2023.
Art. 2º
Bloco de
referência é
um agrupamento
de Municípios
não
necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 da Lei
nº 11.445, de 2007, e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos
titulares para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os blocos de referência poderão ser instituídos nos casos em
que as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado
nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 14.026, de 2020.
Art. 3º O bloco de referência tem por finalidade exercer as competências
relativas à organização, ao planejamento e à execução dos serviços de saneamento
básico de forma compartilhada, propiciando o ganho de escala e a viabilidade técnica e
econômica com vistas à universalização dos serviços nos municípios que o integram,
conforme as metas e os prazos estabelecidos na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei nº
14.026, de 2020, e no Decreto nº 11.467, de 2023.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º A solicitação do estabelecimento de bloco de referência será feita
pelos governos dos estados à Secretaria-Executiva do Cisb, por meio da apresentação
dos seguintes documentos:
I - ofício dirigido à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do
Ministério das Cidades, que exerce a Secretaria- Executiva do Cisb, contendo o pedido
formal para a instituição do bloco de referência; e
II - nota técnica, contendo as seguintes informações mínimas:
a) caracterização do bloco, informando, no mínimo:
1. os municípios pertencentes ao bloco;
2.
população total,
urbana e
rural, do
bloco e
de cada
município
integrante;
3. panorama das componentes do saneamento básico a serem regionalizados,
com apresentação dos indicadores do Sistema Nacional de Informações Sobre
Saneamento (SNIS) para o bloco e por município;
4. existência de projeto de lei visando a estruturação da regionalização na
assembleia legislativa e seu andamento;
5. identificação dos prestadores de serviço em cada município do bloco,
informando, ainda, sua situação atual e a comprovação da capacidade econômico-
financeira dos prestadores estaduais de saneamento básico divulgados pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) ou pelas agências infranacionais;
6. existência de estruturação de concessão para o bloco, se for o caso, com
os seguintes dados, entre outros: informações sobre o estágio dos estudos (contratação
ou em elaboração), se conta com recursos federais (PPI, BNDES ou garantias),
modalidade de concessão (comum, patrocinada ou administrativa), valores estimados de
investimentos, população atendida, tipo de investimento (greenfield ou brownfield); e
7. existência de consórcios públicos pertencentes ao bloco ou em interseção
e seu detalhamento, caso houver;
b) critérios considerados para a estruturação do bloco, incluindo:
1. metodologia de estruturação do bloco;
2. metodologia
para análise
de viabilidade
econômico-financeira, com
projeção de investimentos, custos operacionais, receitas, entre outros;
3. cenários resultantes da análise de viabilidade econômico-financeira;
4. impacto da estruturação do bloco nos demais municípios do estado, caso
existam outras propostas do estado em discussão na assembleia legislativa; e
5. viabilidade de atingimento das metas de universalização;
c) conclusão e considerações finais.
§ 1º A Secretaria-Executiva do
Cisb encaminhará a solicitação para
manifestação da Câmara Técnica de Governança e Saneamento Urbano e Rural (CTGS)
do Cisb.
§ 2º A CTGS instituirá Grupo de Trabalho com objetivo de analisar a
solicitação.
§ 3º O autor da solicitação será convidado a participar do Grupo de Trabalho
a que se refere o § 2º.
Art. 5º A solicitação para o estabelecimento dos blocos de referência poderá
ser feita diretamente pela CTGS, desde que contenha a participação dos Estados
envolvidos na discussão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Ao término dos trabalhos de análise, o Grupo de Trabalho enviará os
resultados à Câmara Técnica, a qual se manifestará sobre a proposta de Resolução para
o estabelecimento do referido bloco de referência.
Art. 7º Após a finalização dos trâmites internos pela Secretaria-Executiva do
Cisb, o pleito será encaminhado para deliberação do Comitê, o qual deverá ser aprovado
pela maioria simples dos votos, conforme preceitua o § 3º do art. 5º do Decreto 10.430,
de 2020.
RESOLUÇÃO CISB Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Delibera sobre o Relatório de Avaliação Anual do
Plano Nacional de Saneamento Básico.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, no exercício das
competências que lhe conferem o art. 53-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e
o art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 52, § 2º, da Lei nº 11.445, de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório de Avaliação Anual do Plansab, ano-base 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Comitê
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO CCFDS Nº 237, DE 12 DE JUNHO DE 2023
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VIII, da Lei n. 8.677, de 13 de julho de
1993, e o art. 7º, caput, inciso VIII, alínea "b", do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de
2020, e tendo em vista a deliberação da 61ª Reunião Ordinária, de 07 de dezembro de
2022, e o que consta do processo SEI nº 59000.018639/2022-16, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o balanço anual do Fundo de Desenvolvimento Social -
FDS, relativo ao exercício de 2021.
Parágrafo único. O relatório contendo as demonstrações contábeis de 2021 e o
relatório de auditoria estão disponíveis no sítio do Ministério das Cidades na internet, na
área do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Conselho
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