DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 4 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os critérios para a alteração dos limites
mínimos e máximos do percentual do valor de
contrapartida
financeira estabelecido
na Lei
de
Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de
2023, previsto em convênios e contratos de repasse no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, no inciso I do § 5º
do art. 82 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 21000.022648/2023-10, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos limites
mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício de 2023, previsto em convênios e
contratos de repasse no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa será
estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento de
transferências voluntárias, considerando a capacidade econômica da respectiva unidade
federativa.
Parágrafo único. Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no
§ 4º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, poderão ser reduzidos ou ampliados
mediante justificativa do titular do órgão concedente nas hipóteses dispostas no § 5º do art. 89
do mesmo diploma legal.
Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual indicado
na LDO de 2023 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito das
propostas de convênios e contratos de repasse nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por
necessidade de modificação do percentual de contrapartida deverá ser precedida de
justificativa técnica fundamentada, por parte da unidade federativa beneficiada, e será
PORTARIA MAPA Nº 595, DE 4 DE JULHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo
SEI nº 21200.002330/2023-58, resolve:
Art. 1º Publicar os preços mínimos da borracha natural cultivada, cacau
cultivado, leite e sisal da safra 2023/2024, relacionados no Anexo desta Portaria,
fixados pelo Conselho Monetário Nacional por meio do Voto nº 29/2023 - CMN, de 29
de junho de 2023.
Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em
favor dos produtores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
1_MAP_6_001
ANEXO 
Preços Mínimos - Culturas Regionais - Safra 2023/2024 
Produtos 
Regiões e Estados 
amparados 
Tipo/Classe Básico 
Unidade 
Preços Mínimos (R$/unid.) 
Variação 
Período de Vigência 
2022/2023 
2023/2024 
Borracha natural cultivada 
Brasil 
  
kg 
  
  
  
Jul/2023 a Jun/2024 
- Látex de campo 
31% de DRC 
- 
3,27 
- 
- Coágulo virgem a granel 
53% de DRC 
4,46 
4,30 
-3,59% 
Cacau cultivado (amêndoa) 
Centro-Oeste e Norte 
Tipo 2 
kg 
12,99 
13,05 
0,46% 
Nordeste e ES 
12,99 
16,10 
23,94% 
Leite 
Sudeste e Sul 
- 
litro 
1,79 
1,88 
5,03% 
Centro-Oeste (exceto MT) 
1,87 
1,87 
0,00% 
Norte e MT 
1,38 
1,38 
0,00% 
Nordeste 
1,69 
2,17 
28,40% 
Sisal 
BA, PB e RN 
SLG 
kg 
3,36 
3,36 
0,00% 
- Bruto desfibrado (1) 
- Beneficiado (2) 
- 
3,76 
- 
(1) Sisal bruto classificado pela Portaria MAPA nº 211, de 22 de abril de 1975. 
(2) O sisal beneficiado somente será objeto da PGPM quando a operação de beneficiamento houver sido realizada pelo produtor rural ou sua cooperativa de 
produção. Sisal beneficiado classificado conforme a Portaria MAPA nº 71, de 16 de março de 1983. 
instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente, do
mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente, atestando:
I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de o pleito de aumento da contrapartida financeira
fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços que compõem o
objeto da parceria, deverá o processo administrativo ser instruído com documentos
comprobatórios da realização de pesquisa de preços junto a três fornecedores diferentes, no
mínimo, demonstrando a
conformidade dos valores praticados
no mercado, cuja
fidedignidade deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica disposta no caput.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023, em
conformidade com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 126, DE 2 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado
pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no
Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo
21000.049685/2023-67, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUCAS HERCÍLIO DEBASTIANI,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 8452/SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, n°
do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da Portaria de
habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 128, DE 4 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria de Pessoal SE/MAPA N° 1.446, de 29 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30/05/2023, combinada com a Portaria nº 561,
de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da
Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de
17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.049035/2023-11,
resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) RAPHAEL VERDUM NUNES,
registrado(a) junto ao CRMV Primário nº 6540/PR e CRMV Secundário 3547/SC, para
colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de
Santa Catarina e Paraná.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo
nome, os n° do CRMV-PR e CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é
composto
do
número da
Portaria
de
habilitação,
seguido
por barra
e
ano:
(Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO

                            

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