DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3245
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Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais, na forma do
caput, será efetivada por decreto do Poder Executivo.
Subseção II
Realocação de Recursos Orçamentários
Art. 19. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal,
ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a:
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento
da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada
na Lei Orçamentária Anual;
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais suplementares.
Subseção III
Despesas Prioritárias e dos Investimentos
Art. 20. As despesas com o pagamento de pessoal ativo, aposentados,
pensionistas e obrigações patronais, com a dívida pública fundada ou
consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão
prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de
atividades e serviços públicos.
Art. 21. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de
vida
no
Município,
contribuindo
para
o
dinamismo
do
desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça
tributária.
Art. 22. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o
mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Subseção IV
Transferência de Recursos Públicos
Art. 23. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que
preencham as seguintes condições:
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas,
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações
ou auxílios financeiros;
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o
Município e o projete nacional ou internacionalmente.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
conforme determinam as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021.
Subseção V
Custeio de Despesas, do Repasse e da Transferência de Recursos
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da federação, inclusive
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
Art. 26. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos,
regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto
Federal nº 6.017, de 17/01/2007, e parceria público-privada regulada
pela Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004.
Subseção VI
Reserva de Contingência
Art. 27. O orçamento do exercício financeiro de 2024 conterá reserva
de contingência em montante não inferior a 0,2% (dois décimos por
cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita
corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender
aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de
urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF.
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros:
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
Restituição de tributos;
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
do serviço da dívida pública;
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de
serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 28. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei,
poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e
territorial urbano;
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade
de custear serviços colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão
inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo e prestação de serviço;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
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