DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº –165/MB/MD, DE 4 DE JULHO DE 2023
Cria o Centro de Intendência da Marinha em Brasília
e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Centro
de Intendência da Marinha em Brasília (CeIMBra), Organização Militar com autonomia
administrativa, com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal, subordinado ao Comando
do 7° Distrito Naval (Com7°DN), com o propósito de contribuir para o aprestamento e o
emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, subordinadas ou adjudicadas
ao Com7°DN, sob a direção de um Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Intendentes da
Marinha.
Art. 2° Durante a fase de implantação, fica criado o Núcleo de Implantação do
Centro de Intendência da Marinha em
Brasília (NI-CeIMBra), ao qual deverá,
gradativamente, assumir a
responsabilidade pela estrutura física,
organizacional e
orçamentária do CeIMBra.
Parágrafo único. O Núcleo de que trata este artigo terá suas atividades e
organização estruturadas por um Regulamento provisório, aprovado pelo Comandante de
Operações Navais e será considerado automaticamente extinto por ocasião da Cerimônia
de Mostra de Ativação do CeIMBra.
Art. 3° O Comandante de Operações Navais baixará os atos complementares
que se fizerem necessários à execução desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 4 de julho de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
PORTARIA Nº –167–/MB/MD, DE– –4 DE JULHO– DE 2023
Altera 
a
Portaria 
n°
99/MB/MD/2021, 
deste
Comando, que delega competência aos Titulares dos
Órgãos de Direção-Geral, de Direção Setorial, de
Assistência Direta e Imediata ao Comandante da
Marinha,
das 
Entidades
Vinculadas 
e
Órgão
Autônomo Vinculado ao Comando da Marinha, e de
outras Organizações Militares da Marinha.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XI do art. 3°, os
incisos I e V do art. 26 e o art. 29 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005;
e o art. 7° da Lei n° 14.222, de 15 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1° O anexo I da Portaria n° 99/MB, de 5 de abril de 2021, publicada no
Diário Oficial da União n° 63, de 6 de abril de 2021, Seção 1, página 23, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Anexo I
........................................................................................................................
Art. 11 Ao Secretário Naval de Segurança Nuclear e Qualidade:
§ 1° Delegar competência para praticar os seguintes atos:
I - conceder férias atrasadas ao pessoal militar;
II - aprovar o Regimento Interno da SecNSNQ;
III - designar, de acordo com lotação prevista na TMFT da SecNSNQ, militares
para a prestação de TTC na OM, bem como sua prorrogação de prazo e sua
exoneração;
IV - no âmbito de sua atuação, baixar atos relativos à designação de seus
militares e empregados da AMAZUL lotados na SecNSNQ, indicados pela respectiva
empresa, para as missões no exterior previamente aprovadas pelo Comandante da
Marinha e enquadradas como eventuais ou transitórias, com prazo de duração inferior a
seis meses;
V - no âmbito de sua atuação, aprovar intercâmbios de conhecimento na área
de competência da SecNSNQ com outras Marinhas e instituições de ensino e pesquisa no
Brasil e no exterior, cujo relacionamento já tenha sido previamente aprovado pelo
Comandante da Marinha;
PORTARIA Nº 168/MB/MD, DE 4– DE JULHO– DE 2023
Transfere a sede da Secretaria Naval de Segurança
Nuclear e Qualidade e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XI do art. 3° e o
inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Transferir a sede da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade
(SecNSNQ) para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único. A SecNSNQ é uma Organização Militar com semiautonomia
administrativa, devendo ser apoiada na Cidade de Brasília, Distrito Federal, pelo Comando
do 7° Distrito Naval, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, pela Base Naval
da Ilha das Cobras e, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo Comando do 8°
Distrito Naval, subordinada diretamente ao Comandante da Marinha, com o propósito de
assessorar o Comandante da Marinha e contribuir para a segurança dos meios navais com
plantas nucleares embarcadas, das instalações nucleares terrestres de apoio e do transporte
de seu combustível nuclear, sob a direção de um Oficial-General, da ativa ou da reserva.
Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 120/MB, de 20 de abril de 2017, publicada
no Diário Oficial da União n° 77, de 24 de abril de 2017, Seção 1, página 34.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em –4 de julho– de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União
nº 125, de 4 de julho de 2023, Seção 1, página 17, onde se lê: "Itaparuba/MG", leia-se:
"Taparuba/MG"; onde se lê: "Adrianópols/PR", leia-se: "Adrianópolis/PR"; onde se lê:
"Paranepoema/PR", leia-se: "Paranapoema/PR"; onde se lê: "Eldorado dos Carajás/PA",
leia-se: "Eldorado do Carajás/PA"; onde se lê: "Rondon/PA", leia-se: "Rondon do Pará/PA";
onde se lê: "São Miguel do Guama/PA", leia-se: "São Miguel do Guamá/PA".
VI - no âmbito de sua atuação, baixar atos relativos à designação de pessoal da
MB, exceto de Fuzileiros Navais, para cursos e estágios associados a contrato, constantes
do Plano de Obtenções de Meios (POM) ou do Plano de Modernização de Meios (PMM),
aprovados pelo EMA, com duração inferior a seis meses, afetos à SecNSNQ;
VII - no âmbito de sua atuação, baixar atos relativos à designação de pessoal da
MB, indicado por Organização Militar Vinculada (OMV) com atividades técnicas ligadas à
SecNSNQ, para as missões no exterior que constem dos programas anuais de conclaves e
intercâmbios, assim como Programas de Testes de Aceitação em Fábricas (PTAF), de
Inspeções Técnicas ou Administrativas no Exterior (PITAE), aprovados pelo EMA, ou outros
eventos associados à SecNSNQ, enquadrados como eventuais ou transitórios, com prazo de
duração inferior a seis meses, autorizados pelo Comandante da Marinha;
VIII - praticar atos, relativos a empregados da AMAZUL, de autorização de
embarque em navios para apoio às atividades afetas à SecNSNQ; e
IX - relacionar-se diretamente com os órgãos extra-MB, necessários ao
cumprimento de suas atribuições, nas áreas Nuclear e de CT&I.
§ 2° Subdelegar competência para praticar os atos, relativos ao pessoal lotado
na SecNSNQ, de:
I - designação e dispensa de substitutos eventuais e responsáveis pelo
expediente, na sua esfera de atuação;
II - interrupção de férias de militar e de empregado da AMAZUL autorizado pela
respectiva empresa, por necessidade de serviço; e
III - afastamento de militar e de empregado da AMAZUL indicado pela respectiva
empresa, no âmbito nacional e internacional, para participação em conferências, congressos,
cursos, treinamentos e eventos similares, previstos em portarias e programas." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 4 de julho de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 197, DE 4 DE JULHO DE 2023
Disciplina os instrumentos de monitoramento, avaliação e fiscalização das medidas de que
trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, e dá outras providencias.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, 21 e 22 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os instrumentos de monitoramento, avaliação e fiscalização das medidas de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de
2023, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 2º A relação dos indicadores que serão monitorados ao longo do programa e que serão objeto de análise na avaliação devem estar disponíveis na página eletrônica
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 3º O monitoramento e a avaliação do programa serão feitos com base nos seguintes relatórios:
I - modelos e versões dos automóveis e comerciais leves sustentáveis elegíveis para receber o desconto patrocinado, no modelo disposto no Anexo I da Portaria MDIC
nº 151, de 7 de junho de 2023;
II - montantes de desconto patrocinado concedidos para as empresas montadoras e consumidores, a partir dos relatórios de que tratam os Anexos II e III da Portaria
MDIC nº 151, de 2023;
III - indicadores do programa; e
IV - auditoria por amostragem, depois de finalizado o Programa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 5º desta Portaria.
Art. 4º Serão fiscalizados, nos termos desta Portaria, as montadoras de veículos novos de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
Art. 5º As atividades de fiscalização previstas nesta Portaria serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, à qual competirá:
I - diligenciar para que os interessados prestem informações e apresentem documentos com vistas à elaboração do relatório de conformidade de que trata o art. 8º,
fixando prazo para atendimento;
II - solicitar o apoio técnico de outros órgãos e entidades da Administração; e
III - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, indícios de não atendimento às condições de que trata a Medida Provisória nº 1.175,
de 2023, para apuração do crédito presumido previsto naquele ato legal.
§ 1º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante as seguintes atividades:
I - verificação dos relatórios para requerimento de habilitação de novo montante de desconto patrocinado, de que trata o art. 3º da Portaria MDIC nº 151, de
2023;
II - análise do relatório final relativo aos descontos patrocinados concedidos no âmbito da Medida Provisória nº 1.175, de 2023;
III - realização de visitas técnicas, por amostragem, para verificação preliminar do regular cumprimento das condições de que trata a Medida Provisória supracitada;
e
IV - análise de relatório, por amostragem, realizado por firma de auditoria independente, para verificação:
a) no caso de automóveis e comerciais leves:
1. da efetiva concessão dos descontos patrocinados, nos valores informados nos relatórios de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e
2. da apuração e utilização do crédito tributário; e
b) no caso de veículos para transporte de cargas ou de passageiros:
1. da efetiva concessão dos descontos patrocinados, nos valores informados nos relatórios de que tratam os incisos I e II deste parágrafo;
2. a apuração e utilização do crédito tributário; e
3. do sucateamento dos veículos no âmbito do Programa conforme disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 2º Além da amostragem de que trata o inciso III do § 1º, eventuais denúncias com base em indícios de irregularidades serão objeto de fiscalização específica.

                            

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