DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de suas respectivas competências, efetuarão a complementação ou revisão da análise
técnica e/ou financeira, no tocante às irregularidades apontadas.
Art. 11. O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil designará comissão
especial para a realização de análise técnica das prestações de contas dos instrumentos
cujo valor total seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), ou
daqueles considerados de maior complexidade.
Art. 12. Após análise técnica da prestação de contas, a Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil encaminhará os autos à Diretoria de Orçamento e Finanças da
Secretaria-Executiva para análise financeira na forma da legislação pertinente.
Art. 13. Será realizada visita técnica ao local de execução das obras quando
houver 
determinação 
expressa 
dos 
órgãos 
de 
controle 
para 
sua 
realização,
independentemente do seu valor, ou, por amostragem, nos termos de compromisso com
valores superiores a R$ 5.700.000,0 (cinco milhões e setecentos mil reais).
§1º Na ausência de visita técnica que ateste a execução física das obras ou
serviços previstos no plano de trabalho, a verificação do atendimento dos requisitos
mencionados no art. 3º será feita com base nos documentos listados no art. 4º.
§2º As constatações obtidas por visitas técnicas realizadas pela unidade
gestora e/ou por apontamentos de órgãos
de controle preponderam sobre as
informações contidas nos documentos listados no art. 4º, para fins de manifestação
acerca do cumprimento do objeto e do atingimento dos objetivos.
§ 3º Nos casos em que a execução física das ações, ou parte de seus serviços,
não puder ser confirmada, localizada ou quantificada, devido às características inerentes
das obras ou serviços executados, bem como ao intervalo de tempo decorrido entre a
finalização da obra, a vistoria técnica poderá ser dispensada desde que devidamente
motivada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Em caso de não encaminhamento dos documentos mencionados no
art. 4º ou identificação de documentos com alguma irregularidade não sanada pelo ente
federado, no prazo fixado pelos órgãos competentes do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, a avaliação da prestação de contas será realizada com base na
documentação disponível nos autos.
Art. 15. A aprovação da prestação de contas, com base nos documentos e
procedimentos definidos nesta portaria, não exclui a possibilidade de reanálise em caso
de notificação posterior dos órgãos de controle interno ou externo, caso em que o
respectivo processo deverá ser desarquivado para adoção das medidas necessárias à
apuração das irregularidades apontadas.
Art. 16. Revoga-se a Portaria n. 454, de 18 de fevereiro de 2019, do extinto
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
PORTARIA Nº 2.215, DE 4 DE JULHO DE 2023
Dispõe 
sobre
o 
funcionamento
do 
processo
administrativo eletrônico
e digital
do Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres e a sua
utilização, no âmbito da Secretaria Nacional de
Proteção
e Defesa
Civil, para
a solicitação
de
reconhecimento de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública e na transferência de
recursos federais para as ações de resposta e de
recuperação para Estados e Municípios afetados por
desastres.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na
Lei n. 12.527,de 18 de novembro de 2011, na Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de
2023, e no Decreto n. 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico e
digital do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e a sua utilização, no
âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para a solicitação de
reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e na
transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para
Estados e Municípios afetados por desastres.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E DIGITAL
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESASTRES
Seção I
Dos Objetivos e Das Definições
Art. 2º São objetivos do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres:
I - definir procedimentos para solicitação de reconhecimento de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública pelos Estados e Municípios;
II - definir procedimentos de transferências de recursos federais para ações de
defesa civil para os Estados e Municípios;
III - definir procedimentos para apresentação e análise da prestação de contas
dos recursos transferidos;
IV - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação dos processos;
V - aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;
VI - criar condições mais adequadas para a produção e a utilização de
informações;
VII - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas;
VIII - reduzir o uso de papel e os custos operacionais e de armazenamento da
documentação; e
IX - reduzir o tempo entre o pedido do ente solicitante e o parecer final da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o seu
formato, suporte ou natureza;
II - documento eletrônico ou digital: documento armazenado sob a forma
eletrônica, podendo ser:
a) nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento-base
não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
III - processo administrativo eletrônico ou digital: aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados por meio eletrônico; e
IV - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por
meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar,
consultar,
analisar
ou
avaliar documentos,
procedimentos,
processos,
expedientes,
situações ou fatos.
Seção II
Do Funcionamento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
Art. 4º Os documentos produzidos no âmbito do Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres terão sua autoria e integridade asseguradas mediante a
utilização de assinatura eletrônica, observados os níveis mínimos para as assinaturas em
interações eletrônicas com a administração pública federal nos termos previstos no art. 4º
do Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 1º A utilização de assinatura eletrônica importará nas responsabilidades
previstas no art. 7º do Decreto n. 10.543, de 2020, e na aceitação das normas sobre o assunto
pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.
§ 2º A senha de acesso ao S2ID e o certificado digital são de uso pessoal e
intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 5º O Sistema Integrado
de Informações sobre Desastres proverá
mecanismo para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos
administrativos eletrônicos ou digitais.
Art. 6º A legitimidade do acesso ao Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres deverá ser garantida por meio do cadastramento individual dos usuários no
Sistema.
§ 1º O Coordenador de Proteção e Defesa Civil do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, ou autoridade hierarquicamente superior, deverá informar à Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio de ofício, o servidor autorizado a inserir
informações no Sistema, constando os seguintes dados:
I - nome completo;
II - CPF;
III - e-mail institucional;
IV - telefone institucional;
V - celular;
VI - nome do órgão de Defesa Civil; e
VII - endereço.
§ 2º Na hipótese de não cadastramento, o gestor do ente subnacional de
Defesa Civil poderá vir a ser responsabilizado em decorrência da impossibilidade de
solicitação imediata de reconhecimento federal e de recursos federais para as ações de
resposta e de recuperação, conforme o caso.
Art. 7º Os documentos natos digitais e os assinados eletronicamente conforme
o art. 3º são originais para todos os efeitos legais.
Art. 8º Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia
e na hora registrados no S2ID, os quais ficarão armazenados e disponíveis para consulta no
histórico de operações do Sistema.
§ 1º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por
meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em
contrário, até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia, na
hora oficial de Brasília.
§ 2º No caso do § 1º, se o S2ID estiver indisponível, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do
problema.
Art. 9º O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres disponibilizará
acesso à integra do processo administrativo eletrônico ou digital para vista do interessado
por meio da autorização de acesso externo ou pelo envio de cópia(s) do(s) documento(s)
por meio eletrônico.
Art. 10. O ente poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para a
juntada aos autos anexando documentos no Sistema Integrado de Informações sobre
Desastres.
§ 1º
O teor
e a
integridade dos
documentos digitalizados
são de
responsabilidade do ente, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo ente terão valor de cópia
simples.
Art. 11. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverá ser acompanhada da conferência da
integridade do documento digitalizado.
Art. 12. Nas hipóteses de sigilo da informação, o acesso será limitado a
servidores autorizados e aos interessados no processo, com a devida observância ao
disposto no art. 27 e seguintes da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais
normas vigentes.
Art. 13. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo deve observar o
disposto nos arts. 27 a 30 da Lei n. 12.527, de 2011.
Seção III
Da Solicitação de Reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de
Calamidade Pública e de Recursos Federais para Ações de Resposta e Recuperação
Art. 14. As solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública e de transferência de recursos federais para execução
de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, deverão ser feitas obrigatoriamente por meio do Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres, disponível no sítio da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil na internet.
Parágrafo único. É condição para a utilização do S2ID a realização de
cadastramento no Sistema, conforme disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 15. Os entes federados deverão realizar o preenchimento on-line das
informações necessárias ao reconhecimento federal de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, e/ou à transferência obrigatória para execução de ações de
resposta e de recuperação, conforme legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo único. Além dos formulários disponíveis no SDID, os entes poderão
usar a seção "Anexos" para enviar outros documentos que devam compor o processo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. Os sistemas de informação relativos a processos administrativos
eletrônicos ou digitais que já estão em funcionamento no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional coexistirão com o Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres, inclusive a integração entre o S2ID e o Sistema Eletrônico de
Informações.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Proteção
e Defesa Civil.
Art. 18. Revoga-se a Portaria n. 3.234, de 28 de dezembro de 2020, do extinto
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
PORTARIA Nº 2.216, DE 4 DE JULHO DE 2023
Define procedimentos para o envio de alertas à
população sobre a possibilidade de ocorrência de
desastres, em articulação com os órgãos e entidades
estaduais, distritais e municipais de proteção e
defesa civil, e para utilização do sistema Interface de
Divulgação de Alertas Públicos (IDAP).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e IX do artigo 6º da Lei n.
12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso I do art. 11 do Decreto n. 10.593, de 24 de
dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos para o envio de alertas à população sobre a
possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades
estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil, e para utilização do sistema
Interface de Divulgação de Alertas Públicos (IDAP).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por intermédio do
Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, é o órgão responsável pela
gestão, cadastro de instituições e responsáveis e pelo acompanhamento do serviço de
difusão de alertas de desastres.
Art. 3º É de responsabilidade do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos
e Desastres a manutenção de formulário em meio digital, no sistema Interface de
Divulgação de Alertas Públicos - IDAP, para registro das instituições e responsáveis que
poderão cadastrar, enviar e gerenciar alertas, de acordo com seu nível de atuação e
instituição vinculada.

                            

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