Ceará , 07 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3245 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores colocado em disponibilidade tem fundamento no Artigo 87 § 3º da lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a lei Municipal nº 219/2023 e 220/2023 CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria , qual seja, a proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em consideração a equivalência da carreira , a identidade de requisitos para ingresso, o nível de remuneração, bem como de ser legitimo o propósito da administração púbica em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação. CONSIDERANDO em fim, a necessidade de aproveitamento do servidor colocado em disponibilidade. Resolve NOMEAR Art. O servidor Municipal ocupante do extinto cargo de Agente de Trânsito constante no Anexo Único, integrante desta portaria, será aproveitado, na forma do que dispões o Artigo 87 § 3º da Lei Orgânica do Município, no Cargo de Guarda Municipal Lotado na secretaria de Segurança Pública do Município. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, Revogando-se Todas as disposições contrarias. PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE AIUABA- ESTADO DO CEARÁ Em, 28 de JUNHO de 2023 RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba/CE ANEXO ÚNICO NOME CARGO LAHUAN MESSIAS SANTOS DO NASCIMENTO GM PORTARIA Nº 36/2023 DE 28 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a aproveitamento de servidor colocado em disposição e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que o servidor ocupante do extinto cargo de Agente de Trânsito foi colocado em disponibilidade; CONSIDERANDO que os vencimentos, atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e habilitação para os exercícios de Agente de Trânsito e Guarda Municipal são compatíveis; CONSIDERANDO que os requisitos para a investidura no cargo de Guarda Municipal seria o provimento em concurso público e com escolaridade ensino médio, requisitos também exigíveis para o extinto cargo de Agente de Trânsito; CONSIDERANDO que o aproveitamento dos servidores colocado em disponibilidade é vantajoso ao interesse público, na medida em que permite a racionalização dos gastos públicos; CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores colocado em disponibilidade tem fundamento no Artigo 87 § 3º da lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a lei Municipal nº 219/2023 e 220/2023 CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria , qual seja, a proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em consideração a equivalência da carreira , a identidade de requisitos para ingresso, o nível de remuneração, bem como de ser legitimo o propósito da administração púbica em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação. CONSIDERANDO em fim, a necessidade de aproveitamento do servidor colocado em disponibilidade. Resolve NOMEAR Art. O servidor Municipal ocupante do extinto cargo de Agente de Trânsito constante no Anexo Único, integrante desta portaria, será aproveitado, na forma do que dispões o Artigo 87 § 3º da Lei Orgânica do Município, no Cargo de Guarda Municipal Lotado na secretaria de Segurança Pública do Município. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, Revogando-se Todas as disposições contrarias. PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE AIUABA- ESTADO DO CEARÁ Em, 28 de JUNHO de 2023 RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba/CE ANEXO ÚNICO NOME CARGO MARCIO LUIS ARAUJO ANDRADE GM PORTARIA Nº 37/2023 DE 28 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a aproveitamento de servidor colocado em disposição e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AIUABA, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que o servidor ocupante do extinto cargo de Agente de Trânsito foi colocado em disponibilidade; CONSIDERANDO que os vencimentos, atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e habilitação para os exercícios de Agente de Trânsito e Guarda Municipal são compatíveis; CONSIDERANDO que os requisitos para a investidura no cargo de Guarda Municipal seria o provimento em concurso público e com escolaridade ensino médio, requisitos também exigíveis para o extinto cargo de Agente de Trânsito; CONSIDERANDO que o aproveitamento dos servidores colocado em disponibilidade é vantajoso ao interesse público, na medida em que permite a racionalização dos gastos públicos; CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores colocado em disponibilidade tem fundamento no Artigo 87 § 3º da lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a lei Municipal nº 219/2023 e 220/2023 CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria , qual seja, a proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em consideração a equivalência da carreira , a identidade de requisitos para ingresso, o nível de remuneração, bem como de ser legitimo o propósito da administração púbica em racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação. CONSIDERANDO em fim, a necessidade de aproveitamento do servidor colocado em disponibilidade.Fechar