DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3245 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:4EFF8D4C 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 
06072302SDS 
 
EXTRATO 
DO 
INSTRUMENTO 
CONTRATUAL 
Nº 
06072302SDS. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N° 
005/2023DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS. OBJETO: 
REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO 
DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL 
AQUISIÇÃO DE RECARGA DE TONER E MANUTENÇÃO DE 
IMPRESSORAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MOMBAÇA. 
CRÉDITO 
PELO 
QUAL 
OCORRERÁ 
A 
DESPESA: 
Programa(s)/Elemento(s) 
de 
Despesa(s)/Fontes 
de 
Recurso(s): 
UNIDADE 
GESTORA: 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL. 
PROJETO/ATIVIDADE: 
1402.08.243.00131.111/ 
1402.08.244.00132.059/ 
1402.08.244.00132.060/ 
1402.08.244.00132.061/ 1402.08.244.00132.062. ELEMENTO DE 
DESPESA: 3.3.90.30.00/ 3.3.90.30.17/ 3.3.90.39.00/ 3.3.90.39.17. 
FONTE DE RECURSOS: TRANS. DE RECURSOS DO FNAS/ 
TRANS. 
RECURSOS 
DE 
FUNDOS 
ESTADUAIS 
DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. VALOR DO CONTRATO: R$ 47.358,00 
(quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais). PRAZO DE 
VIGÊNCIA: O contrato terá vigência a partir da data de sua 
assinatura, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2023. ASSINA PELA 
CONTRATANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA – 
Secretária 
de 
Desenvolvimento 
Social. 
ASSINA 
PELO(A) 
CONTRATADO(A): 
FRANCISCO 
JOSÉ 
EVANGELISTA 
FILHO 
(Sócio 
Administrador) 
da 
empresa 
COMERCIAL 
EVANGELISTA DE MODAS LTDA - ME.  
  
Mombaça - CE, 06 de julho de 2023.  
  
MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA – 
Secretária de Desenvolvimento Social. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:1D60D2D2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1080/2023 - DISPÕE SOBRE 
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024. 
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto naLei 
Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que compreendem: 
I – as prioridades e as metas da Administração Pública municipal; 
II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento 
anual; 
III – a organização e a estrutura do orçamento; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII – as disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei: 
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, 
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, 
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o 
exercício a que se referem e para os dois subsequentes; 
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º 
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem; 
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
  
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e 
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício 
de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos 
órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo 
próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos 
na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à 
programação da despesa. 
Parágrafo único. As prioridades e as metas da Administração Pública 
municipal observarão os seguintes grupos de políticas de 
desenvolvimento, definidos no Plano Plurianual 2022 – 2025: 
I 
– 
Desenvolvimento 
Institucional, 
Planejamento 
e 
Gestão 
Democrática; 
II – Desenvolvimento Humano – Mais Qualidade de Vida; 
III – Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Serviços e 
Sustentabilidade. 
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos 
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade 
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 
órgãos da administração direta. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO 
Seção I 
Elaboração e Execução do Orçamento Anual 
Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de 
créditos adicionais para o exercício de 2024 obedecerão aos princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência na administração pública. 
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: 
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de 
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – pelo Poder Executivo: 
Da Lei Orçamentária Anual; 
Da Execução Orçamentária e Financeira da Receita e da Despesa; 
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
Do Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 5º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base 
nos seguintes fatores: 
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; 
II – alterações na legislação tributária; 
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela 
municipalidade; 
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na 
análise da conjuntura econômica do país. 
Art. 6º. Os dados compilados das propostas relativas às despesas 
orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais 
relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à 
Secretaria de Finanças, responsável pela gestão orçamentária, 
devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de 
agosto de 2023. 
Art. 7º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de 
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, 
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 
15 de agosto de 2023. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2023, terá 
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício 
corrente. 
Seção II 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
Art. 8º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma 
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso 
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse 

                            

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