DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3245
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:4EFF8D4C
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº
06072302SDS
EXTRATO
DO
INSTRUMENTO
CONTRATUAL
Nº
06072302SDS. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N°
005/2023DIVE-PE – SECRETARIAS DIVERSAS. OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO
DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE RECARGA DE TONER E MANUTENÇÃO DE
IMPRESSORAS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
DO
MUNICÍPIO
DE
MOMBAÇA.
CRÉDITO
PELO
QUAL
OCORRERÁ
A
DESPESA:
Programa(s)/Elemento(s)
de
Despesa(s)/Fontes
de
Recurso(s):
UNIDADE
GESTORA:
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL.
PROJETO/ATIVIDADE:
1402.08.243.00131.111/
1402.08.244.00132.059/
1402.08.244.00132.060/
1402.08.244.00132.061/ 1402.08.244.00132.062. ELEMENTO DE
DESPESA: 3.3.90.30.00/ 3.3.90.30.17/ 3.3.90.39.00/ 3.3.90.39.17.
FONTE DE RECURSOS: TRANS. DE RECURSOS DO FNAS/
TRANS.
RECURSOS
DE
FUNDOS
ESTADUAIS
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. VALOR DO CONTRATO: R$ 47.358,00
(quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais). PRAZO DE
VIGÊNCIA: O contrato terá vigência a partir da data de sua
assinatura, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2023. ASSINA PELA
CONTRATANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA –
Secretária
de
Desenvolvimento
Social.
ASSINA
PELO(A)
CONTRATADO(A):
FRANCISCO
JOSÉ
EVANGELISTA
FILHO
(Sócio
Administrador)
da
empresa
COMERCIAL
EVANGELISTA DE MODAS LTDA - ME.
Mombaça - CE, 06 de julho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LIMA –
Secretária de Desenvolvimento Social.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:1D60D2D2
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1080/2023 - DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto naLei
Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que compreendem:
I – as prioridades e as metas da Administração Pública municipal;
II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento
anual;
III – a organização e a estrutura do orçamento;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas,
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o
exercício a que se referem e para os dois subsequentes;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem;
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício
de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos
órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo
próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à
programação da despesa.
Parágrafo único. As prioridades e as metas da Administração Pública
municipal observarão os seguintes grupos de políticas de
desenvolvimento, definidos no Plano Plurianual 2022 – 2025:
I
–
Desenvolvimento
Institucional,
Planejamento
e
Gestão
Democrática;
II – Desenvolvimento Humano – Mais Qualidade de Vida;
III – Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Serviços e
Sustentabilidade.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
órgãos da administração direta.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Elaboração e Execução do Orçamento Anual
Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de
créditos adicionais para o exercício de 2024 obedecerão aos princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência na administração pública.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pelo Poder Executivo:
Da Lei Orçamentária Anual;
Da Execução Orçamentária e Financeira da Receita e da Despesa;
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
Do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5º. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base
nos seguintes fatores:
I – execução orçamentária dos últimos três exercícios;
II – alterações na legislação tributária;
III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país.
Art. 6º. Os dados compilados das propostas relativas às despesas
orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais
relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à
Secretaria de Finanças, responsável pela gestão orçamentária,
devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de
agosto de 2023.
Art. 7º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de
manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa,
na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser
encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia
15 de agosto de 2023.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo,
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2023, terá
como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício
corrente.
Seção II
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 8º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma
anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso
financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse
Fechar