92 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº125 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18985791-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 68/2020, publicada no DOE CE nº 046, de 05 de março 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM LUCAS ALMEIDA PINTO, em razão de ter supostamente atirado contra a pata de um animal no dia 16/11/2018, no município de Paraipaba/CE, o que configuraria, em tese, o delito previsto no Art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi citado (fl. 54) e interrogado (fls. 92/93), bem como apresentou Defesa Prévia (fls. 60/64) e Final (fls. 98/104). Foram ouvidos o denunciante (fls. 78/79) e uma testemunha de defesa (fls. 90/91); CONSIDERANDO que, ao fim da instrução, a Sindicante elaborou o Relatório Final nº 69/2020 (fls. 105/115), no qual o exarou conclusão sugestiva de arquivamento por entender não haver provas suficientes da prática de transgressões disciplinares por parte do sindicado, sendo tal posicionamento homologado pela Orientação da CESIM/CGD (fl. 116) e ratificado pela Coordenação da CODIM/ CGD (fl. 117); CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 prevê que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecido na legislação penal; CONSIDERANDO que, em que pese não haja notícia de ação penal em curso sobre os fatos em apuração, o entendimento das cortes superiores é de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito tipificado no Art. 32 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena máxima é de 01 (um) ano; CONSIDERANDO que, tomando como parâmetro o prazo prescricional estabelecido no Art. 109, inc. V do Código Penal, o delito em tela prescreve em 4 (quatro) anos; CONSIDERANDO que, desde o dia em que ocorreram os fatos, 16/11/2018, já se operou tempo superior ao exigido legalmente para o reconhecimento da perda do direito de punir por parte da Adminis- tração, mesmo levando-se em conta a suspensão dos prazos prescricionais entre os dias 16 de março e 31 de julho de 2020, por força da Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633, de 23 de junho de 2020, e nº 33.699, de 31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que a modalidade qualificada do delito do Art. 32 da Lei nº 9.605/1998, constante de seu §1º-A, que prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos quando as condutas descritas no caput envolverem cães ou gatos, não pode incidir no caso dos autos, porquanto a cominação da pena em patamares elevados só entrou em vigor com a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, isto é, após o fato descrito na portaria. Deste modo, por força de garantia constitucional (Art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88), veda-se a retroatividade maléfica em matéria de direito punitivo; CONSIDERANDO que, pelas regras cogentes relativas à extinção da punibilidade, a falta funcional descrita na portaria já se encontra alcançada pelo prazo prescricional que lhe é aplicável; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final nº 69/2020 (fls. 105/115), ainda que com sugestão absolutória, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do militar estadual SD PM LUCAS ALMEIDA PINTO – M.F. nº 308.722-1-5, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi- cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17381534-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 737/2018, publicada no DOE CE nº 161, de 28 de agosto de 2018, visando apurar suposta prática de abuso de autoridade ocorrida no dia 06/05/2017, na 3ª CIA do 13º BPM, por parte do militar CAP PM HAURYSSON BATISTA CAVALCANTE; CONSI- DERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda sob égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº 116/2019 (fls. 117/127), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor CAP PMCE HAURYSSON BATISTA CAVALCANTE – MF: 111.565-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi- cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18841198-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 972/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 219, de 23 de novembro de 2018, visando apurar suposta prática de desrespeito a superior (Art. 160, CPM) e resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM) ocorrida no dia 06/10/2018, na cidade de Jaguaruana/CE, por parte do servidor SGT PM VALDENOR ROCHA FILHO; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de desrespeito a superior (Art. 160, CPM), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (ano) ano, e de resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM), cuja pena máxima em abstrato é de até 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que, ressalvada a independências relativa entre as instâncias e, por meio de consulta pública ao site do TJCE verificamos que em razão de tais fatos o sindicado figurou como réu na Ação Penal nº 0042324-33.2018.8.06.0001, nas tenazes dos Art. 160 e 177 do Código Penal Militar, a qual tramitou na Auditoria Militar do Estado do Ceará, cuja sentença proferida na datada de 03/03/2022, decretou a extinção da punibilidade do sindicado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 123, inc. IV e 125, inc. VII do Código Penal Militar, determinando, consequentemente o arquivamento do processo criminal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescriçãoFechar