DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3245 
 
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cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
Parágrafo 
único. 
O 
desembolso 
dos 
recursos 
financeiros 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 
(vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio 
de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção 
desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios 
– FPM. 
Art. 9º. A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da 
realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado 
primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. 
Art. 10. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do 
disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes 
estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como 
as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
Seção III 
Organização e Estrutura dos Orçamentos 
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal 
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber: 
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal; 
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo 
e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal. 
Art. 12. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos 
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os 
seguintes demonstrativos: 
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do 
artigo 212 da Constituição Federal; 
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o 
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012; 
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida; 
Art. 13. A dotação orçamentária é composta do seguinte 
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, 
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa. 
§ 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação 
gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por 
finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla 
contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser 
modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito 
adicional. 
§ 2º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da 
Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e 
Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como 
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão 
ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para 
atender às necessidades de execução. 
§ 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão 
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
§ 4º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
Art. 14. Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o 
qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de 
governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua 
finalidade; 
III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando 
atrelado à codificação da ação; 
IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um 
produto necessário à manutenção das ações do governo, estando 
atrelada à codificação da ação; 
V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da 
ação; 
VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, 
cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; 
VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação 
institucional; 
VIII - concedente: órgão da Administração Pública Municipal, 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
IX - convenente: são os órgãos da Administração Pública Municipal e 
as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; 
§ 1º. A classificação funcional será composta por funções e 
subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois 
dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. 
§ 2º. A classificação da estrutura programática será composta por 
programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo 
quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: 
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; 
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou 
atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 
§ 3º. A classificação da estrutura programática para 2024 poderá 
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da 
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e para adequar-se 
às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE-CE. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA 
de 2024, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de 
novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na 
nomenclatura e codificação de despesas. 
Subseção I 
Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares 
Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: 
I - contratação de operações de crédito; 
II - abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% 
(setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para 
o exercício de 2024. 
Parágrafo único. Considera-se crédito adicional suplementar o 
acréscimo de recursos à ação governamental estabelecida na lei 
orçamentária anual ou em seus créditos adicionais especiais. 
Art. 17. Os créditos suplementares abertos por decreto do Poder 
Executivo, de que trata o inciso II do artigo anterior, quando 
destinados a suprir as insuficiências de dotações orçamentárias de 
encargos e amortização da dívida, precatórios e obrigações tributárias, 
despesas de exercícios anteriores, programas finalísticos das funções 
de saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da 
criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das 
famílias em situação de vulnerabilidade social, despesas custeadas 
com recursos vinculados, recursos provenientes de excesso de 
arrecadação e de superávit financeiro, não onerarão o limite 
autorizado na lei orçamentária. 
Art. 18. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a 
incluir, para atender as necessidades da execução orçamentária, 
através de créditos adicionais, modalidade de aplicação, elemento de 
despesa e fonte de recursos em ação consignada na lei orçamentária 
anual, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para o 
exercício e obedecida à distribuição por grupo de despesa. 

                            

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