91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº125 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023 barulho de disparo assim que os policiais entraram ao local; que no local chegou apoio de outras viaturas e aeronave, ficou na sala e só depois viu que alguns envolvidos foram presos, no entanto outros conseguiram fugir; que posteriormente soube por funcionários que o “Batatinha” havia lhe ameaçado de morte em alguns momentos após o fato; que foi transferida do local de trabalho por conta das ameaças; que após o fato ficou com síndrome do pânico tendo que fazer tratamento com remédios controlados; que no momento em que o “Batatinha” baixou o calção visualizou o cabo de uma possível arma de fogo na cintura do lado esquerdo dele; que os envolvidos teriam entrado na escola mediante um portão que dá acesso somente mediante a violação de um muro da escola e que visualizou outros três ou quatro indivíduos forçando os portões das salas de aula; que segundo informações dos colegas vigilantes, o “Batatinha” frequentemente perguntava por ela; que o “Batatinha” ao tentar entrar na escola danificou um portão; que todos estavam muito agressivos, inclusive o mais agressivo era o Emanuel Vitor; que o “Batatinha” rasgou a sua roupa, inclusive teve os botões da blusa arrancados […]”; CONSIDERANDO que em depoi- mento a testemunha Rosana D’avila Viana de Sá Crisostomo (fls. 104/106), diretora do Colégio Joaquim Nogueira, declarou: “[…] que não estava presente na escola no dia do fato, porém foi imediatamente comunicada do fato, pois era à época diretora da escola; que já conhecia o Eudásio, vulgo “Batatinha”, por outras desordens na escola; que já houve comentários de outros funcionários que o “Batatinha” já tinha andado armado dentro da escola; que por diversas vezes já acionou a polícia por conta dessas badernas; que a segurança tinha orientação que qualquer situação adversa deveria ser acionada uma viatura poli- cial; que recebeu uma ligação dando conta que Eudásio e outros comparsas teriam pulado o muro da escola e importunado sexualmente a vigilante de serviço; que pessoalmente não visualizou os envolvidos armados no interior da escola, mas que já teve informações de que outras pessoas viram […]”; CONSIDE- RANDO que, em sede de interrogatório (fls. 110/112), o sindicado declarou, in verbis: “[…] que se encontrava escalado na IRSO na época dos ataques de facção a órgãos públicos no período diurno; que chegou informações que três ou quatro elementos haviam invadido o Colégio Joaquim Nogueira; que estavam tentando tomar o armamento da vigilante e danificando a escola; que teve informações que a vigilante estaria sendo ameaçada de estupro; que ao chegar ao local desembarcou da viatura com a composição e avistou entre três ou quatro elementos que estavam agrupados; que em um determinado momento foi surpreendido por um disparo de arma de fogo; que para sanar a agressão e resguardar a composição foi efetuado um único disparo; que um dos infratores foi atingido e ao se aproximar foi feito a busca pessoal no intuito de encontrar a arma de fogo; que foi localizado com o infrator uma quantidade de crack e dinheiro; que acredita que a arma estava de posse dos infratores que se evadiram; que os demais fugiram em direção a um matagal; que foi pedido S21 “apoio” na frequência; que a viatura do declarante de imediato prestou socorro ao menor baleado para o Frotinha do Antônio Bezerra e depois ao IJF; que as viaturas de apoio realizaram a apreensão/prisão dos demais envolvidos, enquanto a viatura do declarante após prestar o socorro conduziu o infrator até a Delegacia da Criança e Adolescente e realizado os procedimentos cabíveis; que foi somente ele que efetuou disparo; que no momento em que avistou os criminosos todos estavam juntos; que os demais infratores foram capturados por outras equipes com o apoio da aeronave do CIOPAER [...]”; CONSIDERANDO que consta nos autos Certidão com a informação que a testemunha Vitor Emanuel Vieira de Sousa não foi localizada e segundo populares ele não reside mais no local indicado e não souberam dizer seu novo endereço (fl. 75); CONSIDERANDO que consta nos autos a Certidão de não comparecimento do Sr. Eudácio Marques Magalhães à audiência designada (fl. 83), não obstante ter sido devidamente notificado/oficiado, conforme fl. 73; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Auto de apreensão em Flagrante e Termo de Declarações de Eudásio Marques Magalhães, Paulo Vitor Silva de Sousa e Vitor Emanuel Vieira de Sousa e Termo de Depoimento de Anderson Herlley Rodrigues Duarte e Lucas Lima Guedes do Ato Infracional Nº 307-98/2019, Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA (fls. 14/20v); Exame Residuográfico de Vitor Emanuel Vieira de Sousa (fls. 22/22v); Exame Residuográfico de Eudásio Marques Magalhães (fls. 23/23v); Exame Residuográfico de Paulo Vitor Silva de Sousa (fls. 24/24v); Auto de Apresentação e Apreensão Ato Infracional Nº 307-98/2019 (fls. 25); Exame de Lesão Corporal de Vitor Emanuel Vieira de Sousa (fls. 26); Exame de Lesão Corporal de Paulo Vitor Silva de Sousa (fls. 27); Exame de Lesão Corporal de Eudásio Marques Magalhães (fls. 28); Cópia da Ficha Funcional do sindicado (fls. 32/33); Boletim de Ocorrência nº 107-213/2019 com a notificação por parte da Sra. Eliane Sampaio de Melo da ocorrência de tentativa de roubo com restrição de liberdade (fls. 61/62); Cópia de parte do Auto de prisão em flagrante dos infratores Daniel Bernardo do Nascimento e Eudásio Marques Magalhães retirado do processo nº 0202532-83.2021.8.06.0001, que tramita na 16ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza (fls. 63/68); CONSIDERANDO que, em sede de Alegações Finais (fls. 116/120), a defesa sustentou que o sindicado não cometeu nenhum ato que possa se enquadrar como transgressão disciplinar, de tal modo que não existe motivação justa para a instauração do procedimento apuratório de possível delito funcional em seu desfavor, bem como jamais cometeu transgressão que afetassem o sentimento de dever, de honra, de pundonor militar e de decoro da classe, bem como em momento algum transgrediu os ditames militares para situações deste jaez, uma vez que coletada todas as provas possíveis nada se comprovou a respeito da existência de tal ilícito. Sustentou ainda que não foi possível identificar infração disciplinar na conduta do policial, pois agiu em legítima defesa contra o agressor e, em exercício regular de direito, ao efetuar a apreensão do menor infrator. Aduziu ainda que, conforme o depoimento das testemunhas, o infrator tinha o costume de andar armado, sendo inclusive visto com arma de fogo em algumas ocasiões. Argumentou que o policial militar só atirou para tentar repelir uma injusta agressão, ou seja, o sindicado, ao perceber que poderia sofrer uma injusta agressão, procedera com a tentativa de cessá-la, de tal forma que só realizou um disparo e assim os indivíduos deixaram de oferecer risco, diante do disparo realizado pelo delinquente, o sindicado se viu em real e concreta necessidade de reagir à tal ação, bem como destacou que a reação se deu de forma moderada, com uso dos meios necessários, o que denota adequação ao ordenamento jurídico. Alegou também que, no contexto em que se encontravam, outra conduta não lhes era exigível. Ademais, ao perceber que o indivíduo foi atingido, socorreu a vítima o mais rápido possível, para que se procedesse com os primeiros socorros. Mencionou por fim que o policial agiu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, que a ação se deu dentro da legalidade, não havendo nenhum excesso. Por fim, requereu o reconhecimento das justificativas alegadas para que se declare a inocência e a consequente absolvição do sindicado, em vista que o fato narrado não constituiu cometimento de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final de fls. 121/137, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, bem como a Defesa Prévia e Defesa Final, este sindicante chega a conclusão que não há de se negar a existência de dúvidas insanáveis no processo e que, forçosamente, levam à aplicação do princípio constitucional ‘in dúbio pro reo’, que, apesar de sua aplicação original em seara de processo penal, por analogia in bonam partem, deve ser aplicada ao processo adminis- trativo disciplinar. Por tudo isso e obedecendo ao preceito do Art.17. I, III e IV da Instrução Normativa nº 16/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 289, de 29/12/2021, concluo que não houve condutas ofensivas aos valores e aos deveres militares e nem cometimento de transgressão disciplinar e/ou crime militar a serem imputados ao Sindicado, Sd PM 32.437 Anderson Herlley Rodrigues Duarte- MF: 308.801-1-0, onde o mesmo agiu em legitima defesa própria ou de outrem, amparado pelo Art. 34, Inciso III, da Lei 13.407, de 21/11/2003 - Código Disciplinar PM/BM”; CONSIDERANDO que o entendimento do sindicante foi homologado pelo Orientador da CESIM/CGD no Despacho nº 3850/2022 (fl. 140) e ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD no Despacho nº 5720/2022 (fls. 141/142); CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Eliane Sampaio de Melo, única presente aos fatos, afirmou em depoimento que visualizou o que seria uma arma de fogo com um dos jovens que adentraram ao recinto escolar, gerando, portanto, dúvida sobre a posse ou não de tal armamento por parte dos invasores; CONSIDERANDO que a testemunha Sra. Rosana D’Avila de Sá Crisóstomo, diretora do colégio, relatou que conhecia os infratores e tinha conhecimento por meio de funcionários que Eudásio já havia andado armado no colégio em outras oportunidades; CONSIDERANDO que, com fulcro nos relatos colhidos, a existência de uma arma portada pelos menores no contexto fático envolvendo a ação policial se afigura provável ou ao menos possível. Assim, existindo dúzida razoável de que pelo menos um dos adolescentes estivesse armado, a versão da defesa se afigura com força probatória suficiente para afastar uma sanção disciplinar. Destaca-se que, especificamente no momento da interveção policial, não havia outras testemunhas, o que impede uma reconstrução precisa dos fatos. Todavia, em que pese não ter sido possível estabelecer cognitivamente a exata dinâmica do ocorrido, as demais provas colhidas ensejam dúvida quanto a existência de uma injusta agressão apta a autorizar uma ação acobertada por uma excludente de antijuridi- cidade, o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do Art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 da Lei nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, III, da Lei 13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de instauração de novo do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO que consta no Resumo de Assen- tamentos do sindicado (fls. 32/33) que é praça de 26/12/2017, contando com mais de 5 (cinco) anos na PMCE, não possuindo punição disciplinar, encon- trando-se no “BOM” comportamento e possuindo elogio por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 121/137 e absolver o sindicado SD PM ANDERSON HERLLEY RODRIGUES DUARTE – M.F. nº 308.801-1-0, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face do aludido militar; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci- plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** ***Fechar