DOMCE 07/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3245 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
IV – Excepcional Interesse Público – Interesse público absolutamente relevante. 
Art. 3º. O prazo da contratação por tempo determinado tratada nesta Lei, será de até 01 (um ano), prorrogável por mais 12 (doze) meses, com 
fundamento no Art. 107 inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Mombaça, CE. 
§1º O prazo estipulado neste artigo refere-se à duração máxima dos contratos por cada seleção realizada, sem levar em conta o eventual aditivo. 
§2º A vigência desta lei não está adstrita a do artigo 3º, ou seja, posteriores seleções para ocupar os cargos mencionados neste dispositivo legal 
deverão atender às disposições deste diploma legal; 
§ 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, 
inclusive através do Diário Oficial do Município, ou na falta deste, na Imprensa Oficial do Município, prescindindo de concurso público, podendo 
haver cadastro de reserva conforme disposições constantes no edital de seleção. 
Art. 4º Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar observarão o regime previsto no Regime Jurídico Único dos 
Servidores Municipais de Mombaça, CE. 
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá: 
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
I – pelo término do prazo contratual; 
II – por iniciativa do contratado. 
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
CAPÍTULO II – NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
Art. 8º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratação dos 
cargos para recompor o quadro de pessoal da secretaria, cuja vacância decorre de afastamentos, aposentadorias e jornadas. 
§1º A necessidade das funções/cargos descrito neste capítulo é contínua pelo fato de atenderem ao setor de maior prevalência do interesse público, 
ou seja, a Educação. 
§2º A forma especial de designação para desempenhar a função do parágrafo anterior é que será, excepcional e temporariamente, sem concurso e 
mediante contratação ser temporária. 
Art. 9º. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e interesse público 
excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ficando a mesma autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de 
funções necessárias aos cargos constantes no Anexo Único desta Lei. 
§ 1º - Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária específica, 
mediante prévia justificação e autorização da Secretária de Educação. 
  
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes em 
edital específico para esse fim. 
  
§ 3º A contratação de servidores de que trata esta lei poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: 
I – vacância do cargo; 
II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; 
Art. 10. A carga horária e quantidade de vagas atenderão ao disposto no Anexo desta Lei. 
  
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 04 de junho de 2023. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 828/2023 DE 04 DE JULHO DE 2023 
  
Dispõe sobre os cargos e quantidade de vagas para contratação por tempo determinado de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de 
Educação de Mombaça. 
  
Localidade 
Escola 
Auxiliar 
de 
Ensino 
Ed. Infantil/ Fund. 
Anos Iniciais 
ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS 
Linguagens 
Ciências 
Matemática 
Ciências Humanas TOTAL 
Açudinho dos Costa 
EEF Francisco Vieira da Costa 
1 
2 
2 
1 
1 
0 
7 
Barra Grande 
EEF Francisco Pinheiro Jota 
0 
2 
1 
0 
0 
1 
4 
Boa Vista 
Centro de Educação Rural 
1 
1 
0 
0 
1 
0 
3 
Cachoeirinha 
EEF José Leandro de Oliveira 
0 
1 
0 
0 
0 
0 
1 
Cacimbas 
EEF Isabel Alves de Oliveira 
1 
1 
1 
0 
0 
0 
3 
Carnaúbas 
EEF Pedro Aires de Carvalho 
1 
1 
1 
0 
0 
0 
3 
Cangati 
EEF Cândido Simão 
1 
3 
1 
0 
1 
1 
7 
Catolé 
EEF José Liberato de Pádua 
1 
1 
1 
0 
1 
1 
5 
Capivara 
EEF Luis Batista Vieira 
0 
1 
0 
0 
0 
0 
1 
Cipó 
EEF Antonio Tomaz de Aquino 
0 
1 
1 
0 
1 
0 
3 
Piçarreira 
EEF Francisca Castelo Teixeira 
1 
1 
1 
0 
1 
1 
5 
Massapê 
EEF José Aires Teixeira 
0 
1 
1 
0 
1 
1 
4 
Nova União 
EEF José Maques de Sousa 
1 
3 
0 
0 
0 
0 
4 
Salão 
EEF de Salão 
0 
2 
1 
0 
1 
1 
5 
Santa Cruz 
EEF Raimundo Francisco da Silva 
1 
1 
1 
0 
1 
0 
4 
Santa Rita 
EEF Jardilina Vieira de Sousa 
0 
3 
1 
0 
1 
1 
6 
  
SEDE URBANA 
  
CEI Maria Iracema A. Moraes 
CEI Maria Olívia A. de Alencar 
Creche Dom Bosco  
Creche Santa Paulina 
Proinf. Anto Fernandes. Jr 
Creche Manoel Batista 
Creche Proinfancia José Ibiapina de A. 
Rocha  
EEF Antonio Soares 
10* 
15* 
1 
1 
1 
1 
20 

                            

Fechar