DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faculdade Supremo Redentor - FACSUR, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 604,
Centro, no município de Pinheiro, no estado do Maranhão, mantida pela Faculdade
Supremo Redentor Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, com cem vagas
totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002214/2020-16 (e-MEC nº
201820861).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 666/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer
CNE/CES nº 415, de 9 de julho de 2020, manifestando-se pela manutenção da decisão
expressa na Portaria nº 214, de 2 de maio de 2019, da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao pedido de autorização para
funcionamento do curso superior em Processos Gerenciais, tecnológico, que seria
oferecido pela Faculdade de Administração de Empresas - Facamp, atual Faculdades de
Campinas - Facamp, com sede na Avenida Alan Turing, nº 805, bairro Cidade
Universitária, no município de Campinas, no estado de São Paulo, mantida pela Promoção
de Ensino de Qualidade S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 00732.002521/2020-99 (e-MEC nº 201808990).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 667/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer
CNE/CES nº 743, de 7 de agosto de 2019, o qual dera provimento ao recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa
na Portaria nº 268, de 11 de junho de 2019, manifestando-se favoravelmente ao
funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, a ser oferecido pela
Faculdade de Apucarana - FAP, com sede na Rua Osvaldo de Oliveira, nº 600, bairro
Jardim Flamingos, no município de Apucarana, no estado do Paraná, mantida pelo Cesuap
- Centro de Ensino Superior de Apucarana, com sede no mesmo município e estado, com
40 (quarenta) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.003005/2019-
48 (e-MEC nº 201809229).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 658/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 850, de 18 de agosto de 2022,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu
o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Alfredo Nasser de Remanso, com sede na Avenida Jesuíno
Oliveira de Souza, Quadra 14, Lotes nº 52/148, bairro Vila Santana, no município de
Remanso, no estado da Bahia, mantida pela Associação Aparecidense de Educação, com
sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do
Processo nº 00732.000158/2023-10 (e-MEC nº 201930057).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 659/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 717, de 25 de junho
de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual
indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de
Odontologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Projeção - UniProjeção,
com sede na Área Especial 5/6, Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, mantido pela
BCEC - Brasil Central de Educação e Cultura Ltda., com sede em Brasília, no Distrito
Federal,
conforme
consta
do
Processo
nº
00732.000149/2023-29
(e-MEC
nº
201931358).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 721/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 840, de 11 de agosto de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o
pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade Amazonas, com sede na Travessa Cristiane Azevedo, nº 2.712,
bairro Morada do Sol, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas, mantida
pela Faculdade Amazonas Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo nº 00732.000150/2023-53 (e-MEC nº 201820213).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 676/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma
do Parecer CNE/CES nº 336, de 9 de julho de 2021, manifestando-se pela manutenção da
decisão expressa na Portaria nº 598, de 16 de dezembro de 2020, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao pedido de
autorização
para funcionamento
do curso
superior
de Letras/Língua
Portuguesa,
licenciatura, na modalidade a distância, que seria oferecido pela Faculdade de Ensino
Superior da Cidade de Feira de Santana - Fasef/Unef, com sede na Avenida Deputado Luís
Eduardo Magalhães, s/n, bairro de Subaé, no município de Feira de Santana, no estado
da Bahia, mantida pela Unef Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana Ltda., com
sede
no
mesmo
município
e
estado,
conforme
consta
do
Processo
nº
00732.001994/2021-50 (e-MEC nº 201908078).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 191, DE 5 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho
de 2017, e conforme consta do(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos
do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados na modalidade a distância, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro
e-MEC, nos termos do art. 16, do Decreto nº 9.057, de 2017.
Art. 3º A(s) instituição(ões) deverá(ão) solicitar o reconhecimento do(s) curso(s), neste ato autorizado(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
ANEXO
(Autorização de Cursos EaD)
. Nº
de
Ordem
Registro
e-MEC
nº
Curso
Nº de vagas totais
anuais
Mantida
Mantenedora
. 1
202024283
A D M I N I S T R AÇ ÃO
(Bacharelado)
120
CENTRO UNIVERSITÁRIO FUNCESI
FUNDACAO COMUNITARIA DE ENSINO SUPERIOR DE
ITABIRA
. 2
201717538
EDUCAÇÃO
FÍSICA
(Licenciatura)
2000
INSTITUTO
DE
ENSINO
SUPERIOR
M Ú LT I P LO
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO
GASPAR LTDA
PORTARIA SERES/MEC Nº 192, DE 5 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho
de 2017, e conforme consta do(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos
do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados na modalidade a distância, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro
e-MEC, nos termos do art. 16, do Decreto nº 9.057, de 2017.
Art. 3º A(s) instituição(ões) deverá(ão) solicitar o reconhecimento do(s) curso(s), neste ato autorizado(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
ANEXO
(Autorização de Cursos EaD)
. Nº
de
Ordem
Registro
e-
MEC nº
Curso
Nº de vagas totais
anuais
Mantida
Mantenedora
. 1
202123745
FILOSOFIA (Bacharelado)
300 (trezentas)
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
UNIVEL
UNIAO EDUCACIONAL DE CASCAVEL -
UNIVEL LTDA
. 2
202111489
RADIOLOGIA (Tecnológico)
500 (quinhentas)
FACULDADE AJES
ACADEMIA
JUINENSE
DE
ENSINO
SUPERIOR LTDA - ME
. 3
202112263
CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)
375
(trezentas
e
setenta e cinco)
FACULDADE
ASSOCIADA
BRASIL - EAD
ASSOCIACAO
EDUCACIONAL
E
CULTURAL PAULISTANA
. 4
202114167
BIOMEDICINA (Bacharelado)
75
(setenta
e
cinco)
FACULDADE
BRASILEIRA
CRISTÃ
FBC - FACULDADE BRASILEIRA CRISTA
. 5
201820414
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA DOCENTES
PARA AS DISCIPLINAS DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO
E
DA
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
EM
NÍVEL
MÉDIO
(Licenciatura)
300 (trezentas)
FACULDADE
BRASILEIRA
CRISTÃ
FBC - FACULDADE BRASILEIRA CRISTA
. 6
202122094
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico)
1000 (uma mil)
FACULDADE CATHEDRAL
FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO
SUPERIOR
. 7
201931534
FARMÁCIA (Bacharelado)
500 (quinhentas)
FACULDADE DE CIÊNCIAS
E EDUCAÇÃO SENA AIRES
CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO
SENA AIRES LTDA
. 8
202002088
GEOGRAFIA (Licenciatura)
750 (setecentas e
cinquenta)
FACULDADE
DE
EDUCAÇÃO PAULISTANA
INSTITUTO
NACIONAL
DE
ESPECIALIZACAO,
EDUCACAO
E
QUALIFICACAO PROFISSIONAL - INEEQ
. 9
202121640
PEDAGOGIA (Licenciatura)
2000 (duas mil)
FACULDADE
DE
RIO
CLARO
UNIESP S.A
. 10
201926978
FISIOTERAPIA (Bacharelado)
500 (quinhentas)
FAC U L DA D E
INTERNACIONAL
DA
P A R A Í BA
ASPEC SOCIEDADE
PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
. 11
202112859
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Bacharelado)
1125
(uma
mil,
cento e
vinte e
cinco)
FACULDADE
MULTIVIX
NOVA VENÉCIA
MULTIVIX NOVA VENECIA - ENSINO,
PESQUISA E EXTENSAO LTDA
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