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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600002 2 Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2023, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, no inciso I do § 5º do art. 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.022648/2023-10, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício de 2023, previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento de transferências voluntárias, considerando a capacidade econômica da respectiva unidade federativa. Parágrafo único. Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, poderão ser reduzidos ou ampliados mediante justificativa do titular do órgão concedente nas hipóteses dispostas no § 5º do art. 89 do mesmo diploma legal. Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual indicado na LDO de 2023 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse nesta Instrução Normativa. Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por necessidade de modificação do percentual de contrapartida deverá ser precedida de justificativa técnica fundamentada, por parte da unidade federativa beneficiada, e será PORTARIA MAPA Nº 595, DE 4 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo SEI nº 21200.002330/2023-58, resolve: Art. 1º Publicar os preços mínimos da borracha natural cultivada, cacau cultivado, leite e sisal da safra 2023/2024, relacionados no Anexo desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional por meio do Voto nº 29/2023 - CMN, de 29 de junho de 2023. Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO 1_MAP_6_001 ANEXO Preços Mínimos - Culturas Regionais - Safra 2023/2024 Produtos Regiões e Estados amparados Tipo/Classe Básico Unidade Preços Mínimos (R$/unid.) Variação Período de Vigência 2022/2023 2023/2024 Borracha natural cultivada Brasil kg Jul/2023 a Jun/2024 - Látex de campo 31% de DRC - 3,27 - - Coágulo virgem a granel 53% de DRC 4,46 4,30 -3,59% Cacau cultivado (amêndoa) Centro-Oeste e Norte Tipo 2 kg 12,99 13,05 0,46% Nordeste e ES 12,99 16,10 23,94% Leite Sudeste e Sul - litro 1,79 1,88 5,03% Centro-Oeste (exceto MT) 1,87 1,87 0,00% Norte e MT 1,38 1,38 0,00% Nordeste 1,69 2,17 28,40% Sisal BA, PB e RN SLG kg 3,36 3,36 0,00% - Bruto desfibrado (1) - Beneficiado (2) - 3,76 - (1) Sisal bruto classificado pela Portaria MAPA nº 211, de 22 de abril de 1975. (2) O sisal beneficiado somente será objeto da PGPM quando a operação de beneficiamento houver sido realizada pelo produtor rural ou sua cooperativa de produção. Sisal beneficiado classificado conforme a Portaria MAPA nº 71, de 16 de março de 1983. instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente, atestando: I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto. Parágrafo único. Na hipótese de o pleito de aumento da contrapartida financeira fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços que compõem o objeto da parceria, deverá o processo administrativo ser instruído com documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços junto a três fornecedores diferentes, no mínimo, demonstrando a conformidade dos valores praticados no mercado, cuja fidedignidade deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 126, DE 2 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.049685/2023-67, resolve: Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUCAS HERCÍLIO DEBASTIANI, registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 8452/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 128, DE 4 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.049035/2023-11, resolve: Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) RAPHAEL VERDUM NUNES, registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 6540/PR e CRMV Secundário 3547/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina e Paraná. Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, os n° do CRMV-PR e CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETOFechar