94 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº125 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023 50/52), o representante legal do processado requereu, à fl. 55, juntada de cópia da sentença judicial exarada no Processo n° 0066430-98.2017.8.06.0064, que teve como objeto os mesmos fatos que ensejaram a instauração desta sindicância. Na decisão, segundo informado pela defesa, o réu Fábio Ricardo Magalhães Santos fora absolvido por legítima defesa de terceiro; CONSIDERANDO que a autoridade Sindicante, à fl. 64, solicitou ao Poder Judiciário (3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE) cópia integral do aludido processo, bem como autorização para utilizá-lo como prova emprestada; CONSIDERANDO que pedido do compartilhamento de prova foi deferido judicialmente, conforme ofício acostado à fl. 71, constando cópia integral do Processo n° 0066430- 98.2017.8.06.0064 na mídia de fl. 72; CONSIDERANDO constar expressamente da decisão judicial: “[…] Instado a se pronunciar o Órgão Ministerial sustentou que não podia deflagrar qualquer ação penal em virtude de que o fato investigado era penalmente atípico. Bem por isso, o nobre representante do Parquet postulou o arquivamento dos fólios (fls. 45/47) […] No caso vertente o Parquet tem razão induvidosamente, pois não há como deflagrar qualquer ação penal pública, isto porque as evidências colhidas na esfera policial apontam para a convicção de que o investigado teria agido em legítima defesa de terceiros, pelo menos de forma putativa. […]Com efeito, resta forçoso esclarecer que o investigado é policial militar do serviço ativo, e também por isso tinha o direito legal de portar arma de fogo, além do que as evidências dos autos demonstram ter ele agido em legítima defesa putativa da própria nora, deforme que também por isso seria precipitado imputar ao mesmo o crime de que trata o art. 15 da lei nº10.826/2003. Isto posto, considerando que a tipici- dade da conduta constitui o primeiro requisito para que seja deflagrada a persecução penal do Estado, e esta se revela ausente nestes autos, hei por bem acolher o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, tudo com arrimo no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do Pretório Excelso” (fls. 72); CONSIDERANDO que, diante da sentença absolutória integrada aos autos, o Sindicante emitiu o Relatório Final nº 211/2019 (fls. 75/81), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “CONCLUO que o Sindicado não é culpado da acusação que lhe foi imputada, tendo em vista que foi juntado aos Autos a cópia de sentença nos Autos do Proc. n° 66430-98.2017.8.06.0064, o qual absolveu o Réu (Sindicado) por Legítima Defesa de Terceiro (sua nora que foi assaltada minutos antes da abordagem ao veículo modelo prisma), de forma putativa, bem como a autorização do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Caucaia para utilização dos autos como prova emprestada em sede da presente Sindicância Administrativa (fls. 71 a 73). Desta forma, os fatos ora investigados são coisa julgada no Poder Judiciário, onde o Juiz, Magno Gomes de Oliveira, acolhe o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público consi- derando a atipicidade penal da conduta a ele atribuída. No mais, não há como esta Sindicante negar o influxo do Poder Judiciário na esfera Administrativa, haja vista que o Texto Constitucional atribui ao Poder Judiciário a competência para a apreciação da lesão e ameaça de direito, sendo que todos os litígios, incluindo os administrativos, estão sujeitos à apreciação e a decisão da justiça, a qual profere decisões com o caráter de definitividade. […] Nos fatos ora investigados, o Poder Judiciário, como possuidor da última palavra, reconheceu a atipicidade da conduta do 2º TEN QOAPM Fábio Ricardo Magalhães Santos, MF nº 111.533-1-3, de tal forma que esta Sindicante, também, não visualizou culpabilidade e nem resídio disciplinar capaz de ser imputado e respon- sabilizar o servidor militar, por isso, sendo de PARECER favorável pelo arquivamento do feito”; CONSIDERANDO que tal entendimento foi ratificado pela Orientadora da CESIM/CGD no Despacho nº 11556/2019 (fl. 82) e homologado pelo Despacho nº 12093/2019 (fl. 83), da lavra do Coordenador da CODIM/ CGD; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício do sindicado, fls. 35/36v, na qual consta que o aludido militar conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos na PM/ CE, possuindo 7 (sete) elogios por bons serviços prestados e nunca foi punido administrativamente; CONSIDERANDO que, não obstante a regra seja a independência das esferas penal e administrativa, haverá comunicabilidade das instâncias quando o fundamento da absolvição na seara criminal for o reco- nhecimento de causa excludente da ilicitude, pois, consoante se extrai da doutrina, “A antijuridicidade não é um instituto exclusivo do Direito Penal, mas, ao contrário, é um conceito universal, válido para todas as esferas do mundo jurídico” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, Vol. 1. 17ª ed. Rev., Ampl. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p.149). Nesse sentido, o art. 65 do Código de Processo Penal também prevê que a confirmação de legitima defesa faz coisa julgada no âmbito extrapenal, nos seguintes termos: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces- sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar o Relatório Final nº 211/2019 da autoridade sindicante de fls. 75/81 e, absolver o militar estadual 2º TEN FÁBIO RICARDO MAGALHÃES SANTOS – M.F. nº 111.533-1-3 em relação às acusações constantes da portaria inaugural, por ausência de transgressão, em razão do reconhecimento judicial de excludente de ilicitude e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face do servidor supramencionado; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no DOE CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº470/2023 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO CARIRI (CERC), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD n° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 275, de 11/12/2020; CONSIDERANDO o teor do SISPROC Nº 188574298, onde consta que no dia 13/05/2018, no município de Farias Brito/CE, o senhor Antônio Lucas dos Anjos, denuncia através do Boletim de Ocorrência nº 450-270/2018, ter sido vítima de lesão corporal, bem como ocorreram disparos de arma de fogo no momento da ocorrência, tais fatos, supostamente praticados pelo policial militar AIRTON, quando se encontrava na festa do Parque de Vaquejada; CONSIDERANDO que o Policial Militar 1º SGT PM 17.695 – AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA – MF:112.940-1-4, foi indiciado por crime tipificado na Lei n° 10.826/2003, no Inquérito Policial Militar nº 403/2022; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV e XXIX, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, § 1º, II, III, IV, XXX e L , tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM 17.695 – AIRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA – MF:112.940-1-4, no âmbito administrativo; II) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Juazeiro do Norte/CE, 21 de junho de 2023. José Flávio Ferreira da Silva – SUBTEN PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº484/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2305660485, referente ofício nº 863/2023, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, através do qual foi encaminhado cópia da lavratura do auto de prisão em flagrante – inquérito policial nº 232-36/2023 - em desfavor do Inspetor de Polícia Civil RAFAEL PINHEIRO MOURA, por infração aos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 15 do Estatuto do Desarmamento; CONSIDERANDO que, conforme o mencionado inquérito policial, no dia 04 de junho de 2023, por volta das 17h15, o IPC Rafael Pinheiro Moura teria efetuado disparos de arma de fogo em logradouro do bairro Araturi, em Caucaia/CE, local onde a composição militar que atendeu a ocorrência recebeu 04 (quatro) cápsulas de pistola 9mm já deflagradas; CONSIDERANDO que, no local indicado na denúncia, os policiais militares visualizaram quatro perfurações na parede de uma casa, similares às provocadas por disparo de arma de fogo; CONSIDERANDO que, segundo informações constantes do inquérito policial, logo após os disparos, o IPC Rafael Pinheiro Moura saiu em fuga, conduzindo veículo, o qual acabou por colidir com a calçada ou numa mureta, ocasionando um furo no pneu do veículo que ele conduzia; CONSIDERANDO que, quando o IPC Rafael Pinheiro Moura foi abordado pelos policiais militares, foi encontrada em cima do banco do passageiro dianteiro, uma pistola marca Taurus, particular, 9mm, com seis munições intactas, bem como um cooler com cervejas; CONSIDERANDO que, segundo os depoimentos no procedimento policial, o IPC Rafael Pinheiro Moura apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, uma vez que apresentava comportamento e voz alterados, além de hálito etílico e certa desorientação; CONSIDERANDO que o IPC Rafael Pinheiro Moura teria sido reconhecido por adolescentes, como sendo o autor dos disparos e que, antes destes disparos, o IPC Rafael estaria conduzindo o veículo em forma de “zig zag”, indo de um lado para o outro, mudando de direção; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração nãoFechar