DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 160 /PGJM, DE 4 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos da Portaria nº 14 /PGJM, de 6 de
fevereiro
de
2017,
que
dispõe
sobre
o
funcionamento da Ouvidoria do Ministério Público
Militar e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições, e
considerando os termos do art. 130-A, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e da
Resolução CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013, alterada pelas Resoluções CNMP nº 104,
de 2 de dezembro de 2013, e nº 153, de 21 de novembro de 2016, considerando a
necessidade de modificar a estrutura da Ouvidoria do Ministério Público Militar, de forma
a adequá-la à realidade administrativa e gerencial do Ministério Público Militar,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Portaria nº 14/PGJM, de 6 de fevereiro de 2017, publicada
no D.O.U. nº 28, de 8/2/2017, Seção 1, p. 48, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 5º A Ouvidoria do MPM funcionará na Procuradoria-Geral de Justiça
Militar, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de funcionamento da Unidade, com
estrutura material, tecnológica e de pessoal adequada ao cumprimento de suas
finalidades e com espaço físico de fácil acesso à população.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Portaria, para que sejam realizadas as alterações necessárias no âmbito da Procuradoria-
Geral de Justiça Militar, com o objetivo de proporcionar espaço físico, recursos materiais,
tecnológicos e de pessoal necessários e suficientes ao pleno e efetivo funcionamento da
Ouvidoria do Ministério Público Militar.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÖNIO PEREIRA DUARTE
Tribunal de Contas da União
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 205, DE 4 DE JULHO DE 2023
Aprova, para o exercício de 2023, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a
distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição
Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso da atribuição que lhe confere o art. 29 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 161, parágrafo único, da
Constituição Federal e o art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União),
considerando o disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal; nos arts. 90 a 92 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), com as alterações introduzidas pelo Ato Complementar 35, de 28 de fevereiro de 1967, pelo Decreto-Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981, pela Lei Complementar 59, de 22 de
dezembro de 1988, e pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de 2013; na Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei Complementar 143, de 17 de julho de
2013; e na Lei Complementar 91, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023, e
considerando as informações constantes do processo TC-020.718/2023-3, resolve, ad referendum do Plenário:
Art. 1º Ficam aprovados, para o exercício de 2023, na forma dos Anexos I a X desta Decisão Normativa, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), previsto no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal, bem como à Reserva instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.881, de
27 de agosto de 1981.
Art. 2º Os municípios disporão de trinta dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação, que poderá ser protocolada nas Representações do
Tribunal de Contas da União (TCU) nos estados ou na Sede do TCU, nos termos do art. 292 do Regimento Interno.
Art. 3º Fica revogada a Decisão Normativa - TCU 201, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros imediatos.
Min. BRUNO DANTAS
ANEXO I
FPM - COMPOSIÇÃO
EXERCÍCIO 2023
Denominação
Participação Percentual
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza (IR)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
22,50
22,50
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)*
1,00
1,00
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)**
1,00
1,00
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)***
0,25
0,25
T O T A L
24,75
24,75
Fonte: Constituição Federal, art. 159, inciso I, alíneas "b, "d", "e" e "f".
* Será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (Emenda Constitucional 55, de 2007).
** Será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (Emenda Constitucional 84, de 2014).
*** Será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de 2023 (art. 2º da Emenda Constitucional 112, de 2021).
ANEXO II
FPM - FATOR POPULAÇÃO
EXERCÍCIO 2023
Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do respectivo grupo
(Capital ou Reserva)
Fa t o r
Até 2%
2,00
Acima de 2% até 2,5%
2,50
Acima de 2,5% até 3,0%
3,00
Acima de 3,0% até 3,5%
3,50
Acima de 3,5% até 4,0%
4,00
Acima de 4,0% até 4,5%
4,50
Acima de 4,5%
5,00
Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966.
ANEXO III
FPM - FATOR RENDA PER CAPITA
EXERCÍCIO 2023
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante
Fa t o r
Até 0,0045
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220
2,0
Acima de 0,0220
2,5
Fonte: Lei 5.172, de 25/10/1966.
ANEXO IV
FPM - CAPITAIS - CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2023
Seq
Código IBGE
UF
Capital
População (fonte: IBGE,
ref. 01/08/2022)
Fator população
Renda per
capita 2020
(R$) (*)
Fator renda
per capita
CIFPM -
Capital
Participação relativa no Total das
Capitais
A
B
C
D
E
F
( B x D )
( E / tot.E ) x 100
1
120040
AC
Rio Branco
364.756
2,0
18.420
2,0
4,00
3,582624%
2
270430
AL
Maceió
957.916
2,5
18.858
2,0
5,00
4,478280%
3
130260
AM
Manaus
2.063.547
4,5
27.573
1,4
6,30
5,642634%
4
160030
AP
Macapá
442.933
2,0
21.432
1,6
3,20
2,866099%
5
292740
BA
Salvador
2.418.005
5,0
20.449
1,8
9,00
8,060906%
6
230440
CE
Fo r t a l e z a
2.428.678
5,0
18.168
2,0
10,00
8,956562%
7
530010
DF
Brasília
2.817.068
5,0
87.016
0,4
2,00
1,791312%
Fechar