DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3245
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
Aiuaba – CE, em 03 de julho de 2023.
FRANCISCA DELIENE DE SOUSA
Presidente do CMDCA
ANEXO I
Referente ao Edital CMDCA nº 03/2023 de 03 de julho de 2023
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CANDIDATO
PONTUAÇÃO
PROVA
DA
OBJETIVA
PONTUAÇÃO DA
REDAÇÃO
NOTA
FINAL
SITUAÇÃO
ANTONIA SILVANA ARAUJO CASTRO MORAES
7,75
8,00
7,875
APROVADA
CICERO ANTONIO NONATO DA SILVA
6,50
6,00
6,25
APROVADO
EDILENE ANDRADE OLIVEIRA
5,50
5,50
5,50
APROVADA
FRANCISCO JOSE HOLANDA DE CASTRO
8,00
8,00
8,00
APROVADO
FRANCISCO RAFAEL MOTA DE SOUSA
5,00
6,00
6,50
APROVADO
MARIA ZILDA DE SOUSA
4,25
6,00
5,125
APROVADA
NAIANY FEITOSA RIBEIRO LEITE
4,75
5,50
5,125
APROVADA
RAFAELA MOTA DA SILVA
4,50
6,00
5,25
APROVADA
RAQUELILDA PEREIRA DE SOUSA ANDRADE
4,75
5,50
5,125
APROVADA
SENHORA EDILANIA DE SOUSA
6,25
6,00
6,125
APROVADA
Aiuaba – CE, em 03 de julho de 2023.
FRANCISCA DELIENE DE SOUSA
Presidente do CMDCA
ANEXO II
Referente ao Edital CMDCA nº 03/2023 de 03 de julho de 2023
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
GABARITO – CARTÃO-RESPOSTAS
1.C
11.A
21.C
31.E
2.D
12.E
22.A
32.D
3.B
13.E
23.D
33.E
4.D
14.C
24.B
34.E
5.D
15.C
25.C
35.E
6.E
16.B
26.E
36.A
7.A
17.D
27.D
37.C
8.D
18.E
28.C
38.E
9.B
19.B
29.D
39.ANULADA
10.D
20.B
30.A
40.E
Aiuaba – CE, em 03 de julho de 2023.
FRANCISCA DELIENE DE SOUSA
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:A6AD2645
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 828/2023 - DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE, NOS TERMOS
DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUOIÇÃO FEDERAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê o Art. 48 c/c Art. 107, inciso XIV da Lei
Orgânica FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS
Art. 1º. Esta lei constitui-se em Lei de contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal
de Educação do Município de Mombaça, CE, onde as mesmas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, restringindo-se a
atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Em atendimento aos preceitos constitucionais considera-se para essa lei:
I – Necessidade inadiável do serviço público: necessidade contínua e que necessita de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo
que se encontre, eventualmente, desprovido, tornando aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão „necessidade temporária‟.
II – Necessidade temporária de excepcional interesse público: Configura-se pela necessidade das funções serem contínuas, mas aquela que
determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação ser temporária.
III – Contratação por tempo determinado: aqueles que são essenciais ao interesse público, cuja transitoriedade reside no cargo e não na função. A
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste
sentido, „necessidade temporária‟), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse comum
que se tem de acobertar, cuja contratação seja feita por prazo determinado e especificado em lei.
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