96 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº125 | FORTALEZA, 05 DE JULHO DE 2023 Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do referido militar estadual; CONSIDERANDO que a conduta do policial militar SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO, em tese, pode ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos III, IV, V, IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos IV, V, XIII, XV, XVIII e XXVI; observada a redação do art. 11; podendo, portanto, configurarem transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos II, XXX, XXXII e XXXIV, tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a conduta do policial militar 3º SGT PM JORGE HEBERSON VIEIRA DA SILVA, em tese, pode ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV e XXVI; observada a redação do art. 11; podendo, portanto, configurarem transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos III, IV, XI; e § 2º, inciso XIII e XVIII; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de apurar as responsabilidades administrativo-disciplinares dos POLICIAIS Militares: SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO, MF 309.017-0-3, e 3º SGT PM JORGE HEBERSON VIEIRA DA SILVA, MF 302.422-1-1; II) ficam cientificados os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE nº 027, de 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLA- DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 22 de junho de 2023. Valquézio Vital Barbosa – TENCEL PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº494/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no Art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33, incisos I ao XIII do Anexo I do Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, o qual dispõe sobre a composição e organização do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CODISP/CGD; CONSIDERANDO ainda, que o §2° do Art. 33 do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020 preceitua que o membro mencionado no inciso VIII (Coordenador da Assessoria Jurídica) será escolhido por ato do (a) Controlador (a) Geral de Disciplina ou por quem o substitua nos casos de ausências e impedimentos (Art. 6° da LC n° 98/2011) dentre servidores em exercício na CGD ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da CGD; RESOLVE: Art. 1º. Nomear como membro do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CODISP/CGD, delegando-lhe todas as atribuições inerentes às atividades do Conselho: I – NATÁLIA SOARES ARRUDA – M.F. nº 300.010-6-0 Coordenadora da Assessoria Jurídica; Art. 2º Nas ausências e impedimentos da servidora Natália Soares Arruda – M.F. nº 300010-6-0, a substituirá a servidora Lara Moreira Colaço Bessa – M.F. nº 300.000-9-9. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor a contar de 03 de julho de 2023. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 03 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº495/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e XVI do Art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o disposto no Inc. LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal que assegura a todos o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios da legalidade e eficiência afetos à Administração Pública, conforme Art. 37, caput do mesmo diploma constitucional; CONSIDERANDO as disposições do Art. 5º, incisos LIV, LV e LX da Constituição Federal de 1988, que estabelecem as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO as previsões normativas disciplinares, processual e estatutária dos militares estaduais e servidores civis submetidos ao que dispõe a Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os princípios informadores do Direito Administrativo Disciplinar, do formalismo moderado, oficialidade, celeridade, economicidade, finalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO os critérios dispostos no Art. 2º da Lei nº 9784/99 a serem observados nos processos administrativos, quais sejam, adequação entre os meios e fins, observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito àqueles direitos, impulso oficial, sem prejuízo da atuação dos interessados; CONSI- DERANDO que o Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105 de 2015), mormente o inc. I do Art. 1.048, o qual estabelece que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Nessa toada, dispõe o Art. 71 da Lei nº 10.741/2003, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que será assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância; CONSIDERANDO que ao aplicar o ordenamento jurídico, deve-se atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.741/2003, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), fora instituída para regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; RESOLVE por todo o exposto: Art.1º - Priorizar o atendimento e tramitação de procedimentos administrativos disciplinares (PAD, CD, CJ, Sindicâncias e Investigações Preliminares), envolvendo pessoa idosa. § 1º A concessão e garantia da tramitação prioritária e celeridade processual independe de deferimento pelo órgão administrativo e deverá ser imediatamente concedida. § 2º Tramitando em prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, permitindo o conhecimento por parte da Comissão/Sindicante/Encarregado da Investigação; Art. 2º. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador Geral de Disciplina. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATO DA MESA DIRETORA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 05245/2023. RESOLVE CONCEDER, a partir de 22.05.2023,à servidora ANA CLAUDIA BOMFIM JACO, matrícula nº 000287, ocupante do cargo/função deAnalista Legislativo – Consultoria Técnica Legislativa,o ABONO DE PERMANÊNCIA previsto no art. 8º, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, publicada no D.O.U. de 13.11.2019, c/c o caput do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, publicada no D.O.E. de 19.12.2019, por ter cumprido os requisitos para aposentadoria programada, e por ter optado em permanecer em efetivo exercício, nos termos do art. 20, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, c/c com o art. 1º, caput, e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 2023. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Osmar Baquit 1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Dep. David Durand 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO Dep. Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Dep. Juliana Lucena 2ª SECRETÁRIA Dep. João Jaime 3° SECRETÁRIO Dep. Dr. Oscar Rodrigues 4° SECRETÁRIO *** *** ***Fechar