DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3245 
 
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Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais, na forma do 
caput, será efetivada por decreto do Poder Executivo. 
Subseção II 
Realocação de Recursos Orçamentários 
Art. 19. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo, observadas as normas de 
controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizados a: 
I - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento 
da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
II - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada 
na Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais suplementares. 
Subseção III 
Despesas Prioritárias e dos Investimentos 
Art. 20. As despesas com o pagamento de pessoal ativo, aposentados, 
pensionistas e obrigações patronais, com a dívida pública fundada ou 
consolidada, bem como a contrapartida de financiamentos, terão 
prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de 
atividades e serviços públicos. 
Art. 21. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de 
serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de 
vida 
no 
Município, 
contribuindo 
para 
o 
dinamismo 
do 
desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça 
tributária. 
Art. 22. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o 
mesmo estiver contido em Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão. 
Subseção IV 
Transferência de Recursos Públicos 
Art. 23. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a 
pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que 
preencham as seguintes condições: 
I – sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, 
culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas 
pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações 
ou auxílios financeiros; 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e 
V – sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o 
Município e o projete nacional ou internacionalmente. 
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos. 
§ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determinam as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 01 
de abril de 2021. 
Subseção V 
Custeio de Despesas, do Repasse e da Transferência de Recursos 
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio 
de despesas de competência de outros entes da federação, inclusive 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro 
Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. 
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
Art. 26. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, 
regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, e pelo Decreto 
Federal nº 6.017, de 17/01/2007, e parceria público-privada regulada 
pela Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004. 
Subseção VI 
Reserva de Contingência 
Art. 27. O orçamento do exercício financeiro de 2024 conterá reserva 
de contingência em montante não inferior a 0,2% (dois décimos por 
cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita 
corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender 
aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de 
urgência, conforme inciso III do art. 5º da LRF. 
§ 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros: 
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
Restituição de tributos; 
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
do serviço da dívida pública; 
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com consequente aumento de despesas. 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o 
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de 
serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações 
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública. 
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
Art. 28. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, 
poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e 
territorial urbano; 
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade 
de custear serviços colocados à disposição da população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza; 
VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão 
inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia administrativo e prestação de serviço; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o 
interesse público e a justiça fiscal; 

                            

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