DOE 05/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº125  | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023
administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº 153/2019 (fls. 119/125v), haja vista a inci-
dência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, 
c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor SGT PM VALDENOR ROCHA FILHO – M.F. nº 135.042-
1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº 200674669-8, 
instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 250/2022, publicada no DOE CE nº 118, de 07 junho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do Policial Penal PATRICK FERNANDO COSTA LEITE, em razão de, no dia 27/08/2020, durante a Assembleia Virtual Extraordinária do SINDASP/CE, 
supostamente, ter proferido ofensas enquanto o Policial Penal Hermínio, na época diretor da PIRC, estava se pronunciando quanto a pauta da assembleia (fl. 
04); CONSIDERANDO que tal conduta configura, em tese, violação aos deveres, previstos no Art. 191, incs. I, II, IV e VIII, bem como à proibição, disposta 
no Art. 193, inc. II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que a conduta do sindicado anteriormente preenchia os pressupostos 
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, foi determinado o encaminhamento do presente proce-
dimento ao NUSCON/CGD (fls. 22/24), ocorre que o sindicado, apesar de devidamente convidado (fls. 26/29), não compareceu a nenhuma das 03 (três) 
vezes para a audiência de Solução Consensual, assim, após a sugestão de instauração da Sindicância Administrativa (fl. 32), com fundamento no Princípio 
da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF, reconsiderou-se a determinação constante no Despacho de fls. 18/20 para que se 
procedesse com a instauração desta Sindicância (fl. 33); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 42), 
qualificado e interrogado (fls. 71 e 74), apresentou defesa prévia (fls. 46/47) e alegações finais (fls. 73), além de que foi ouvida 01 (uma) testemunha (fls. 
57 e 74); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 57 e 74) o PP Ermínio Antônio do Nascimento Neto declarou que conhecia o sindicado só pelas redes 
sociais e que a assembleia do SINDASP-CE era virtual e seria uma reunião com o propósito de conversar sobre pautas referentes a gestão penitenciária do 
Ceará, com temas como perseguição e trabalho em excesso. Disse que a nova gestão veio para cumprir a lei e como na época era diretor da PIRC cumpriria 
a lei também. Falou que a assembleia virtual era para todos participarem, mas não tinha disponibilidade para que todos falassem, assim, foi dado a palavra 
só para alguns servidores e o seu nome teria sido escolhido para se pronunciar. Narrou que sobre a fala “chega babão do Mauro”, ele e outros diretores se 
sentiram ofendidos, pois não babava e apenas fazia cumprir o que a lei determinava. Asseverou que não é mais diretor da PIRC e que hoje trabalha em uma 
coordenadoria de tornozeleiras. Afirmou que se sentiu ofendido e resolveu ir até a SAP/CE para informar o ocorrido. Narrou que o sindicado sabia que o 
depoente trabalhava na direção e tinha um cargo comissionado; CONSIDERANDO que, em auto de qualificação e interrogatório (fls. 71 e 74), o sindicado 
declarou que não conhece o servidor Ermínio, nem das redes sociais ou de já ter trabalhado com ele. Aduziu que participou de algumas assembleias presen-
ciais, contudo, virtual essa teria sido a primeira e que a assembleia era para discutir algumas pautas, sendo que se lembra mais da questão de aumento de 
salário. Afirmou que no momento não recordava se era o Sr. Ermínio ou outra pessoa que estava discursando, pois tinha muita gente conversando no chat e 
outros discursando; que reconhece que a autoria da frase “chega babão do Mauro” foi sua, mas não foi direcionado ao servidor Ermínio; que a frase que 
originou o processo foi digitada por ele, mas como no momento tinha muita gente falando babão, não lembra quem tava discursando no chat online. Narrou 
que a frase foi dita pelo fato de que a pessoa faz tudo que o outro quer, não importando se está certo ou errado; CONSIDERANDO que em sede de alegações 
finais (fl. 73) o acusado alegou que a mensagem não deixa expresso para quem se destina e que não havia representante constituído da SAP ou do Governo 
do Estado na assembleia sindical dos policiais penais, sendo que o servidor Hermínio foi o único que se ofendeu com a mensagem. Relatou que não possui 
vínculo de amizade e nem conhece a vida profissional do servidor Hermínio. Aduziu que realmente foi o autor da frase, mas que não era direcionado ao 
servidor Hermínio, pois estava concentrado no debate do chat, que era o único meio que a maioria tinha para se expressar e que a mensagem do chat não 
menciona de forma direta ou indireta o suposto ofendido, sendo apenas um achismo do denunciante. Por fim, o sindicado requereu a sua absolvição e o 
arquivamento da presente Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que, inobstante o Relatório Final nº 268/2022 (fls. 75/80) que entendeu a ocorrência 
da “extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração”, por considerar que a infração seria sujeita à pena de repreensão, pois 
a Lei Complementar nº 258/2021 é mais benéfica, já que a prescrição nesse caso seria de 02 (dois) anos contados da data do fato; CONSIDERANDO que, 
inobstante o Despacho da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 84) que acolheu o Relatório Final nº 268/2022 (fls. 75/80); CONSIDERANDO o conjunto 
probatório testemunhal (fls. 57 e 74), documental (fls. 08/09) e o depoimento do sindicado (fls. 71 e 74), neste confirmando que realmente falou a frase 
“chega babão do Mauro”, ficou demonstrado que houve o comentário depreciativo ao colega de trabalho, bem como ao Sr. Secretário da Administração 
Penitenciária, atitude esta vedada pelo Estatuto dos Servidores públicos do Estado do Ceará, pois tal manifestação se utiliza de expressões inadequadas na 
presença de vários policiais penais durante a assembleia do SINDASP-CE que tratava de assuntos diversos, além disso, a testemunha ouvida às fls. 51 e 74 
disse que ele e outros diretores se sentiram ofendidos, pois não babava ninguém, apenas fazia cumprir o que a lei determinava. Destaca-se que o sindicado 
não estava amparado pela causa de justificação, prevista no Art. 193, II, da Lei nº 9826/74, haja vista a manifestação do servidor, durante a assembleia do 
SINDASP-CE, ter se dado de forma escrita no chat, diferente da ressalva citada na referida lei, quanto ao direito a crítica doutrinária aos atos e fatos admi-
nistrativos, em trabalho público e assinado. Destarte, restou comprovado, de modo indubitável, a conduta depreciativa do sindicado em relação à supramen-
cionada autoridade pública estadual e seus colegas, constituindo comportamento incompatível com o decoro funcional, caracterizadores de ilícito grave 
suscetível de sanção, haja vista o descumprimento dos deveres do funcionário, previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às instituições constitu-
cionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), IV (continência de comportamento, tendo em 
vista o decoro funcional e social) e VIII (urbanidade), absorvidos pela violação da proibição, disposta no Art. 193, II (referir-se de modo depreciativo às 
autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atoa e fatos administrativos, inclusive em trabalhos públicos 
e assina-dos) da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a presente pretensão punitiva da Administração não se encontra prescrita, pois tal 
infração está sujeita à punição de suspensão, que prescreve em 4 (quatro) anos, conforme determina o Art. 18, § 1º, inc. II, da Lei Comple-mentar nº 258/2021, 
mesmo que se beneficiasse o sindicado da lei mais vantajosa e sem a inter-rupção da abertura desta Sindicância Administrativa, tendo que o cometimento 
do ato foi em 27/08/2020, a prescrição só ocorrerá apenas em 27/08/2024; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o 
envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, não acatará o relatório da Comissão Processante, quando contrária às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Não acatar o Relatório Final nº 268/2022 (fls. 75/80) expe-
dido pelo Sindicante/CESIC; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o Policial Penal PATRICK FERNANDO COSTA LEITE – M.F. nº 473.543-1-5, 
nos termos do Art. 179, § 4º c/c Art. 196, inc. II e Art. 198, da Lei Estadual nº 9.826/1974, além de descumprimento de deveres, previstos no Art. 191, incisos 
I, II, IV e VIII, e da proibi-ção, constante no Art. 193, II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa de 
50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer em exercício, tendo em vista 
a con-veniência do serviço prestado, na forma do parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, caberá recur-so, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pes-soal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal de-terminando 
o registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publi-cado no DOE CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17502516-9, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 60/2018, publicada no DOE CE nº 023, de 01 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual 2º TEN QOAPM FÁBIO RICARDO MAGALHÃES SANTOS, em razão deste, supostamente, no dia 16/07/2017, por volta das 20h30, 
ter efetuado disparos contra o carro de placas OSE-1380, no qual estava David Evaristo Bastos Sales Filho, no intuito de induzi-lo a parar, por achar que se 
tratava do suspeito de ter roubado o celular de sua nora; CONSIDERANDO que após a citação do sindicado (fl. 48) e do oferecimento de Defesa Prévia (fls. 

                            

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