90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº125 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023 ficando para cada um aproximadamente R$ 8.000,00, e metade do valor da parcela para cada um pagar mensalmente”. Embora Aluísio tenha adimplido a primeira parcela de R$ 400,00, quando o militar foi cobrar o pagamento da segunda parcela, a vítima “cortou relações com o policial, não atendia mais o telefone ou respondia as mensagens, Que com um tempo o Sr. Aluísio mudou-se de endereço, Que pela dificuldade de pagar as parcelas o interrogado colocou o processo na justiça das pequenas causas, Que o oficial estava de justiça estava com dificuldade de entregar a intimação pois não encontrava o Sr. Aluísio no endereço fornecido, Que pela dificuldade de encontrar o irmão, o interrogado decidiu ir no trabalho dele tentar descobrir o endereço; Que no dia 18 de maio de 2019, o interrogado estava saindo de serviço e aproveitou para ir ao trabalho do irmão saber o endereço para passar ao oficial de justiça.” O militar negou que tenha proferido qualquer ameaça ou que tenha apontado a arma contra o irmão e que, por estar fardado, disse que poderia chamar a viatura para Aloísio por desacato, em vista das ofensas por ele proferidas contra o sindicado; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que, diante dos elementos colhidos nos autos, não se pode afirmar, sem qualquer dúvida, que o sindicado tenha praticado transgressões disciplinares, notadamente considerando que não há testemunhas que tenham presenciado as ditas ameaças narradas pela vítima, tanto que a irmã em comum dos envolvidos disse que ficou sabendo das ditas ameaças pelo próprio Aloísio, nunca tendo visto ou ouvido qualquer ameça do sindicado em desfavor daquele. Em sentido contrário, a testemunha José Mardônio disse que presenciou a discussão tratada nos autos e relatou que a suposta vítima é quem teria agredido verbalmente o militar sindicado, proferindo palavras ofensivas e adotando postura exaltada. Demais disso, o depoente disse que o militar não reagiu, não tendo sacado arma contra a vítima, diversamente do que relatado por ela nesta Sindicância. Também há divergência no depoimento da vítima quanto à razão pela qual teria ocorrido a transferência do dinheiro pelo sindicado em seu favor. Enquanto a irmã dos envolvidos, Janaína Mota, e o sindicado são uníssonos em afirmar que o dinheiro teria se destinado a ajudar à vítima, que estava passando por problemas financeiros ao tempo dos fatos, Aloísio nega que estivesse precisando da quantia, mas não apresenta qualquer motivo pelo qual seu irmão, ora sindicado, teria feito transferências significativas de dinheiro em sua conta, e também não demonstrou qualquer tentativa de devolução da quantia no momento em que recebeu, conduta esperada, já que afirmou que não estaria precisando do dinheiro, tendo simplesmente perguntado “se precisava assinar alguma coisa”. Nesse contexto, cabe destacar que não parece razoável entender que alguém dê para outrem, ainda que seu irmão, sem qualquer justificativa, seja negócio jurídico, acerto prévio ou necessidade declarada, uma considerável quantia em dinheiro e não espere o retorno, ainda que concedendo um prazo para a devolução. Outrossim, quisesse o sindicado fazer uso da força para reaver o dinheiro transfe- rido ao irmão, fosse por meio de ameaças diretas ou pelo temor e respeitabilidade inspirados pela profissão, não teria ajuizado uma ação judicial para cobrança dos valores, some-se a isso o fato de que o simples fato de ir fardado ao local de trabalho do irmão não se apresenta como conduta apta a configurar ameça ou constrangimento, notadamente porque a suposta vítima já sabia que o sindicado era policial militar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final de fls. 97/101, no qual manifestou o seguinte entendimento, in verbis: “Voltando-se a ocorrência propriamente denunciada, se o Sr. Aluísio é irmão do ST PM Ferreira e tem o conhecimento que o mesmo é policial, o fato dele comparecer fardado, sozinho, não configura nenhuma espécie de utilização da condição de militar para obter vantagem, podendo passar configurar caso tivesse se utilizado de palavras ou algum equipamento institucional, fato questionável, pois com as informações prestadas no B.O. na 105-4224 comparadas ao Termo de Declarações prestados na Sindicância Formal, percebe-se o intuito do denunciante de acrescentar novas acusações sobre o policial acerca do mesmo fato, quando o Sr. Aluísio declarou que o ST Prn Ferreira havia apontado a arma para o mesmo. Se realmente o fato aconteceu deveria ter relatado no B.O. já que se deslocou até a delegacia para fazê-lo. Ressalto também, que a testemunha de defesa informou em seu termo de declarações que não visualizou o prn apontando a arma à vítima, desta forma, não existem provas materiais que comprovem a denúncia, o que nos leva a invocar o princípio in dubio pro reoNo caso das possíveis injúrias proferidas pelo ST Ferreira direcionadas ao Sr. Aluísio, só poderão ser reclamadas, investigadas, processadas e julgadas em outras esferas. Assim, esta encarregada utiliza-se de elementos de discricionariedade suficientes para opinar que não houve cometimento de transgressão disciplinar, bem como, não há indícios de crime militar.” (grifamos) Esse entendimento foi acatado pelo Orientador da Célula, em Despacho n° 6638/2022 (fl. 104), e homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar, em Despacho n° 6735/2022 (fls. 105/106); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 97/101, emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o ST PM FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº 002.951-1-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determi- nando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 190030222-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 149/2021, publicada no DOE CE nº 078, de 05 de abril de 2021, instaurada para apurar suposta pratica de lesão corporal decorrente de intervenção policial, tendo como vítima um menor de idade, fato ocorrido em 10/01/2019, nesta Capital, por parte do militar SD PM ANDERSON HERLLEY RODRIGUES DUARTE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 53/54), ofereceu Defesa Prévia (fls. 56/60) e Final (fls. 116/120), bem como foi qualificado e interrogado (fls. 110/112). Foram ouvidas 04 (três) testemunhas (fls. 77/82, 97/98, 100/103 e 104/106); CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Paulo Vitor Silva de Sousa (fls. 77/82), um dos menores que estavam na ocorrência e acompanhado de sua mãe, declarou, in verbis: “[…] que no dia do ocorrido foi combinado com os outros dois amigos para ir pegar manga na escola; que seguiram para um sítio que fica na lateral da escola e de lá pularam o muro; que do lado da escola tinha um prédio no qual apareceu uma pessoa que proferiu palavras de ordem contra os mesmos; que após algum tempo apareceu três ou quatro policiais que atiraram; que viu o amigo de nome Vitor caindo; que o declarante correu de volta para o sítio; que nesse retorno haviam mais dois policiais que também atiraram; que se escondeu sob uma árvore e fez uma ligação para uma amiga e lhe disse que no local havia muitos policiais; que recebeu uma ligação em seu celular de uma pessoa que se identificou como sendo poli- cial do Raio e que teria falado para ele entregar a arma se não seria espancado; que recebeu outra ligação e informou que ia se entregar se sua mãe estivesse presente; que após algum tempo os policiais chegaram com sua mãe no local, porém antes de encontrá-la foi rendido deitado ao solo e teve uma arma encos- tada em sua cabeça com ameaça de disparar se não entregasse a arma; que foi espancado e indagado sobre arma de fogo, informou que estava de posse de uma “baladeira” somente; que após isso a mãe do mesmo se aproximou do local e todos foram conduzidos a DCA; que não pediu autorização para entrar na escola, porém cumprimentou a vigilante e esta verificou que eles estavam no local; que os policiais ao chegar no local não verbalizaram com eles; que ouviu só um disparo, o que tinha atingido o amigo Vitor; que o amigo Eudásio estava ao lado dele em todos os momentos; que entrou no sítio por um buraco e depois pulou o muro da escola; que não estava armado nem seus amigos, estava de posse de uma “baladeira”[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Sidmar Gaspar Rodrigues (fls. 97/99), vigilante que substituiu a colega de trabalho, declarou, in verbis: “[…] que no dia do ocorrido o declarante não estava no colégio de serviço; que o fato foi comunicado pelos companheiros de trabalho; que quando retornou ao trabalho foi informado pelo supervisor que teria que substituir a colega Eliane, pois ela estaria sendo ameaçada de morte pelos envolvidos no fato apurado; que quando estava de serviço os envol- vidos apareceram no colégio e perguntaram pela Eliane, dizendo que estariam lá para “cobrar o furo”; que informou que não sabia o paradeiro da vigilante; que os envolvidos já haviam constrangido os vigilantes no controle do portão de acesso por conta de guerras de facções […] que a informação que chegou foi que indivíduos tentaram invadir a escola e constrangeram a vigilante de serviço com ameaças de estupro; que já visualizara alguns dos envolvidos portando arma de fogo na escola, principalmente pelo vulgo “batatinha”[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha Eliane Sampaio de Melo (fls. 100/103), que na ocasião era a vigilante que encontrava-se de serviço no dia do fato, declarou, in verbis: “[…] que era vigilante do Colégio Joaquim Nogueira e no dia do ocorrido, por volta das 15h30, encontrava-se sozinha de serviço na escola, período de férias escolares; que Eudásio, vulgo “Batatinha”, apareceu e a declarante levantou-se e começou a dialogar com ele, falando que estava ali para roubar, destruir, estuprar e depois sair fora; que os envolvidos já tinham costume de andarem armados na escola, constrangendo funcionários; que a declarante indagou ao “Batatinha” “o que é isso você tem costume de andar aqui”; que o “Batatinha” baixou as calças, mostrou o pênis e começou a falar “vigilante todos os dias eu “como” minha mãe imagine você”; que o “Batatinha” agarrou em sua blusa, sendo que conseguiu se desvencilhar, correu e se trancou na sala dos professores; que a declarante ligou para seu esposo policial militar e pediu ajuda; que em poucos instantes ouviu a sirene de uma viatura e saiu da sala para indicar aos PMs para onde os envolvidos teriam fugido; que ouviuFechar