DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Para fins da auditoria de que trata o inciso IV serão aceitos relatórios realizados pelas firmas de auditoria independente credenciada nos termos dos arts. 8º a
14 da Portaria SEPEC-ME nº 13.873, de 16 de dezembro de 2019.
§ 4º Os procedimentos de auditoria serão definidos por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5º As competências de fiscalização tratadas neste artigo não afastam aquelas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas à fiscalização para apuração
e aproveitamento do crédito presumido.
Art. 6º As empresas participantes do Programa franquearão aos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços o acesso a seus
estabelecimentos e respectivas dependências, para a realização da análise necessária à verificação da regular observância das condições do Programa.
Parágrafo único. As empresas fiscalizadas darão acesso aos servidores responsáveis pela análise a todos os processos, documentos e informações necessários à realização
de seu trabalho, relacionados às condições do Programa, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto.
Art. 7º Os relatórios de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 5º deverão ser encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços e Inovação nos seguintes prazos:
I - para os relatórios finais relativos aos descontos patrocinados:
a) até 31 de outubro de 2023 para automóveis e veículos comerciais leves; e
b) até 31 de março de 2024 para veículos para transporte de cargas ou passageiros; e
II - para os relatórios de auditoria:
a) até 31 de março de 2024 para automóveis e veículos comerciais leves; e
b) até 31 de outubro de 2024 para veículos para transporte de cargas ou passageiros.
§ 1º O relatório final refere-se aos relatórios de que tratam os Anexo II e III da Portaria MDIC nº 151, de 2023, contemplando todas os veículos comercializados com
desconto patrocinado.
§ 2º O encaminhamento dos relatórios de que trata o caput é considerada obrigação acessória para fins do Programa, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas.
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços elaborará relatório de conformidade que avaliará o atendimento às condições de que
trata a Medida Provisória nº 1.175, de 2023, para fins de apuração do crédito presumido previsto naquele ato legal.
§ 1º O relatório de conformidade será baseado nos resultados obtidos nas atividades de fiscalização de que trata o art. 5º desta Portaria.
§ 2º O relatório de conformidade será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, para decisão quanto ao atendimento,
total ou parcial, ou não atendimento das condições de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 2023, sem prejuízo das competências legais da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º Havendo conclusão pelo não atendimento das condições de que trata a Medida Provisória, a decisão de que trata o § 2º deverá:
I - assinalar o prazo para recolhimento dos valores devidos ou estorno dos créditos tributários a compensar;
II - determinar a comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
III - conceder prazo de dez dias para recurso hierárquico.
§ 4º Caso a decisão conclua pelo atendimento parcial das condições das medidas da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com indicação de glosa, a decisão de que
trata o § 2º deverá assinalar prazo de trinta dias à montadora para regularizar sua situação.
§ 5º O recurso hierárquico deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna a decisão e seus fundamentos, devidamente acompanhadas de
documentos comprobatórios das alegações, sendo primeiramente dirigido à autoridade recorrida para eventual reconsideração.
§ 6º Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de
reconsideração.
§ 7º Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO II
DO DESCONTO PATROCINADO PARA VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS
Art. 9º Para fins do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.175, de 2023:
I - a regularidade do licenciamento poderá ser providenciada pelo concessionário ou pela empresa responsável pela desmontagem, mediante o pagamento dos eventuais
débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional;
II - o veículo com indicativo de "frota desativada" na Base de Índice Nacional, para fins do Programa, é considerado com licenciamento regular desde que haja a baixa
nos termos do art. 8º da Resolução Contran nº 967, de 17 de maio de 2022; e
III - é admitida a entrega na concessionária de mais de um veículo de categoria inferior, os quais somados atinjam os valores do desconto patrocinado da categoria que
se pretende adquirir.
§ 1º Veículo em condições de rodagem é aquele que possui licenciamento regular relativo ao ano de 2022, ou posterior, ou ainda com indicativo de frota desativada
na Base de Índice Nacional do RENAVAM.
§ 2º Na hipótese do inciso III, para alcançar o valor do desconto patrocinado da categoria do veículo pretendido pelo adquirente, será realizada a somatória do valor
do desconto de cada categoria inferior conforme previsto no § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, até que seja atingido o valor do desconto patrocinado igual
ou superior ao da categoria que se pretende adquirir.
§ 3º Para fins de enquadramento dos veículos entregues como contrapartida ao desconto patrocinado nas categorias definidas na Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
estará disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a relação dos veículos para transporte de carga ou de passageiros e as
respectivas categorias.
Art. 10. Para o atendimento do disposto nos art. 6º a 8º da Lei nº 12.977, de 2014:
I - não é exigida a vinculação entre o adquirente do veículo novo com o desconto patrocinado e o proprietário do veículo entregue à concessionária ou à empresa de
desmontagem; e
II - os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição serão realizados mediante autorização do proprietário do veículo.
Art. 11. O disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, respeitado o disposto na Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, aplica-se aos veículos para
transporte de carga ou de passageiros de que trata o Capítulo IV da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além da convenção de marca, também se admite;
I - qualquer outro acordo entre a montadora e sua rede de concessionárias ou de representantes para vendas diretas, desde que este acordo seja padrão para toda
a rede; e
II - a venda direta pelas encarroçadoras para as quais seja aplicável o contido na Lei nº 6.729, de 1979.
§ 2º Nas vendas de veículos novos para o transporte de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, cuja comercialização do chassi com motor, da posição
NCM 8706.00.10 (ex 01), e da carroceria, da posição NCM 8707.90.90 (ex 01), são realizados separadamente, será do consumidor final a opção pelo recebimento integral do desconto
patrocinado na compra do chassi com motor ou da carroceria.
§ 3º No caso de que trata o § 2º, a empresa concedente do desconto patrocinado de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 2023, deverá encaminhar à Secretaria
de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, as informações de que trata o novo Anexo III A2 desta Portaria.
Art. 12. Para fins do disposto no inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, a pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres são
aquelas de que tratam o art. 3º e o § 5º do art. 11 da Lei nº 12.977, de 2014, as quais estejam autorizadas a realizar operações de desmontagem ou destruição de veículos de
carga e de passageiros.
Art. 13. Deverá constar da Nota Fiscal Eletrônica emitida pela pessoa jurídica de desmontagem, na entrega do veículo, a expressão: "O desmonte ou destruição do bem
está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014."
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica com o registro da informação prevista no caput produz efeito de certificado de desmonte ou destruição do bem elegível de
que trata o inciso II do art. 7º da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Em caso de operação de revenda de veículo sustentável antes de transcorrido o período de seis meses da data da aquisição junto à montadora ou à
concessionária, o adquirente do veículo novo objeto do desconto patrocinado, deverá efetuar o ressarcimento do desconto patrocinado concedido, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com Código de Receita 0692 (Diversas Receitas), emitido através do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais - Sicalc, com o campo
observações (a serem impressas no Darf) no seguinte formato "MP1175 (número do chassis)" e Período de Apuração (PA) com a data da emissão da nota fiscal de compra do
veículo novo.
Art. 15. O art. 4º da Portaria MDIC nº 151, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º A habilitação de que trata o caput apresentada após o prazo de que trata o § 2º será concedida apenas se houver disponibilidade de recursos."
Art. 16. Os Anexos da Portaria MDIC nº 151, de 2023, passam a vigorar com as alterações apresentadas nos Anexos desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III e no § 1º, do art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, a montadora poderá apresentar o comprovante de
ressarcimento conforme art. 9º da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, para os casos em que não houver desconto destacado em sua nota fiscal de venda ao concessionário,
devendo informar o número do documento de ressarcimento do desconto incondicional no Anexo II A da Portaria MDIC nº 151, de 2023.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO I
ANEXO II-A DA PORTARIA MDIC Nº 151, DE 2023
A - Relatório dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado de que trata o Capítulo III
da Medida Provisória nº 1.175, de 2023.
. Nome Montadora:
. CNPJ Montadora:
. Nome Pessoa Contato:
. E-mail Contato:
. Período:
. Modelo/Versão
Nº
do
Chassi
(VIN)
Preço
Público
(R$)
Desconto
Patrocinado (R$)
Desconto
Montadora (R$)
Preço Final de venda(R$)
Chave
de
Acesso
NF-e Montadora
CNPJ Concessionária
Município
UF
Chave
de Acesso
NF-e
Concessionária
Data
da
Venda
Data de
ressarcimento
(art. 9º MP 1.175)
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