DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3245 
 
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Art. 41. As despesas com amortização, juros e outros encargos da 
dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta 
orçamentária ao Poder Legislativo. 
Art. 42. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de 
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em 
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e 
processada nos termos doart. 100 da Constituição da República. 
Art. 43. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
de Finanças, até 15 de agosto de 2023, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da 
Constituição Federal, de 1988, especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para 
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes 
critérios: 
I - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação 
judicial. 
§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º, do 
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, 
observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, 
até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, 
da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão 
atualizados conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial - IPCA-E. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da 
Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias 
vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
I – recursos do FNDE e FUNDEB; 
II – recursos do SUS; 
III – recursos do SUAS/FNAS; 
IV – CIDE; 
V – Operações de Crédito, se houver; 
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
VIII – Demais Recursos vinculados. 
Art. 45. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei 
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se 
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros 
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do 
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida 
na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais 
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 46. Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesa considerada irrelevante aquela 
cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços, 
os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8666/93 
e/ou no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 47. A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a 
promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela 
fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, 
especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, 
Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. 
Art. 48. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes 
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês 
em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou 
estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas 
e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e 
destinação. 
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 50. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 51. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 52. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para 
ajustar: 
a modalidade de aplicação; 
o Elemento de Despesa; 
as Fontes de Recursos. 
§ 1º. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular 
da Secretaria de Finanças. 
§ 2º. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos 
originárias da mesma receita base (receita de impostos e de 
transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, 
observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. 
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento 
aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos 
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem 
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2023, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2024 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 
2024. 
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde – SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação – FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 

                            

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