95 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº125 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023 preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil RAFAEL PINHEIRO MOURA viola, em tese, o dever funcional previsto no artigo 100, inciso I, bem como, supostamente, pratica as transgressões disciplinares constantes do artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, incisos II e VII, alínea “c”, inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil RAFAEL PINHEIRO MOURA, M.F. nº 300.465-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLA- DOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº487/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de VIPROC nº 05521361/2023, que trata do Auto de Prisão em Flagrante Delito sob Portaria nº 011/2023/CPJM/PMCE, lavrado em 02.05.2023, em desfavor do CB PM 29.199 FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO, MF 306.028-1-1, por haver praticado conduta que, em tese, se enquadra nas tenazes do art. 301 (desobediência) do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que o fato narrado no APF é novo e conexo ao Processo Administrativo Disciplinar sob SISPROC nº 2304655909, a cargo da 5ª CRPM/CGD, em que o militar figura como aconselhado; CONSIDERANDO que o miliar fora apenas citado no dito PAD; CONSIDERANDO o princípio da razoabilidade, da eficiência e da economia processual. RESOLVE: I) ADITAR à Portaria CGD nº309/2023, publicada no DOE de 03 de maio de 2023, vinculada ao Processo Administrativo Disciplinar sob SISPROC nº 2304655909 e INCLUIR os fatos constantes no processo VIPROC nº 05521361/2023. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº488/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1904860084, que trata da Comunicação Interna nº 837/2019, datada de 10/05/2019, oriunda da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 5172128, acerca de denúncia anônima em desfavor do 1º SGT PM 19.034 FRANCISCO GLEYDSON FREITAS DOMINGOS - MF: 127.251-1-6, que em tese, no dia 27/04/2019, por volta de 18h:00min., na localidade de São José da Macaoca, na zona rural de Madalena/CE, teria tentado matar um ex-frentista do Posto Califórnia, de nome Francisco Sérgio dos Santos, agredindo-o fisicamente e efetuando um disparo de arma de fogo com uma pistola pertencente à carga da Polícia Militar do Ceará (PMCE); CONSIDERANDO que, nessa ocasião o policial militar retromencionado, em tese, apresentava sintomas de embriaguez e colocara Francisco Sérgio em um carro e o ameaçara com requintes de tortura para que desse conta de uma quantia em dinheiro supostamente desaparecida do estabelecimento do ex-patrão da vítima, conforme relatos das testemunhas apontados no Parecer nº 1927/2022 da Investigação Preliminar, datado de 30/08/2022; CONSIDERANDO que, consoante a manifestação em apreço, o referido Sargento prestaria serviço de segurança particular ao empresário e proprietário do supracitado posto de combustível; CONSIDERANDO que o 1º SGT PM DOMINGOS foi indiciado por infração ao art. 15 (Disparo de Arma de Fogo), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme Relatório Final do Inquérito Policial (IP) nº 432-230/2019, instaurado na Delegacia Municipal de Madalena/CE para investigar o caso; CONSIDERANDO que verificou-se o oferecimento de denúncia em desfavor do referido Sargento, pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça da Comarca de Madalena/CE, nos autos do Processo nº 0000806-72.2019.8.06.0116, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I, alínea “a”, e §4º, I, da Lei nº 9.455/1997 (Tortura), e art. 15, da Lei nº 10.826/2003, Disparo em Via Pública, c/c art. 69 (Concurso material de delitos) do CPB, a qual foi recebida em todos os seus termos pelo MM Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Madalena/CE, conforme resultado de consulta Processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apre- sentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencio- nadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XX, XXX, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 19.034 FRANCISCO GLEYDSON FREITAS DOMINGOS - MF: 127.251-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de junho de 2023. Vicente Alfeu Teixeira Mendes CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº491/2023 - O SINDICANTE TEN-CEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, contida na Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDE- RANDO os autos de SISPROC nº 2209439935, informando que, no dia 25/09/2022, por volta de 19h10min, na cidade de Jaguaruana/CE, o SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO, MF 309.017-0-3, teria, em tese, de folga e à paisana, cometido agressões físicas contra R.E.C.S. (um soco no rosto e um chute na barriga), após este se envolver em uma discussão de trânsito com um terceiro, I.C.S.; CONSIDERANDO que, após sofrer o suposto soco, R.E.C.S. caiu da motocicleta em que estava e, consequentemente, teve peças do referido veículo danificadas; CONSIDERANDO que uma composição policial do BPRAIO, de serviço, comandada pelo 3º SGT PM JORGE HEBERSON VIEIRA DA SILVA, MF 302.422-1-1, compareceu ao local da ocorrência, tendo este, em tese, presenciado o SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO agredir R.E.C.S. com um chute na barriga e, supostamente, nada fez para evitar ou reprimir a conduta do agressor; CONSIDERANDO que o 3º SGT PM JORGE HEBERSON VIEIRA DA SILVA conduziu somente R.E.C.S. e I.C.S. à Delegacia Regional de Aracati/CE, mesmo tendo aquele alegado fora agredido fisicamente pelo SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO; CONSIDERANDO que, já em Aracati/ CE, o 3º SGT PM JORGE HEBERSON VIEIRA DA SILVA, mesmo tendo feito uso de “spray” e de algemas para conter R.E.C.S., o qual foi colocado no xadrez da viatura, liberou as partes conduzidas, após estas “entrarem em acordo”, sem apresentar os fatos à autoridade policial ou feito qualquer registro da ocorrência; CONSIDERANDO que os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à admissibilidade dos institutos de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral deFechar