DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ESPECIAL: A1 - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES / A2 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE
USO PERMITIDO EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS / A3 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS /
B1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS / B2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
/ C1 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL / C2 - SUBSTÂNCIAS
RETINÓICAS / C4 - SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS / C5 - SUBSTÂNCIAS ANABOLIZA N T ES
/ D1 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: -
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0671784234
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.427, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MONTE LIFE SERVICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 48.582.742/0001-07
25351.315311/2023-16 /
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0508405238
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
TRANSPORTES TOMAZETTI E LOPES LTDA / 21.437.227/0001-79
25351.326571/2023-17 /
701
- AFE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA (SOMENTE MATRIZ) / 0526840234
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme
estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a
Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
--------------------------------------
LS ATACADO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA / 07.925.799/0001-76
25351.326763/2023-23 /
70379 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - DISTRIBUIDORA -
INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS (SOMENTE MATRIZ) / 0527064238
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração da operação societária praticada, conforme disposto
no art. 11, da RDC 102/2016.
--------------------------------------
Drogaria Palace LTDA / 22.417.319/0001-50
25351.349270/2023-61 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0564677230
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.46196-3, contrariando o disposto na RDC nº
222/2006 e Lei nº 9782/99.
--------------------------------------
FARMABETO FARMACIA LTDA / 11.022.341/0002-65
25351.356151/2023-65 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0575627239
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém as assinaturas
dos representantes, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. O responsável legal
que assinou o documento não está cadastrado em sistema.
--------------------------------------
Michelli Antunes Aleixo / 42.844.643/0001-61
25351.326771/2023-70 /
702
- AFE
- CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS
-
DISTRIBUIDORA (SOMENTE MATRIZ) / 0527072231
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme
estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a
Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
--------------------------------------
PROMEDICA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAS LTDA / 07.478.198/0001-62
25351.315247/2023-73 /
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0508334233
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
maria das graças gonzaga dos santos / 41.397.804/0001-53
25351.349252/2023-80 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0564657239
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.86712-4, contrariando o disposto na RDC nº
222/2006 e Lei nº 9782/99.
--------------------------------------
JVMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP / 14.461.011/0001-83
25351.313086/2023-83 /
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE -
DISTRIBUIDORA (SOMENTE MATRIZ) / 0504480235
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
TIBALOG TRANSPORTES LTDA / 47.929.388/0001-73
25351.326089/2023-87 /
737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - TRANSPORTADORA
(SOMENTE MATRIZ) / 0526323230
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.428, DE 5 DE JULHO DE 2023
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
GUERRA PEREIRA DROGARIA LTDA / 48.272.282/0001-02
25351.486722/2022-12 / 7942931
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES /
0416374239
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o
art. 11 da RDC nº 275/2019 e art. 3° da RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
RS SERRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME / 13.768.611/0001-26
25351.340907/2014-63 / 7208180
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0421810238
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o
art. 11 da RDC nº 275/2019 e art. 3° da RDC n° 25/2011.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE N.º 4.013, de 07 de dezembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União n° 236, de 11 de dezembro de 2006, Seção 01 Pag. 61, Suplemento Anvisa
Pags. 22 e 23.
Onde se lê:
EMPRESA: REALCARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
MATERIALMÉDICO HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 07.817.453/0001-54
PROCESSO: 25351.422551/2006-75 AUTORIZ/MS:
PL172842XY55 (8.03413.2)
RP. TECNICO: ANDREA NEVES NOGUEIRA
RP. LEGAL : ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ENDEREÇO: AV. EVANDRO LINS E SILVA 840, SALA 914
BAIRRO: BARRA DA TIJUCA CEP: 22631470 - RIO DE JANEIRO/RJ
AT I V I D A D E / C L A S S E
DISTRIBUIR: CORRELATO
Leia-se:
EMPRESA: REALCARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 07.817.453/0001-54
PROCESSO: 25351.422551/2006-75 AUTORIZ/MS:
PL172842XY55 (8.03413.2)
RP. TECNICO: ANDREA NEVES NOGUEIRA
RP. LEGAL : ROGERIO DE CARVALHO SILVA
ENDEREÇO: AV. EVANDRO LINS E SILVA 840, SALA 914
BAIRRO: BARRA DA TIJUCA CEP: 22631470 - RIO DE JANEIRO/RJ
AT I V I D A D E / C L A S S E
DISTRIBUIR: CORRELATO
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da DECISÃO SUFER nº 34, de 17 de março de 2023, publicada no
DOU nº 64, de 3 de abril de 2023, seção 1, pág. 110.
onde se lê "...para construção de variante ferroviária do pátio de Gongo
Seco..."
leia-se "...para construção de variante ferroviária do pátio de Gongo Soco...".
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MTUR Nº 20, DE 5 DE JULHO DE 2023
Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança
da Informação no âmbito do Ministério de Turismo e
dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DE TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os termos
do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, do Decreto nº 7.579, de 11 de
outubro de 2011, e do inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de
2018, da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, e da Instrução Normativa
SGD/ME n° 94, de 23 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação - CGDSI, no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação -
CGDSI é órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente, com a finalidade de
planejar, coordenar, integrar e implementar iniciativas estratégicas, políticas e diretrizes
relacionadas à governança digital, à gestão de recursos de tecnologia da informação e à
segurança da informação.
Art. 2º O CGDSI tem como objetivo determinar as prioridades dos programas de
investimentos e de custeio em Tecnologia Informação e Comunicação - TIC, bem as
iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI, visando assegurar a qualidade,
eficiência e eficácia das atividades e ações que dão suporte ao cumprimento da missão
institucional do Ministério do Turismo.
§ 1º O disposto no caput abrange a governança de TI, conhecimento,
informações, sistemas e serviços de Tecnologia da Informação, comunicação de dados,
internet, intranet, extranet, segurança da informação e identificação do suporte de TI nos
processos do Ministério.
§ 2º As ações do CGDSI deverão estar em consonância com o Planejamento
Estratégico Institucional - PEI, com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicação - PDTIC, com a Estratégia de Governo Digital - EGD da Administração Pública
federal e com a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI.
Art. 3º Compete ao CGDSI:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital - PTD, o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos - PDA;
II - propor políticas, diretrizes, normas e práticas que assegurem o alinhamento
das ações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério do Turismo;

                            

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